Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 217
Contribuições cuja incidência e exigibilidade não se excluem
fd:ctn-lei-5172-1966/art-217
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Afetação
- afetado
Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
II - das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966) (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)
III - da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-217 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-217, com caput e cinco incisos (6 unidades capturadas abaixo do artigo). A captura o põe no Capítulo IV ("Processo Administrativo Fiscal") do Título IV ("Administração Tributária") [ev-16]; no compilado e na página original, o artigo vem na parte aberta pela epígrafe "Disposições Finais e Transitórias" [ev-17], posta antes do art. 209 [ev-17]. A ficha registra as duas leituras e não corrige a captura.
- Redação: vigente-compilado. O caput e os cinco incisos trazem "(Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)" [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]; o inciso II traz ainda "(Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)" [ev-04]. O art. 218 atual foi "(Renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)" [ev-08]. Nenhum dos dois atos está capturado [ev-18].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação da Lei n.º 5.172 no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência do CTN: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-08]; publicação, vigência e efeitos do Decreto-lei 27/1966: a conferir (ato não capturado) [ev-18].
3.Objeto
O art. 217 é uma cláusula de ressalva. "As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:" [ev-01] das contribuições que os cinco incisos enumeram [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07].
4.Sujeitos
5.Condições
- Disposições do CTN alcançadas: todas ("As disposições desta Lei"), "notadamente" as dos arts. 17, 74, § 2.º, e 77, parágrafo único [ev-01]. Também a do art. 54 da Lei 5.025/1966, não capturada [ev-01, ev-18].
- I — contribuição sindical: a contribuição sindical, "denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964" [ev-03].
- II — quotas de previdência: as quotas "a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal" [ev-04]. O art. 157 da Constituição de 1988 trata de receitas que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal [ev-20]; o texto remetido é de Constituição anterior, não capturada.
- III — trabalhador rural: "da contribuição destinada a constituir o" [ev-05] Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, "de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963" [ev-05].
- IV — FGTS: "da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966" [ev-06].
- V — contribuições de fins sociais: "das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei" [ev-07].
6.Consequências
- Ressalva de incidência e exigibilidade: as disposições do CTN "não excluem a incidência e a exigibilidade" [ev-01] dessas contribuições.
- Sobre o rol dos impostos: o art. 17 diz que "Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam dêste Título, com as competências e limitações nele previstas" [ev-09]; o art. 217 diz que essa disposição não exclui as contribuições enumeradas [ev-01].
- Sobre a exclusão do art. 74, § 2.º: o imposto do art. 74 "exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações" [ev-10]; a ressalva preserva as contribuições enumeradas [ev-01].
- Sobre o limite da taxa: o parágrafo único do art. 77 diz que "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas" [ev-11]; a ressalva também o alcança [ev-01].
- Destino do produto (eixo afetacao): nos incisos III e IV, a contribuição é "destinada" a um fundo [ev-05, ev-06]. Nos incisos I, II e V, o texto não dá o destino do produto [ev-03, ev-04, ev-07].
- Questão aberta: o art. 217 não diz se as contribuições ressalvadas são tributos nem a que espécie pertencem; o art. 5.º enumera como tributos "impostos, taxas e contribuições de melhoria" [ev-12].
7.Tempo
- Versões do texto: caput e incisos incluídos pelo Decreto-lei 27/1966 [ev-01]; na mesma alteração, a cláusula de vigência, que era o art. 217, passou a ser o art. 218 [ev-08].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; CTN em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-08]; data do Decreto-lei 27/1966 e dos seus efeitos: a conferir [ev-18].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 217 não foi alterado pela reforma [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- Contribuições da União (Constituição, art. 149): "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" [ev-13]. O art. 217 fala em contribuições "de fins sociais criadas por lei" [ev-07]. Leitura do Atlas: a ficha não classifica as contribuições do art. 217 nas categorias do art. 149.
- Seguridade social (Constituição, art. 195): "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:" [ev-14]. O art. 217, II, fala em quotas que "integram a contribuição da União para a previdência social" [ev-04].
- Ressalva constitucional (art. 240): "Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical" [ev-15]. Leitura do Atlas: o art. 240 e o art. 217 são cláusulas de ressalva de contribuições, sobre textos e contribuições diferentes.
- Contribuições sindical e confederativa (Constituição, art. 8.º, IV): a assembleia geral fixa a contribuição para custeio do sistema confederativo, "independentemente da contribuição prevista em lei" [ev-21]. O art. 217, I, trata da contribuição sindical prevista na CLT [ev-03].
- FGTS: a Constituição inclui entre os direitos dos trabalhadores o "fundo de garantia do tempo de serviço" [ev-19]; o art. 217, IV, ressalva a contribuição "destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" [ev-06].
9.Conceitos
Disposições ressalvadas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-17 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-74 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-77. Espécies: fd:ctn-lei-5172-1966/art-5. Vigência: fd:ctn-lei-5172-1966/art-218. Quadro de divergência: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (destinação e parafiscalidade). Constituição: fd:constituicao-1988/art-149 · fd:constituicao-1988/art-195 · fd:constituicao-1988/art-240. Nenhum verbete do Atlas trata de contribuições especiais (matéria do C15).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-217 | caput; I a V | ressalva e contribuições enumeradas |
| ev-16 | idem | contexto da captura | localização registrada |
| ev-17 | compilado e página original (bruto) | epígrafe antes do art. 209; notas de inclusão | localização no bruto |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-08 | CTN, art. 218 | caput | vigência; renumeração |
| ev-09 a ev-12 | CTN, arts. 17, 74, 77 e 5.º | caput; § 2.º; parágrafo único; caput | disposições ressalvadas; espécies |
| ev-13 a ev-15, ev-19 a ev-21 | Constituição, arts. 149, 195, 240, 7.º, 157 e 8.º | caput; III; caput; IV | comparação constitucional |
| ev-18 | busca literal na captura (quatro diplomas); pasta das capturas | padrões das contribuições | ocorrências; atos não capturados |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do CTN, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-217 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-217 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-217 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-217 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-77 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-5 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-149 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-240 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-217 | contexto: a captura registra Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (Processo Administrativo Fiscal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | compilado e página original (original.html): epígrafe 'Disposições Finais e Transitórias' antes do art. 209, depois do Capítulo IV ('PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL', incluído pela LC 236 antes do art. 208-A); entre o art. 212 e o art. 218 não há outra epígrafe; o art. 217 vem grafado 'Art. 21 7 .', com as notas '(Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)' no caput e nos cinco incisos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-D), sem acento nem caixa, dos padrões 'contribuicao sindical', 'fundo de garantia', 'trabalhador rural' e 'quotas de previdencia' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da Constituição (3.542), da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364) e do CTN (804): no CTN, só no art. 217, I a IV; na Constituição, art. 7.º, III (fundo de garantia do tempo de serviço) e art. 187, VIII (habitação para o trabalhador rural); na LC 214, art. 212 (operações relacionadas ao FGTS); na LC 227, art. 113, II, f (idem); a pasta normativo/capturas (32 diplomas) não tem o Decreto-lei 27/1966, o Ato Complementar 27/1966, a CLT, nem as Leis 3.807/1960, 4.214/1963, 4.589/1964, 4.863/1965, 5.025/1966 e 5.107/1966; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-7 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/art-157 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/art-8 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |