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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 65

Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários

fd:ctn-lei-5172-1966/art-65

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre a Produção e a Circulação / Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-65 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-65, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção IV do Capítulo IV do Título III [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].

3.Objeto

O art. 65 dá ao Poder Executivo uma faculdade sobre o imposto do art. 63: "O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Poder Executivo: titular da faculdade ("pode") [ev-01].
  • Lei: estabelece as condições e os limites da alteração [ev-01].

5.Condições

  • Dentro da lei: a alteração se faz "nas condições e nos limites estabelecidos em lei" [ev-01].
  • Com finalidade: "a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária" [ev-01]. A finalidade é só a monetária; os arts. 21 e 26, com texto igual no resto, falam em "objetivos da política cambial e do comércio exterior" [ev-10, ev-11].
  • Objeto: "as alíquotas ou as bases de cálculo" [ev-01].

6.Consequências

  • Alteração pelo Executivo: dentro das condições e dos limites da lei, e para a finalidade monetária, o Executivo pode alterar alíquotas ou bases [ev-01].
  • Ressalva à reserva legal: o art. 97 diz "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-07] "a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65" [ev-08]; e o art. 9.º veda "instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65" [ev-09].
  • Questão aberta: o art. 65 não diz o que ocorre com a alteração feita fora das condições, dos limites ou da finalidade [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05].
  • Anterioridade (Constituição, art. 150, § 1.º): a vedação de cobrar tributo "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" [ev-16] e a de cobrá-lo "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" [ev-18] não se aplicam ao imposto do art. 153, V: "A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I" [ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 65 [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):

  • Constituição, art. 153, § 1.º: "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V" [ev-13]; o inciso V é o imposto sobre "operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários" [ev-14]. O § 1.º fala só em alíquotas e não nomeia finalidade [ev-13]; o art. 65 fala em "alíquotas ou as bases de cálculo" [ev-01] e dá a finalidade monetária [ev-01]. Leitura do Atlas: quanto ao objeto, correspondência mais estrita na Constituição.
  • Constituição, art. 150, I: veda "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-15]; o inciso não traz ressalva [ev-15]. A faculdade constitucional do Executivo está no art. 153, § 1.º [ev-13].

9.Conceitos

Legalidade: vb:legalidade-tributaria · fd:ctn-lei-5172-1966/art-9 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-97. Faculdades paralelas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-21 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-26. Bases do imposto: fd:ctn-lei-5172-1966/art-64. Constituição: fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-I · fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-b · fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-c. Nenhum verbete do Atlas trata ainda da alteração de alíquotas pelo Executivo; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:ctn-lei-5172-1966/art-65 caput; contexto; versão original faculdade, condições e finalidade
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-05, ev-06, ev-19 CTN, arts. 218, 63 e 16 caput vigência, imposto
ev-07, ev-08, ev-09 CTN, arts. 97 e 9.º caput e II; I ressalvas à reserva legal
ev-10, ev-11, ev-12 CTN, arts. 21, 26 e 64 caput faculdades paralelas; bases
ev-13, ev-14 Constituição, art. 153 § 1.º; V faculdade constitucional do Executivo
ev-15 a ev-18 Constituição, art. 150 I; III, b e c; § 1.º legalidade e anterioridade

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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