Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 153, § 4º
Dos impostos da união
fd:constituicao-1988/art-153/par-4
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
- Vinculação
- não vinculado
Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-153 — instituto próprio (D172; inventário do C15, § 2.1): ITR
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DOS IMPOSTOS DA UNIÃO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do capu t: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
Fonte: un:constituicao-1988/art-153/par-4 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-153/par-4, com três incisos (quatro unidades capturadas), no art. 153, Seção III ("Dos Impostos da União") do Capítulo I do Título VI [ev-08]. Desdobramento (D172) da ficha-mãe fd:constituicao-1988/art-153.
- Redação: vigente-compilado. O § 4.º traz "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)" [ev-01]; os incisos, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)" [ev-03, ev-04, ev-05]; o inciso III, também a nota "(Regulamento)" [ev-05].
- Redação anterior guardada na captura (campo
versoes): a original do § 4.º [ev-07] (seção 7). - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em 5.10.1988 [ev-13]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]; vigência pela regra geral do sistema tributário, "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" [ev-14]. A redação vigente é da EC 42/2003, publicada no DOU de 31.12.2003 [ev-09].
3.Objeto
O § 4.º dá três regras ao ITR, o imposto sobre "propriedade territorial rural" [ev-06]. O imposto:
- "será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas" (I) [ev-03];
- "não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel" (II) [ev-04];
- "será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal" (III) [ev-05].
4.Sujeitos
- União: titular do imposto (art. 153, VI) [ev-06].
- Municípios que optarem: fiscalizam e cobram o imposto [ev-05]. Leitura do Atlas: é papel que o Município assume pela opção, não mudança de titularidade; o texto não transfere a competência [ev-05, ev-06].
- Proprietário de pequena gleba rural: o que a explore e "não possua outro imóvel" [ev-04].
5.Condições
- Progressividade (I): as alíquotas devem ser fixadas "de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas" [ev-03].
- Pequena gleba (II): três requisitos juntos: gleba "definidas em lei" [ev-04], explorada pelo proprietário [ev-04] e proprietário sem outro imóvel [ev-04].
- Opção dos Municípios (III): "na forma da lei" [ev-05] e "desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal" [ev-05].
6.Consequências
- Não incidência: sobre as pequenas glebas que atendam os requisitos do inciso II [ev-04].
- Totalidade do produto ao Município optante: pertencem aos Municípios cinquenta por cento do ITR dos imóveis neles situados, "cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III" [ev-10].
- Questão aberta: o inciso III não diz a consequência de a fiscalização e a cobrança pelo Município implicarem redução do imposto ou renúncia [ev-05].
7.Tempo
- Versão original (1988): "O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel" [ev-07].
- EC 42/2003: deu a redação vigente [ev-01], com os incisos I a III [ev-03, ev-04, ev-05]; bloco "Art. 153." do art. 1.º da emenda [ev-12].
- EC 132/2023: não alterou o § 4.º [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:
- Original × vigente: a redação de 1988 não dizia que o imposto seria "progressivo" [ev-07, ev-03]; falava em exploração pelo proprietário "só ou com sua família" [ev-07], expressão que a redação vigente não tem [ev-04]; e não previa a opção dos Municípios [ev-07, ev-05].
- CTN, art. 29: o ITR "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município" [ev-11]. Correspondência parcial: o CTN dá o fato gerador; a Constituição, a progressividade, a não incidência e a opção [ev-03, ev-04, ev-05].
- Imposto no CTN (eixo vinculacao): "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-15] (art. 16).
9.Conceitos
Ficha-mãe: fd:constituicao-1988/art-153. Remissão: fd:constituicao-1988/art-158. CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-29. Verbete: vb:progressividade.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-06 | un:constituicao-1988/art-153 | § 4.º, I a III; VI do caput | regras do ITR |
| ev-07 | idem, redação anterior (campo versoes) |
§ 4.º | versão original |
| ev-08 | idem | contexto (Título VI, Capítulo I, Seção III) | localização |
| ev-02, ev-13 | rodapé, notas e fecho do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação e notas |
| ev-14 | ADCT, art. 34 | caput | vigência |
| ev-09, ev-12 | EC 42/2003 (bruto; art. 1.º) | título e rodapé; bloco 'Art. 153.' | redação vigente |
| ev-10 | Constituição, art. 158 | II | totalidade ao Município optante |
| ev-11 | CTN, art. 29 | caput | comparação |
| ev-15 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-4-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-153 | par-4 · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção III (Dos Impostos da União) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-42-2003/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 31.12.2003' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-29 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ec-42-2003/art-1 | caput e campo altera_outros (bloco 'Art. 153.' da Constituição Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | art. 153, § 4.º, no compilado: a redação original riscada, a vigente com '(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)', os incisos I a III com '(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)' e o inciso III com '(Regulamento)'; fecho do texto permanente: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |