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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 30

Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural

fd:ctn-lei-5172-1966/art-30

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A base do cálculo do impôsto é o valor fundiário.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-30 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-30, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção I ("Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural") do Capítulo III do Título III [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 30 dá a base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial rural: "A base do cálculo do impôsto é o valor fundiário" [ev-01].

4.Sujeitos

O art. 30 não trata de sujeitos [ev-01]; o contribuinte é o do art. 31 (ficha própria).

5.Condições

  • Base: o "valor fundiário" [ev-01]. O art. 30 não o define nem diz como se apura [ev-01].

6.Consequências

  • Base de cálculo: o valor fundiário do imóvel cuja propriedade, domínio útil ou posse é o fato gerador do art. 29 [ev-01, ev-06].
  • Reserva de lei: a fixação da base de cálculo é matéria de lei, com as ressalvas do art. 97, IV [ev-09], que não incluem o art. 30 [ev-09].
  • Questão aberta: o que integra o valor fundiário não está no CTN; nos cinco diplomas buscados, a expressão só aparece no art. 30 [ev-10].
  • Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-11]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 30 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):

  • IPTU (CTN, art. 33): "A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel" [ev-07]. Leitura do Atlas: os dois impostos sobre a propriedade imobiliária têm bases com nomes diferentes (valor fundiário × valor venal) [ev-01, ev-07]; o CTN não diz se a diferença é só de nome.
  • Constituição, art. 153, § 4.º, I: o imposto "será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas" [ev-08]. O inciso I do § 4.º trata das alíquotas [ev-08], e o art. 30, da base [ev-01].

9.Conceitos

ITR: fd:ctn-lei-5172-1966/art-29 (fato gerador). IPTU: fd:ctn-lei-5172-1966/art-33 (valor venal). Constituição: fd:constituicao-1988/art-153/par-4. Nenhum verbete do Atlas define base de cálculo; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-30 (vigente e versão original) caput base de cálculo
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo III, Seção I) localização
ev-02, ev-04 compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 título e rodapé; caput lei, publicação e vigência
ev-06, ev-07 CTN, arts. 29 e 33 caput fato gerador; valor venal no IPTU
ev-08 Constituição, art. 153 § 4.º, I alíquotas do ITR
ev-09 CTN, art. 97 IV reserva de lei da base
ev-10 busca literal (cinco diplomas) padrão 'valor fundiario' ocorrências e limites da busca
ev-11 CTN, art. 16 caput imposto (eixo vinculacao)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-10busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-B), sem acento nem caixa, do padrão 'valor fundiario' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da Constituição (3.542) e da LC 227 (1.364): só no CTN, art. 30; resultado lexical, que não alcança lei não capturada · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-16caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-30

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