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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 225

Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização

fd:lcp-214-2025/art-225

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o inciso XIV do caput do art. 182 desta Lei Complementar:

I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e

b) as receitas com prescrição e penalidades;

II - serão deduzidas:

a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar;

b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas; e

c) os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar.

§ 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.

§ 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

§ 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.

§ 5º O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de IBS e de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-225 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-225, com caput, incisos I e II, alíneas a e b do inciso I, alíneas a a c do inciso II e §§ 1.º a 5.º [ev-16]. Está na Seção X ("Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-16].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-17]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-19], porque o art. 225 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-20].

3.Objeto

O art. 225 dá a base de cálculo da capitalização. A regra: "Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o inciso XIV do caput do art. 182 desta Lei Complementar:" [ev-01]

  1. Receitas (I): "as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:" [ev-04] "a arrecadação com os títulos de capitalização" [ev-05] e "as receitas com prescrição e penalidades" [ev-06].
  2. Deduções (II): "serão deduzidas:" [ev-07] "as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar" [ev-08]; "os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas" [ev-09]; "os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar" [ev-10].

4.Sujeitos

  • Fornecedores: as sociedades de capitalização; a operação está no art. 182, XIV: "operações de capitalização" [ev-21].
  • Adquirente com direito ao crédito (§ 5.º): "O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de IBS e de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço" [ev-15].

5.Condições

  • Regime de caixa: as receitas contam "na medida do efetivo recebimento" [ev-04].
  • Reversão de provisões (§ 1.º): "Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria" [ev-11].
  • Rendimentos fora da base (§§ 2.º a 4.º): "Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação" [ev-12]; o § 2.º "restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões" [ev-13]; "Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo" [ev-14].
  • Crédito do adquirente (§ 5.º): contribuinte do IBS e da CBS, sujeito ao regime regular, adquirente de títulos [ev-15].
  • Regra comum do regime: "Fica vedada a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor" (art. 303) [ev-29].

6.Consequências

  • Base de cálculo da capitalização: receitas do inciso I menos as deduções do inciso II [ev-01, ev-04, ev-07], mais a reversão retida [ev-11], sem os rendimentos dos §§ 2.º a 4.º [ev-12, ev-14].
  • Crédito do adquirente contribuinte do regime regular, pelo valor dos tributos pagos [ev-15].
  • Crédito da intermediação: o art. 228, § 2.º, permite aos adquirentes de títulos de capitalização contribuintes do regime regular aproveitar os créditos da intermediação, "desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e destinatários" [ev-26].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-16].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-17]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-19, ev-20].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-19, ev-20].

8.Comparação

  • EC 132, art. 10, I, a: a "capitalização" está entre os serviços financeiros para o art. 156-A, § 6.º, II: "operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização" [ev-24].
  • Constituição, art. 156-A, § 6.º, II, a: a lei complementar pode prever "alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo" [ev-23].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 323). Cotejo subunidade a subunidade [ev-36]:
  • caput: "na capitalização de que trata o art. 269, caput, inciso XIV" [ev-30];
  • II, c: intermediação "devidamente comprovados por documento fiscal idôneo, emitido pelo intermediário" [ev-31];
  • crédito do adquirente (§ 7.º do Regulamento, § 5.º da LC): "O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço, considerando a seguinte proporção:" [ev-32] "serão equivalentes à multiplicação entre os valores dos débitos a que se refere esta Seção da CBS extintos pela entidade sujeita ao regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração" [ev-33] e "a proporção entre o valor total do prêmio pago pelo adquirente e o total de prêmios arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração" [ev-34];
  • receitas com prescrição, só no Regulamento: "consideram-se receitas com prescrição os valores correspondentes aos títulos de capitalização vencidos e não resgatados" [ev-35];
  • §§ 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11 e 12 do Regulamento, sem correspondente na LC [ev-36].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput) · vb:apropriacao-de-credito (§ 5.º) · vb:regime-regular (§ 5.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182 (XIV e XV), fd:lcp-214-2025/art-185, fd:lcp-214-2025/art-227 (III), fd:lcp-214-2025/art-228 (caput e § 2.º), fd:lcp-214-2025/art-303; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6 (II, a); fd:ec-132-2023/art-10 (I, a); fd:decreto-12955-2026/art-323. Homonímia: "prescrição" no inciso I, b, não é a prescrição tributária [ev-06, ev-18, ev-35].

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-16, ev-18 un:lcp-214-2025/art-225; busca caput, I e II com alíneas, §§ 1.º a 5.º; contexto; leitura da captura regra, receitas, deduções, rendimentos e crédito
ev-02, ev-17, ev-19, ev-20 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-21, ev-22, ev-25 a ev-29 LC 214, arts. 182, 185, 227, 228 e 303 XIV e XV; III; caput e § 2.º remissões e sistema
ev-23, ev-24 Constituição, art. 156-A; EC 132, art. 10 § 6.º, II, a; I, a base constitucional
ev-30 a ev-36 Decreto 12.955, art. 323; cotejo caput; II, c; § 7.º e incisos; § 10 comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-225contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção X (Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-225caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-16busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 14 unidades de un:lcp-214-2025/art-225 (artigo, caput, incisos I e II do caput, alíneas a e b do inciso I, alíneas a a c do inciso II e §§ 1º a 5º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 225.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, de 'prescri' nas unidades dos arts. 181 a 233 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado): só un:lcp-214-2025/art-225/caput/inc-I/ali-b ('receitas com prescrição e penalidades'); nenhuma unidade da LC 214 nesse intervalo define a prescrição dos títulos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-20busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541 (artigos da própria LC 214); III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 220 a 233 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-36busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem a nota de correspondência; pares fora do caminho cotejados à mão) entre as 13 subunidades de un:lcp-214-2025/art-225 e as 24 de un:decreto-12955-2026/art-323 (nota 'Art. 225 da Lei Complementar nº 214'): caput com remissão ao 'art. 269, caput, inciso XIV'; I, a e b, e II, a e b, iguais; II, c, com remissão ao 'art. 269, caput, inciso XV' e com 'devidamente comprovados por documento fiscal idôneo, emitido pelo intermediário'; § 1º igual; §§ 2º e 4º com 'recebidos' no lugar de 'auferidos'; § 4º com 'não referidos nos § 2º e § 3º'; § 3º igual; o § 5º da LC (crédito do adquirente) corresponde ao § 7º do Decreto, que só para a CBS acrescenta 'considerando a seguinte proporção' e os incisos I e II; §§ 5º, 6º e 8º a 12 do Decreto sem correspondente na LC (dedução da intermediação condicionada à individualização na DeRE e crédito da sociedade na impossibilidade; recolhimento pelo adquirente por ato conjunto da RFB e do CGIBS; momento e conceito das receitas com prescrição e penalidades; excedente do limite do § 3º; filantropia premiável e capitalização incentivo) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-225

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