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DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 485
Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029
fd:lcp-214-2025/art-485
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS / DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEiS / Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos §§ 6º e 8º do art. 4º e no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal recebida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º A opção pelo regime especial disposto no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva incorporação, ficando sujeita à incidência destes tributos exclusivamente na forma disposta neste artigo.
§ 2º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte submetido ao regime especial de que trata o caput em relação às aquisições destinadas à incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação.
§ 3º A opção pelo regime especial disposto no caput impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259 na alienação de imóveis decorrente da incorporação imobiliária.
§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir imóvel decorrente de incorporação imobiliária submetida ao regime específico de que trata o caput não poderá apropriar créditos de IBS e CBS relativo à aquisição do bem imóvel.
§ 5º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, nos termos do inciso III do caput do art. 258.
§ 6º Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora e apropriados a cada incorporação na forma prevista no § 4º do art. 4º da Lei Federal nº 10.931 de 2004 deverão ser estornados pela incorporadora.
§ 7º No caso da opção de que trata este artigo, aplica-se a Lei Federal nº 10.931 de 2004 naquilo que não for contrário ao disposto neste artigo.
§ 8º O montante pago nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-485 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: lcp-214-2025
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-485
- Redação: vigente-compilado (outras versões capturadas para esta unidade: original — ver campo
versoesda captura) - Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" (ev-02).
- Redações anteriores guardadas no campo
versoesda captura (texto distinto do transcrito): art-485/caput (original); art-485/caput/inc-I (original); art-485/caput/inc-II (original). - Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)
3.Objeto
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
4.Sujeitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
5.Condições
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
6.Consequências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
7.Tempo
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
8.Comparação
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
9.Conceitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
10.Evidências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
Citada por
Remete a · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-485 | caput · vigente-compilado | gerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | atlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto |