Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 74
Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
fd:ctn-lei-5172-1966/art-74
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos Especiais / Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O impôsto, de competência da União, sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;
II - a importação, como definida no art. 19;
III - a circulação, como definida no art. 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
§ 1º Para os efeitos dêste impôsto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º O impôsto incide, uma só vez sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-74 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-74, com caput, cinco incisos e dois parágrafos (8 unidades capturadas abaixo do artigo), primeiro artigo da Seção I ("Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País") do Capítulo V ("Impostos Especiais") do Título III [ev-10].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração nem de revogação [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09]; a versão "original" capturada do caput tem o mesmo texto [ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-12]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-12]. Aplicação sob a Constituição de 1988: ver a nota de aplicação (Extensões); fica a conferir.
3.Objeto
O art. 74 dá os fatos geradores do imposto da União "sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País" [ev-01]. São cinco: a produção (I) [ev-03], a importação (II) [ev-04], a circulação (III) [ev-05], a distribuição (IV) [ev-06] e o consumo (V) [ev-07].
O § 1.º considera a energia elétrica produto industrializado "Para os efeitos dêste impôsto" [ev-08]. O § 2.º dá a regra da incidência única [ev-09].
4.Sujeitos
5.Condições
- Produção (I): "a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único" [ev-03]. O parágrafo único do art. 46 considera industrializado "o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo" [ev-14].
- Importação (II): "a importação, como definida no art. 19" [ev-04]; o art. 19 dá como fato gerador do imposto de importação "a entrada dêstes no território nacional" [ev-15].
- Circulação (III): "a circulação, como definida no art. 52" [ev-05]. O art. 52 está na faixa que o compilado dá como "(Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968" [ev-16].
- Distribuição (IV): "a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público" [ev-06].
- Consumo (V): "a venda do produto ao público" [ev-07].
- Incidência única (§ 2.º): o imposto "incide, uma só vez sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei" [ev-09]. A escolha da operação fica com a lei [ev-09].
6.Consequências
- Uma incidência por inciso: o imposto incide uma só vez sobre uma das operações de cada inciso, como dispuser a lei [ev-09].
- Exclusão de outros tributos (§ 2.º): o imposto "exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações" [ev-09].
- Ressalva do art. 217: as disposições do CTN, "notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único" [ev-17], "não excluem a incidência e a exigibilidade" [ev-17] das contribuições que os incisos do art. 217 enumeram (fd:ctn-lei-5172-1966/art-217).
- Imposto não vinculado: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-13]; os fatos geradores do art. 74 são operações com os produtos [ev-01].
- Distribuição do produto: estava no art. 95, "(Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)" [ev-18]; na redação original, destinava aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "60% (sessenta por cento) do que incidir sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes e energia elétrica" [ev-19] e 90 % do que incidisse sobre minerais [ev-19] (nota N3 na fd:ctn-lei-5172-1966/art-92).
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-11].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-12]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-12].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 74 não foi alterado pela reforma [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):
- Incidência única no IBS e na CBS (LC 214, art. 172): "O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:" [ev-29]. No art. 74, § 2.º, a incidência única é do imposto da União, sobre uma das operações de cada inciso, com exclusão de outros tributos [ev-09]. Leitura do Atlas: correspondência parcial, em tributos distintos; a LC 214 não exclui outros tributos no caput do art. 172 [ev-29].
- Incidência única no imposto do art. 156-A (Constituição): a lei complementar dispõe sobre o regime específico de "combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:" [ev-26]. Na Constituição, o imposto estadual sobre circulação de mercadorias também tem incidência única sobre combustíveis e lubrificantes que a lei complementar definir [ev-25].
9.Conceitos
Remissões: fd:ctn-lei-5172-1966/art-46 (produção; produto industrializado) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-19 (importação) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-75 (regras aplicáveis) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-17 (rol dos impostos) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-217 (ressalva do § 2.º). Distribuição revogada: fd:ctn-lei-5172-1966/art-92 (nota N3). Constituição (nota de aplicação): fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-155 · fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/adct/art-34. Nenhum verbete do Atlas trata ainda de produto industrializado ou de incidência única; os candidatos estão em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-09 | un:ctn-lei-5172-1966/art-74 | caput; I a V; §§ 1.º e 2.º | fatos geradores, energia, incidência única |
| ev-10, ev-11 | idem | contexto; versão original | localização; texto de 1966 |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-12 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-13 a ev-16, ev-20, ev-30 | CTN, arts. 16, 46, 19, faixa 52 a 58, 75 e 17 | caput; parágrafo único | remissões |
| ev-17 | CTN, art. 217 | caput | ressalva das contribuições |
| ev-18, ev-19 | CTN, art. 95 | caput vigente e original | distribuição revogada |
| ev-21 a ev-26 | Constituição, arts. 155, 153 e 156-A | § 3.º vigente e anteriores; II; § 2.º, XII, h; VIII; § 6.º, I | nota de aplicação e incidência única |
| ev-27 | ADCT, art. 34 | § 5.º | legislação anterior |
| ev-28 | busca literal na captura (cinco diplomas) | padrões do imposto único | ocorrências e limites da busca |
| ev-29 | LC 214, art. 172 | caput | incidência única do IBS e da CBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Nota de aplicação — o imposto do art. 74 e a Constituição de 1988
A captura do CTN dá os arts. 74 e 75 sem marca de revogação ou de alteração [ev-01, ev-20]. Esta nota diz só o que a Constituição de 1988 e as emendas capturadas trazem; se e como o imposto do art. 74 se aplica sob a Constituição de 1988 fica a conferir.
- Nome do imposto: a busca não achou a expressão imposto único na Constituição nem nas emendas capturadas (EC 3/1993, EC 33/2001, EC 42/2003 e EC 132/2023) [ev-28].
- Limite constitucional (art. 155, § 3.º): na redação da EC 132, "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País" [ev-21]. Na redação original de 1988: "À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do" [ev-22] caput "deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País" [ev-22]; a EC 3/1993 e a EC 33/2001 mudaram o texto [ev-22].
- Imposto estadual: o art. 155, II, dá aos Estados e ao Distrito Federal o imposto sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" [ev-24].
- Imposto do art. 153, VIII: "produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar" [ev-23], incluído pela EC 132 [ev-23].
- Legislação anterior (ADCT, art. 34, § 5.º): "Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º" [ev-27]. O ADCT não nomeia o CTN [ev-27].
- Leitura do Atlas: na Constituição de 1988, as operações com energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País aparecem no art. 155, § 3.º, como matéria sobre a qual só os impostos ali ressalvados podem incidir, e nenhum deles tem o nome do imposto do art. 74 [ev-21]. O art. 153, VIII, fala em bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente e não nomeia esses produtos [ev-23]. A ficha não conclui daí a revogação ou a não recepção do art. 74; a questão fica a conferir, e o texto continua transcrito como a captura o dá.
Citada por
Compara com · 2
- Rascunho LC 214/2025 · art. 172 Disposições Gerais
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
Relaciona-se com · 3
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-74 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
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| ev-11 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-74 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-75 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-D), sem acento nem caixa, dos padrões 'imposto unico', 'lubrificantes', 'minerais do pais', 'guerra externa' e 'extraordinari' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da Constituição (3.542), da EC 132 (159), da EC 3/1993 (10), da EC 33/2001 (5) e da EC 42/2003 (6): nenhuma ocorrência de 'imposto unico' nos cinco; 'lubrificantes' ou 'minerais do pais' só na Constituição, art. 155, par. 2.º, X, b, e XII, h, par. 3.º e par. 4.º, I a III, art. 156-A, par. 6.º, I, e ADCT, art. 120; nenhuma nas quatro emendas; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-172 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-17 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |