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DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 226
Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
fd:lcp-214-2025/art-226
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fica vedado o crédito de IBS e de CBS na aquisição de serviços de previdência complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-226 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-226, só com o caput [ev-01, ev-04]. Está na Seção X ("Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 226 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].
3.Objeto
O art. 226 nega crédito ao adquirente de previdência complementar. A regra: "Fica vedado o crédito de IBS e de CBS na aquisição de serviços de previdência complementar" [ev-01].
4.Sujeitos
- Adquirente sem crédito: quem adquire serviços de previdência complementar [ev-01]; o artigo não distingue o adquirente pelo regime.
5.Condições
- Hipótese: aquisição de serviços de previdência complementar [ev-01], cuja base o art. 224 fixa: "na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência" [ev-10].
- Regra geral do crédito: o art. 47 permite ao contribuinte do regime regular apropriar créditos, "excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-11].
6.Consequências
- Sem crédito do IBS e da CBS na aquisição de serviços de previdência complementar [ev-01].
- Intermediação: o art. 228, § 2.º, permite aproveitar os créditos da intermediação "pelos adquirentes segurados dos respectivos seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular" [ev-12]; não nomeia o adquirente de previdência complementar [ev-12].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- Constituição, art. 156-A, § 6.º, II, a, e § 1.º, VIII: a lei complementar pode prever alterações nas regras de creditamento, "admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII" [ev-08]; o § 1.º, VIII, é a regra da não cumulatividade: "será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço" [ev-09].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 321 e 325). Cotejo subunidade a subunidade [ev-14]:
- art. 321: "Fica vedado o crédito da CBS aos adquirentes de planos de previdência complementar, aberta e fechada, e de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência" [ev-13], com o seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, que o art. 226 não nomeia;
- art. 325, § 4.º, sem correspondente na LC: "Não terão direito a crédito de CBS, nos termos dos art. 62 a art. 64, o contribuinte que adquirir o serviço de intermediação de:" [ev-16] "previdência complementar" (inciso II) [ev-15].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-224, fd:lcp-214-2025/art-47, fd:lcp-214-2025/art-228 (§ 2.º); fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6 (II, a); fd:decreto-12955-2026/art-321, fd:decreto-12955-2026/art-325.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:lcp-214-2025/art-226 | caput; contexto; leitura da captura | regra e redação |
| ev-02, ev-05 a ev-07 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-10 a ev-12 | LC 214, arts. 47, 224 e 228 | caput; § 2.º | remissões e sistema |
| ev-08, ev-09 | Constituição, art. 156-A | § 6.º, II, a; § 1.º, VIII | base constitucional |
| ev-13 a ev-16 | Decreto 12.955, arts. 321 e 325; cotejo | caput; § 4.º, II | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-226 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-226 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção X (Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-226 (artigo e caput) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 226.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541 (artigos da própria LC 214); III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 220 a 233 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A/par-6 | inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-224 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-228 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-321 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem a nota de correspondência) entre un:lcp-214-2025/art-226 (caput) e un:decreto-12955-2026/art-321 (caput; nota 'Art. 226 da Lei Complementar nº 214'): 'Fica vedado o crédito da CBS aos adquirentes de planos de previdência complementar, aberta e fechada, e de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência' no lugar de 'Fica vedado o crédito de IBS e de CBS na aquisição de serviços de previdência complementar' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-325 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-325 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |