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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-25

DISPOSITIVO · C1

LC 214/2025 · art. 47, § 11

Da Não Cumulatividade

fd:lcp-214-2025/art-47/par-11

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Desdobramento de fd:lcp-214-2025/art-47 — instituto autônomo (D172): crédito do FORNECEDOR pelos débitos extintos de fornecimentos não pagos por adquirente falido — polo invertido, requisitos próprios (incisos I a III) e remissão à Lei 11.101/2005

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Não Cumulatividade.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

§ 11. O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:

I - a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente;

II - a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS; e

III - o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-47/par-11 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-11].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-47/par-11, com o § 11 do art. 47 e seus incisos I a III (4 unidades capturadas), na Seção XII ("Da Não Cumulatividade") do capítulo do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços [ev-01, ev-20]. Ficha desdobrada da ficha-mãe fd:lcp-214-2025/art-47 (D172).
  • Redação: vigente-compilado. A transcrição não traz nota de redação dada nem de inclusão por lei posterior [ev-01 a ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra), com republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-11]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-17]; efeitos: o § 11 do art. 47 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 e, por isso, produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-17, ev-18].

3.Objeto

O § 11 dá crédito a quem forneceu, não a quem adquiriu: é o crédito pelos débitos extintos de fornecimentos não pagos por adquirente falido.

  1. Regra: "O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005" [ev-01].
  2. Requisitos: os três incisos, introduzidos por "desde que" [ev-01 a ev-04].

Polo invertido: no caput do art. 47, credita-se o contribuinte nas "operações em que seja adquirente" [ev-05]. No § 11, credita-se o contribuinte cujos débitos relativos aos "fornecimentos de bens e serviços" foram extintos e que não recebeu do adquirente falido [ev-01]. O texto não usa a palavra fornecedor [ev-01].

4.Sujeitos

  • Quem se credita: "O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" [ev-01].
  • Adquirente: aquele "que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005" [ev-01], cuja aquisição "não tenha permitido a apropriação de créditos" [ev-02].
  • Credores do adquirente falido: o encerramento definitivo do pagamento a eles é requisito [ev-04].
  • Lei 11.101/2005: não está capturada no projeto; a remissão não foi lida (pendência registrada em interno_notas).

5.Condições

Cumulativamente ("desde que", com "e" entre os incisos II e III) [ev-01, ev-03]:

  1. o contribuinte estar "no regime regular" [ev-01];
  2. tratar-se de "débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos" [ev-01];
  3. o adquirente ter "a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101" [ev-01];
  4. "a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente" [ev-02];
  5. "a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS" [ev-03];
  6. "o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva" [ev-04].

O § 11 não trata de pagamento parcial pelo adquirente, não fixa o período de apropriação do crédito e não remete ao art. 27 para a extinção dos débitos [ev-01 a ev-04] (dúvidas registradas no relatório).

6.Consequências

  • Crédito: o contribuinte "poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos" relativos aos fornecimentos não pagos [ev-01].
  • Regras da Seção: o art. 56 manda aplicar o disposto na Seção "a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei Complementar" [ev-06]. Entre essas regras está o prazo de "5 (cinco) anos" do art. 54 para a utilização dos créditos [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-11]; a transcrição vigente não traz nota de alteração [ev-01 a ev-04].
  • Tempo interno: registro contábil "desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS" [ev-03]; crédito só depois de encerrado "de forma definitiva" o pagamento dos credores [ev-04]. O § 11 não fixa o período de apropriação nem prazo próprio [ev-01 a ev-04].
  • Marcos da transição (fichas mt:): em 2026, o IBS "será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" e a CBS "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs) [ev-12]. A CBS é cobrada a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, a) [ev-13], com alíquota "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" em 2027 e 2028 (art. 127, parágrafo único) [ev-15]. PIS e Cofins são extintos a partir de 2027, desde que instituída a CBS (art. 126, II; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos) [ev-14]. ICMS e ISS ficam extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno) [ev-16].

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Aqui, só com os textos capturados:

  • ICMS: o crédito é do adquirente, pelo "imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria" [ev-08].
  • PIS/Cofins: o vendedor tem crédito em outra situação, a de "bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior" [ev-09]. A Lei 10.833 traz o mesmo inciso, sem a vírgula depois de "devolução" [ev-10].
  • Regime anterior, em geral: nos dispositivos lidos para esta ficha (LC 87, arts. 19 a 33; Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º), não há crédito do vendedor por venda não paga nem por falência do adquirente [ev-08 a ev-10, ev-19].
  • IBS/CBS: crédito expresso do contribuinte que forneceu e não recebeu do adquirente falido, com três requisitos [ev-01 a ev-04].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:regime-regular · vb:apropriacao-de-credito · vb:extincao-do-debito · vb:nao-cumulatividade-ibs-cbs · vb:prazo-do-credito. Sem verbete próprio (falta registrada em interno_notas): crédito por inadimplência ou falência do adquirente; falência (Lei 11.101/2005).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-47/par-11 par-11 regra, sujeitos, remissão à Lei 11.101
ev-02 a ev-04 idem inc-I a inc-III requisitos
ev-05 un:lcp-214-2025/art-47 caput polo do crédito ordinário
ev-06, ev-07 arts. 56 e 54 caput regras da Seção; prazo
ev-08 LC 87, art. 20 caput comparação (ICMS)
ev-09, ev-10 Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º caput, VIII comparação (PIS/Cofins)
ev-11 bruto da captura (compilado.html) rodapé publicação e republicação
ev-12 a ev-16 ADCT, arts. 125, 126 (I, a; II), 127 (parágrafo único) e 129 caput / inciso / parágrafo marcos da transição
ev-17, ev-18 LC 214, art. 544 caput e VI vigência e efeitos
ev-19 busca literal na captura LC 87, arts. 19 a 33; Leis, art. 3.º ausência de crédito por venda não paga
ev-20 un:lcp-214-2025/art-47 contexto (seção) Seção XII

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal, rodapé do bruto ou busca literal registrada, lidos pelo executor em 25/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissão externa: Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para a decretação da falência [ev-01]; não capturada (pendência).

Desdobramento (D172)

  • Ficha-filha de fd:lcp-214-2025/art-47. Justificativa: hipótese autônoma de creditamento, com polo invertido em relação ao caput do art. 47 [ev-01, ev-05], requisitos próprios (incisos I a III) [ev-02 a ev-04] e remissão à Lei 11.101/2005 [ev-01].

Evidências

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ev-11bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
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ev-19busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 25/09/2026 nos arts. 19 a 33 da LC 87 (inclusive 20-A, 24-A, 31-A e 32-A) e no art. 3.º das Leis 10.637 e 10.833: 'falên' e 'inadimpl' 0 ocorrências; 'não pag' 1 ocorrência (LC 87, art. 31, par. 3.º, dívida de ente federado vencida e não paga junto à União, sem relação com crédito) · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · busca-literal-feita
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-47contexto: Seção XII, Da Não Cumulatividade · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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