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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 74

Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

fd:ctn-lei-5172-1966/art-74

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos Especiais / Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O impôsto, de competência da União, sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

I - a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;

II - a importação, como definida no art. 19;

III - a circulação, como definida no art. 52;

IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

§ 1º Para os efeitos dêste impôsto a energia elétrica considera-se produto industrializado.

§ 2º O impôsto incide, uma só vez sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-74 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-74, com caput, cinco incisos e dois parágrafos (8 unidades capturadas abaixo do artigo), primeiro artigo da Seção I ("Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País") do Capítulo V ("Impostos Especiais") do Título III [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração nem de revogação [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09]; a versão "original" capturada do caput tem o mesmo texto [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-12]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-12]. Aplicação sob a Constituição de 1988: ver a nota de aplicação (Extensões); fica a conferir.

3.Objeto

O art. 74 dá os fatos geradores do imposto da União "sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País" [ev-01]. São cinco: a produção (I) [ev-03], a importação (II) [ev-04], a circulação (III) [ev-05], a distribuição (IV) [ev-06] e o consumo (V) [ev-07].

O § 1.º considera a energia elétrica produto industrializado "Para os efeitos dêste impôsto" [ev-08]. O § 2.º dá a regra da incidência única [ev-09].

4.Sujeitos

  • Titular: a União ("de competência da União") [ev-01].
  • Contribuinte: o art. 74 não o nomeia [ev-01]. O art. 75 manda a lei observar as regras do Título III sobre o imposto correspondente a cada operação [ev-20].

5.Condições

  • Produção (I): "a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único" [ev-03]. O parágrafo único do art. 46 considera industrializado "o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo" [ev-14].
  • Importação (II): "a importação, como definida no art. 19" [ev-04]; o art. 19 dá como fato gerador do imposto de importação "a entrada dêstes no território nacional" [ev-15].
  • Circulação (III): "a circulação, como definida no art. 52" [ev-05]. O art. 52 está na faixa que o compilado dá como "(Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968" [ev-16].
  • Distribuição (IV): "a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público" [ev-06].
  • Consumo (V): "a venda do produto ao público" [ev-07].
  • Incidência única (§ 2.º): o imposto "incide, uma só vez sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei" [ev-09]. A escolha da operação fica com a lei [ev-09].

6.Consequências

  • Uma incidência por inciso: o imposto incide uma só vez sobre uma das operações de cada inciso, como dispuser a lei [ev-09].
  • Exclusão de outros tributos (§ 2.º): o imposto "exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações" [ev-09].
  • Ressalva do art. 217: as disposições do CTN, "notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único" [ev-17], "não excluem a incidência e a exigibilidade" [ev-17] das contribuições que os incisos do art. 217 enumeram (fd:ctn-lei-5172-1966/art-217).
  • Imposto não vinculado: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-13]; os fatos geradores do art. 74 são operações com os produtos [ev-01].
  • Distribuição do produto: estava no art. 95, "(Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)" [ev-18]; na redação original, destinava aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "60% (sessenta por cento) do que incidir sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes e energia elétrica" [ev-19] e 90 % do que incidisse sobre minerais [ev-19] (nota N3 na fd:ctn-lei-5172-1966/art-92).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-11].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-12]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 74 não foi alterado pela reforma [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):

  • Incidência única no IBS e na CBS (LC 214, art. 172): "O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:" [ev-29]. No art. 74, § 2.º, a incidência única é do imposto da União, sobre uma das operações de cada inciso, com exclusão de outros tributos [ev-09]. Leitura do Atlas: correspondência parcial, em tributos distintos; a LC 214 não exclui outros tributos no caput do art. 172 [ev-29].
  • Incidência única no imposto do art. 156-A (Constituição): a lei complementar dispõe sobre o regime específico de "combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:" [ev-26]. Na Constituição, o imposto estadual sobre circulação de mercadorias também tem incidência única sobre combustíveis e lubrificantes que a lei complementar definir [ev-25].

9.Conceitos

Remissões: fd:ctn-lei-5172-1966/art-46 (produção; produto industrializado) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-19 (importação) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-75 (regras aplicáveis) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-17 (rol dos impostos) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-217 (ressalva do § 2.º). Distribuição revogada: fd:ctn-lei-5172-1966/art-92 (nota N3). Constituição (nota de aplicação): fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-155 · fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/adct/art-34. Nenhum verbete do Atlas trata ainda de produto industrializado ou de incidência única; os candidatos estão em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-09 un:ctn-lei-5172-1966/art-74 caput; I a V; §§ 1.º e 2.º fatos geradores, energia, incidência única
ev-10, ev-11 idem contexto; versão original localização; texto de 1966
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-12 CTN, art. 218 caput vigência
ev-13 a ev-16, ev-20, ev-30 CTN, arts. 16, 46, 19, faixa 52 a 58, 75 e 17 caput; parágrafo único remissões
ev-17 CTN, art. 217 caput ressalva das contribuições
ev-18, ev-19 CTN, art. 95 caput vigente e original distribuição revogada
ev-21 a ev-26 Constituição, arts. 155, 153 e 156-A § 3.º vigente e anteriores; II; § 2.º, XII, h; VIII; § 6.º, I nota de aplicação e incidência única
ev-27 ADCT, art. 34 § 5.º legislação anterior
ev-28 busca literal na captura (cinco diplomas) padrões do imposto único ocorrências e limites da busca
ev-29 LC 214, art. 172 caput incidência única do IBS e da CBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

Nota de aplicação — o imposto do art. 74 e a Constituição de 1988

A captura do CTN dá os arts. 74 e 75 sem marca de revogação ou de alteração [ev-01, ev-20]. Esta nota diz só o que a Constituição de 1988 e as emendas capturadas trazem; se e como o imposto do art. 74 se aplica sob a Constituição de 1988 fica a conferir.

  • Nome do imposto: a busca não achou a expressão imposto único na Constituição nem nas emendas capturadas (EC 3/1993, EC 33/2001, EC 42/2003 e EC 132/2023) [ev-28].
  • Limite constitucional (art. 155, § 3.º): na redação da EC 132, "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País" [ev-21]. Na redação original de 1988: "À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do" [ev-22] caput "deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País" [ev-22]; a EC 3/1993 e a EC 33/2001 mudaram o texto [ev-22].
  • Imposto estadual: o art. 155, II, dá aos Estados e ao Distrito Federal o imposto sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" [ev-24].
  • Imposto do art. 153, VIII: "produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar" [ev-23], incluído pela EC 132 [ev-23].
  • Legislação anterior (ADCT, art. 34, § 5.º): "Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º" [ev-27]. O ADCT não nomeia o CTN [ev-27].
  • Leitura do Atlas: na Constituição de 1988, as operações com energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País aparecem no art. 155, § 3.º, como matéria sobre a qual só os impostos ali ressalvados podem incidir, e nenhum deles tem o nome do imposto do art. 74 [ev-21]. O art. 153, VIII, fala em bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente e não nomeia esses produtos [ev-23]. A ficha não conclui daí a revogação ou a não recepção do art. 74; a questão fica a conferir, e o texto continua transcrito como a captura o dá.

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ev-28busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-D), sem acento nem caixa, dos padrões 'imposto unico', 'lubrificantes', 'minerais do pais', 'guerra externa' e 'extraordinari' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da Constituição (3.542), da EC 132 (159), da EC 3/1993 (10), da EC 33/2001 (5) e da EC 42/2003 (6): nenhuma ocorrência de 'imposto unico' nos cinco; 'lubrificantes' ou 'minerais do pais' só na Constituição, art. 155, par. 2.º, X, b, e XII, h, par. 3.º e par. 4.º, I a III, art. 156-A, par. 6.º, I, e ADCT, art. 120; nenhuma nas quatro emendas; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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