Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 202
Do Arrendamento Mercantil
fd:lcp-214-2025/art-202
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Do Arrendamento Mercantil.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Caso a pessoa jurídica apure receitas com serviços financeiros de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, as despesas financeiras de captação serão deduzidas da base de cálculo na proporção das receitas de cada natureza.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-202 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-202, só com o caput [ev-01, ev-04]. Está na Seção IV ("Do Arrendamento Mercantil") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 202 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].
3.Objeto
O art. 202 rateia a dedução das despesas financeiras de captação entre receitas de naturezas diferentes: "as despesas financeiras de captação serão deduzidas da base de cálculo na proporção das receitas de cada natureza" [ev-01].
4.Sujeitos
- Pessoa jurídica que apura receitas com serviços financeiros dos incisos I a VI do art. 182 [ev-01].
5.Condições
6.Consequências
- Dedução rateada: as despesas financeiras de captação saem da base de cálculo na proporção das receitas de cada natureza [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- Deduções das operações de crédito, câmbio e títulos (art. 192, I): "despesas financeiras com a captação de recursos" [ev-09].
- Arrendamento mercantil (art. 201, II, a): a dedução "das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil" [ev-11] segue a proporção das receitas de operações que não gerem créditos para o arrendatário [ev-10].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 277), cotejo declarado [ev-14]:
- caput: "As despesas financeiras de captação deverão ser deduzidas das bases de cálculo de que tratam a Seção III e a Seção V deste Capítulo, em cada período de aferição, na proporção das receitas auferidas de cada natureza" [ev-12], sem a condição inicial da LC;
- parágrafo único, sem correspondente na LC: "Para fins do disposto no caput, em relação ao arrendamento mercantil financeiro, serão consideradas apenas as receitas de que trata o art. 297, caput, inciso I" [ev-13].
- Correspondência parcial (convenção do Atlas): o Regulamento nomeia as bases (operações de crédito e congêneres; arrendamento mercantil financeiro), fixa o período e restringe as receitas do financeiro; a LC fala dos incisos I a VI do art. 182 [ev-14]. A ficha registra as duas letras, sem escolher.
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182, fd:lcp-214-2025/art-192, fd:lcp-214-2025/art-201; fd:decreto-12955-2026/art-277. Verbete existente relacionado sem ligação tipada: vb:base-de-calculo (termo geral; não cita o artigo). Candidato do inventário (fora da lista, sem arquivo): despesas financeiras de captação.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:lcp-214-2025/art-202 | caput; contexto; leitura da captura | regra, localização e redação |
| ev-02, ev-05 a ev-07 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-11 | LC 214, arts. 182, 192 e 201 | VI; I; II e II, a | sistema |
| ev-12 a ev-14 | Decreto 12.955, art. 277; cotejo | caput; parágrafo único | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-202 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-202 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção IV (Do Arrendamento Mercantil) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-202 (artigo e caput) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026: nenhum rótulo 'Art. 202.' da LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; original sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); os números citados são artigos da própria LC 214; resultado: os arts. 201 a 219-A da LC 214 (com o 218-A) não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-201 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-201 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-277 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-277 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-202 e un:decreto-12955-2026/art-277 (vigente-compilado), sem as notas do compilado; busca da nota 'Art. 202' seguida de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026: só art-277/caput; resultado: o Regulamento suprime a condição 'Caso a pessoa jurídica apure receitas com serviços financeiros de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 182', diz 'deverão ser deduzidas das bases de cálculo de que tratam a Seção III e a Seção V deste Capítulo, em cada período de aferição', 'receitas auferidas de cada natureza', e acrescenta o parágrafo único (no arrendamento mercantil financeiro, só as receitas do art. 297, caput, inciso I); Seção III do Regulamento: operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização; Seção V: arrendamento mercantil financeiro (contexto das unidades art-286 e art-297); o art. 277 está na Seção II (disposições comuns aos serviços financeiros) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |