Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 65
Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
fd:ctn-lei-5172-1966/art-65
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre a Produção e a Circulação / Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-65 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-65, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção IV do Capítulo IV do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].
3.Objeto
O art. 65 dá ao Poder Executivo uma faculdade sobre o imposto do art. 63: "O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Dentro da lei: a alteração se faz "nas condições e nos limites estabelecidos em lei" [ev-01].
- Com finalidade: "a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária" [ev-01]. A finalidade é só a monetária; os arts. 21 e 26, com texto igual no resto, falam em "objetivos da política cambial e do comércio exterior" [ev-10, ev-11].
- Objeto: "as alíquotas ou as bases de cálculo" [ev-01].
6.Consequências
- Alteração pelo Executivo: dentro das condições e dos limites da lei, e para a finalidade monetária, o Executivo pode alterar alíquotas ou bases [ev-01].
- Ressalva à reserva legal: o art. 97 diz "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-07] "a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65" [ev-08]; e o art. 9.º veda "instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65" [ev-09].
- Questão aberta: o art. 65 não diz o que ocorre com a alteração feita fora das condições, dos limites ou da finalidade [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05].
- Anterioridade (Constituição, art. 150, § 1.º): a vedação de cobrar tributo "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" [ev-16] e a de cobrá-lo "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" [ev-18] não se aplicam ao imposto do art. 153, V: "A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I" [ev-17].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 65 [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- Constituição, art. 153, § 1.º: "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V" [ev-13]; o inciso V é o imposto sobre "operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários" [ev-14]. O § 1.º fala só em alíquotas e não nomeia finalidade [ev-13]; o art. 65 fala em "alíquotas ou as bases de cálculo" [ev-01] e dá a finalidade monetária [ev-01]. Leitura do Atlas: quanto ao objeto, correspondência mais estrita na Constituição.
- Constituição, art. 150, I: veda "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-15]; o inciso não traz ressalva [ev-15]. A faculdade constitucional do Executivo está no art. 153, § 1.º [ev-13].
9.Conceitos
Legalidade: vb:legalidade-tributaria · fd:ctn-lei-5172-1966/art-9 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-97. Faculdades paralelas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-21 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-26. Bases do imposto: fd:ctn-lei-5172-1966/art-64. Constituição: fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-I · fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-b · fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-c. Nenhum verbete do Atlas trata ainda da alteração de alíquotas pelo Executivo; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:ctn-lei-5172-1966/art-65 | caput; contexto; versão original | faculdade, condições e finalidade |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-05, ev-06, ev-19 | CTN, arts. 218, 63 e 16 | caput | vigência, imposto |
| ev-07, ev-08, ev-09 | CTN, arts. 97 e 9.º | caput e II; I | ressalvas à reserva legal |
| ev-10, ev-11, ev-12 | CTN, arts. 21, 26 e 64 | caput | faculdades paralelas; bases |
| ev-13, ev-14 | Constituição, art. 153 | § 1.º; V | faculdade constitucional do Executivo |
| ev-15 a ev-18 | Constituição, art. 150 | I; III, b e c; § 1.º | legalidade e anterioridade |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Usa o conceito · 1
Remete a · 1
- Rascunho CTN · art. 9º Disposições Gerais
Compara com · 2
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 153 Dos impostos da união
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-65 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-65 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo IV (Impostos sôbre a Produção e a Circulação), Seção IV (Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-65 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-63 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-64 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |