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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 226

Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização

fd:lcp-214-2025/art-226

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica vedado o crédito de IBS e de CBS na aquisição de serviços de previdência complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-226 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-226, só com o caput [ev-01, ev-04]. Está na Seção X ("Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 226 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 226 nega crédito ao adquirente de previdência complementar. A regra: "Fica vedado o crédito de IBS e de CBS na aquisição de serviços de previdência complementar" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Adquirente sem crédito: quem adquire serviços de previdência complementar [ev-01]; o artigo não distingue o adquirente pelo regime.

5.Condições

  • Hipótese: aquisição de serviços de previdência complementar [ev-01], cuja base o art. 224 fixa: "na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência" [ev-10].
  • Regra geral do crédito: o art. 47 permite ao contribuinte do regime regular apropriar créditos, "excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-11].

6.Consequências

  • Sem crédito do IBS e da CBS na aquisição de serviços de previdência complementar [ev-01].
  • Intermediação: o art. 228, § 2.º, permite aproveitar os créditos da intermediação "pelos adquirentes segurados dos respectivos seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular" [ev-12]; não nomeia o adquirente de previdência complementar [ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-A, § 6.º, II, a, e § 1.º, VIII: a lei complementar pode prever alterações nas regras de creditamento, "admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII" [ev-08]; o § 1.º, VIII, é a regra da não cumulatividade: "será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço" [ev-09].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 321 e 325). Cotejo subunidade a subunidade [ev-14]:
  • art. 321: "Fica vedado o crédito da CBS aos adquirentes de planos de previdência complementar, aberta e fechada, e de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência" [ev-13], com o seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, que o art. 226 não nomeia;
  • art. 325, § 4.º, sem correspondente na LC: "Não terão direito a crédito de CBS, nos termos dos art. 62 a art. 64, o contribuinte que adquirir o serviço de intermediação de:" [ev-16] "previdência complementar" (inciso II) [ev-15].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-224, fd:lcp-214-2025/art-47, fd:lcp-214-2025/art-228 (§ 2.º); fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6 (II, a); fd:decreto-12955-2026/art-321, fd:decreto-12955-2026/art-325.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-226 caput; contexto; leitura da captura regra e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-10 a ev-12 LC 214, arts. 47, 224 e 228 caput; § 2.º remissões e sistema
ev-08, ev-09 Constituição, art. 156-A § 6.º, II, a; § 1.º, VIII base constitucional
ev-13 a ev-16 Decreto 12.955, arts. 321 e 325; cotejo caput; § 4.º, II comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-226

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