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DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 200
Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
fd:lcp-214-2025/art-200
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte:
I - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS; e
II - na alienação do bem pelo credor:
a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte desses tributos; ou
b) haverá incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras de apuração que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia, se este for contribuinte do IBS e da CBS.
§ 1º Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo prestador da garantia.
§ 2º Para efeitos de eventual devolução pelo credor ao prestador da garantia do valor da alienação em excesso ao da dívida, deverá ser considerado o valor de alienação do bem líquido do IBS e da CBS.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-200 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-200, com caput (incisos I e II; o II com alíneas a e b) e §§ 1.º e 2.º [ev-10]. Está na Seção III ("Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-10].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12], porque o art. 200 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-13].
3.Objeto
O art. 200 trata do bem recebido em garantia pelo credor do regime. A regra: "Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte:" [ev-01]
- "a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS" [ev-04];
- "na alienação do bem pelo credor:" [ev-05] "não haverá incidência do IBS e da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte desses tributos" [ev-06]; ou "haverá incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras de apuração que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia, se este for contribuinte do IBS e da CBS" [ev-07].
Adquirente: "Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo prestador da garantia" [ev-08].
Devolução do excesso: "Para efeitos de eventual devolução pelo credor ao prestador da garantia do valor da alienação em excesso ao da dívida, deverá ser considerado o valor de alienação do bem líquido do IBS e da CBS" [ev-09].
4.Sujeitos
5.Condições
- Bem: móvel ou imóvel dado em garantia ao credor do regime [ev-01].
- Consolidação ou pagamento: a propriedade foi consolidada pelo credor ou a ele transmitida em pagamento da dívida [ev-01].
- Condição de contribuinte: a alínea a (não incidência) vale se o prestador da garantia "não for contribuinte desses tributos" [ev-06]; a alínea b (incidência), "se este for contribuinte do IBS e da CBS" [ev-07]. Quem é contribuinte está no art. 21, que abre: "É contribuinte do IBS e da CBS:" [ev-19].
6.Consequências
- Consolidação sem incidência do IBS e da CBS [ev-04].
- Alienação pelo credor: sem incidência, se o prestador não for contribuinte [ev-06]; com incidência pelas regras que se aplicariam ao prestador, se ele for contribuinte [ev-07].
- Adquirente: mesmas regras que se aplicariam na alienação pelo prestador [ev-08].
- Devolução do excesso: valor de alienação líquido do IBS e da CBS [ev-09].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-10].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-12, ev-13].
8.Comparação
- LC 214, art. 182, I: as operações de crédito incluem a "prestação de garantias" [ev-18].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 294). Cotejo subunidade a subunidade [ev-17]:
- alínea a: "não haverá incidência da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte da CBS no regime regular" [ev-14], onde a LC diz "contribuinte desses tributos" [ev-06];
- alínea b: incidência "se este for contribuinte da CBS no regime regular" [ev-15];
- § 2.º: valor de alienação "líquido da CBS e do IBS" [ev-16];
- caput e inciso II iguais; inciso I e § 1.º só com a CBS [ev-17].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:contribuinte-ibs-cbs (inciso II) · vb:adquirente (§ 1.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182 (I), fd:lcp-214-2025/art-21; fd:decreto-12955-2026/art-294. Termos sem verbete: consolidação da propriedade; garantia.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-10 | un:lcp-214-2025/art-200 | caput, I, II, a e b; §§ 1.º e 2.º; contexto; leitura da captura | regra, condições e consequências |
| ev-02, ev-11 a ev-13 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-18, ev-19 | LC 214, arts. 21 e 182 | caput; I | remissões |
| ev-14 a ev-17 | Decreto 12.955, art. 294; cotejo | II, a e b; § 2.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-200 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-200 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção III (Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-200 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-200 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-200 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-200 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-200 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-200 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 8 unidades de un:lcp-214-2025/art-200 (artigo, caput, incisos I e II, alíneas a e b do inciso II e §§ 1º e 2º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 200.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 181 a 200 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-294 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-294 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-294 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem a nota de correspondência) entre as 7 subunidades de un:lcp-214-2025/art-200 e as 7 de un:decreto-12955-2026/art-294 (nota 'Art. 200 da Lei Complementar nº 214'): caput e inciso II iguais; inciso I e § 1º só a CBS; alínea a com 'da CBS no regime regular' no lugar de 'desses tributos'; alínea b só a CBS e com 'contribuinte da CBS no regime regular' no lugar de 'contribuinte do IBS e da CBS'; § 2º com 'líquido da CBS e do IBS' no lugar de 'líquido do IBS e da CBS' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |