DISPOSITIVO · C1
LC 214/2025 · art. 47, § 11
Da Não Cumulatividade
fd:lcp-214-2025/art-47/par-11
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Desdobramento de fd:lcp-214-2025/art-47 — instituto autônomo (D172): crédito do FORNECEDOR pelos débitos extintos de fornecimentos não pagos por adquirente falido — polo invertido, requisitos próprios (incisos I a III) e remissão à Lei 11.101/2005
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Não Cumulatividade.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
§ 11. O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:
I - a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente;
II - a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS; e
III - o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-47/par-11 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-11].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-47/par-11, com o § 11 do art. 47 e seus incisos I a III (4 unidades capturadas), na Seção XII ("Da Não Cumulatividade") do capítulo do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços [ev-01, ev-20]. Ficha desdobrada da ficha-mãe fd:lcp-214-2025/art-47 (D172).
- Redação: vigente-compilado. A transcrição não traz nota de redação dada nem de inclusão por lei posterior [ev-01 a ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra), com republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-11]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-17]; efeitos: o § 11 do art. 47 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 e, por isso, produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-17, ev-18].
3.Objeto
O § 11 dá crédito a quem forneceu, não a quem adquiriu: é o crédito pelos débitos extintos de fornecimentos não pagos por adquirente falido.
- Regra: "O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005" [ev-01].
- Requisitos: os três incisos, introduzidos por "desde que" [ev-01 a ev-04].
Polo invertido: no caput do art. 47, credita-se o contribuinte nas "operações em que seja adquirente" [ev-05]. No § 11, credita-se o contribuinte cujos débitos relativos aos "fornecimentos de bens e serviços" foram extintos e que não recebeu do adquirente falido [ev-01]. O texto não usa a palavra fornecedor [ev-01].
4.Sujeitos
- Quem se credita: "O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" [ev-01].
- Adquirente: aquele "que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005" [ev-01], cuja aquisição "não tenha permitido a apropriação de créditos" [ev-02].
- Credores do adquirente falido: o encerramento definitivo do pagamento a eles é requisito [ev-04].
- Lei 11.101/2005: não está capturada no projeto; a remissão não foi lida (pendência registrada em interno_notas).
5.Condições
Cumulativamente ("desde que", com "e" entre os incisos II e III) [ev-01, ev-03]:
- o contribuinte estar "no regime regular" [ev-01];
- tratar-se de "débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos" [ev-01];
- o adquirente ter "a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101" [ev-01];
- "a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente" [ev-02];
- "a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS" [ev-03];
- "o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva" [ev-04].
O § 11 não trata de pagamento parcial pelo adquirente, não fixa o período de apropriação do crédito e não remete ao art. 27 para a extinção dos débitos [ev-01 a ev-04] (dúvidas registradas no relatório).
6.Consequências
- Crédito: o contribuinte "poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos" relativos aos fornecimentos não pagos [ev-01].
- Regras da Seção: o art. 56 manda aplicar o disposto na Seção "a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei Complementar" [ev-06]. Entre essas regras está o prazo de "5 (cinco) anos" do art. 54 para a utilização dos créditos [ev-07].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-11]; a transcrição vigente não traz nota de alteração [ev-01 a ev-04].
- Tempo interno: registro contábil "desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS" [ev-03]; crédito só depois de encerrado "de forma definitiva" o pagamento dos credores [ev-04]. O § 11 não fixa o período de apropriação nem prazo próprio [ev-01 a ev-04].
- Marcos da transição (fichas mt:): em 2026, o IBS "será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" e a CBS "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs) [ev-12]. A CBS é cobrada a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, a) [ev-13], com alíquota "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" em 2027 e 2028 (art. 127, parágrafo único) [ev-15]. PIS e Cofins são extintos a partir de 2027, desde que instituída a CBS (art. 126, II; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos) [ev-14]. ICMS e ISS ficam extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno) [ev-16].
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Aqui, só com os textos capturados:
- ICMS: o crédito é do adquirente, pelo "imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria" [ev-08].
- PIS/Cofins: o vendedor tem crédito em outra situação, a de "bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior" [ev-09]. A Lei 10.833 traz o mesmo inciso, sem a vírgula depois de "devolução" [ev-10].
- Regime anterior, em geral: nos dispositivos lidos para esta ficha (LC 87, arts. 19 a 33; Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º), não há crédito do vendedor por venda não paga nem por falência do adquirente [ev-08 a ev-10, ev-19].
- IBS/CBS: crédito expresso do contribuinte que forneceu e não recebeu do adquirente falido, com três requisitos [ev-01 a ev-04].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:regime-regular · vb:apropriacao-de-credito · vb:extincao-do-debito · vb:nao-cumulatividade-ibs-cbs · vb:prazo-do-credito. Sem verbete próprio (falta registrada em interno_notas): crédito por inadimplência ou falência do adquirente; falência (Lei 11.101/2005).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-47/par-11 | par-11 | regra, sujeitos, remissão à Lei 11.101 |
| ev-02 a ev-04 | idem | inc-I a inc-III | requisitos |
| ev-05 | un:lcp-214-2025/art-47 | caput | polo do crédito ordinário |
| ev-06, ev-07 | arts. 56 e 54 | caput | regras da Seção; prazo |
| ev-08 | LC 87, art. 20 | caput | comparação (ICMS) |
| ev-09, ev-10 | Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º | caput, VIII | comparação (PIS/Cofins) |
| ev-11 | bruto da captura (compilado.html) | rodapé | publicação e republicação |
| ev-12 a ev-16 | ADCT, arts. 125, 126 (I, a; II), 127 (parágrafo único) e 129 | caput / inciso / parágrafo | marcos da transição |
| ev-17, ev-18 | LC 214, art. 544 | caput e VI | vigência e efeitos |
| ev-19 | busca literal na captura | LC 87, arts. 19 a 33; Leis, art. 3.º | ausência de crédito por venda não paga |
| ev-20 | un:lcp-214-2025/art-47 | contexto (seção) | Seção XII |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal, rodapé do bruto ou busca literal registrada, lidos pelo executor em 25/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Remissão externa: Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para a decretação da falência [ev-01]; não capturada (pendência).
Desdobramento (D172)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-47/par-11 | par-11 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-47/par-11 | inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-47/par-11 | inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-47/par-11 | inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-56 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-54 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-87-1996/art-20 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lei-10637-2002/art-3 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lei-10833-2003/art-3 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 25/09/2026 nos arts. 19 a 33 da LC 87 (inclusive 20-A, 24-A, 31-A e 32-A) e no art. 3.º das Leis 10.637 e 10.833: 'falên' e 'inadimpl' 0 ocorrências; 'não pag' 1 ocorrência (LC 87, art. 31, par. 3.º, dívida de ente federado vencida e não paga junto à União, sem relação com crédito) · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | contexto: Seção XII, Da Não Cumulatividade · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |