Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 64
Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
fd:ctn-lei-5172-1966/art-64
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre a Produção e a Circulação / Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A base de cálculo do impôsto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bôlsa, como determinar a lei;
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-64 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-64, com caput, quatro incisos e três alíneas (8 unidades capturadas abaixo do artigo), na Seção IV do Capítulo IV do Título III [ev-10].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-17].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-11]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-11].
3.Objeto
O art. 64 dá a base de cálculo do imposto do art. 63, uma por espécie de operação: crédito (I) [ev-03], câmbio (II) [ev-04], seguro (III) [ev-05] e títulos e valores mobiliários (IV) [ev-06], com uma base para cada ato nos títulos [ev-07, ev-08, ev-09].
4.Sujeitos
O artigo não nomeia sujeitos [ev-01]. Na transmissão de títulos, remete à lei a escolha da base ("como determinar a lei") [ev-08].
5.Condições
- Crédito (I): "o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros" [ev-03].
- Câmbio (II): "o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição" [ev-04].
- Seguro (III): "o montante do prêmio" [ev-05].
- Títulos e valores mobiliários (IV): na emissão, "o valor nominal mais o ágio, se houver" [ev-07]; na transmissão, "o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bôlsa, como determinar a lei" [ev-08]; no pagamento ou resgate, "o preço" [ev-09].
6.Consequências
- Base por espécie e por ato: cada operação tem a sua base; nos títulos, a base muda conforme o ato do art. 63, IV [ev-06, ev-12].
- Escolha legal na transmissão: o CTN oferece três bases (preço, valor nominal ou cotação) e deixa a escolha à lei [ev-08].
- Alteração pelo Executivo: o art. 65 permite ao Poder Executivo alterar as bases de cálculo "nas condições e nos limites estabelecidos em lei" [ev-13] e "a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária" [ev-13].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-17].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-11]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-11].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 64 [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):
- Constituição, art. 153, V e § 1.º: a Constituição dá à União o imposto sobre "operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários" [ev-15], sem regra de base de cálculo nesse inciso; e diz: "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V" [ev-16]. O § 1.º fala só em alíquotas [ev-16]; o art. 65 do CTN, em alíquotas ou bases de cálculo [ev-13].
- IBS e CBS (LC 214, art. 192): "Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de" [ev-14] despesas e perdas que os incisos enumeram. Leitura do Atlas: nos serviços financeiros, o IBS e a CBS medem as receitas com deduções; o art. 64 mede o montante da operação, do prêmio ou o valor do título [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06].
9.Conceitos
Fato gerador: fd:ctn-lei-5172-1966/art-63. Alteração pelo Executivo: fd:ctn-lei-5172-1966/art-65. Constituição: fd:constituicao-1988/art-153. Nenhum verbete do Atlas trata ainda da base de cálculo como conceito geral; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-09 | un:ctn-lei-5172-1966/art-64 | caput; I a IV; IV, a a c | bases por operação e por ato |
| ev-10, ev-17 | idem | contexto; versão original | localização; texto de 1966 |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-11, ev-13, ev-18 | CTN, arts. 218, 65 e 16 | caput | vigência, alteração pelo Executivo, imposto |
| ev-12, ev-19 | CTN, art. 63 | IV; caput | atos com títulos; imposto |
| ev-14 | LC 214, art. 192 | caput | base do IBS e da CBS nos serviços financeiros |
| ev-15, ev-16 | Constituição, art. 153 | V; § 1.º | competência; alteração de alíquotas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-64 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-64 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-64 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-64 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-64 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-64 | caput-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-64 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo IV (Impostos sôbre a Produção e a Circulação), Seção IV (Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-63 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-64 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-63 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |