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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 294

Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização

fd:decreto-12955-2026/art-294

Dimensão
material
Tributo
CBSIBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: (Art. 200 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência da CBS; e

II - na alienação do bem pelo credor:

a) não haverá incidência da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte da CBS no regime regular; ou

b) haverá incidência da CBS pelas mesmas regras de apuração que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia, se este for contribuinte da CBS no regime regular.

§ 1º Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo prestador da garantia.

§ 2º Para efeitos de eventual devolução pelo credor ao prestador da garantia do valor da alienação em excesso ao da dívida, deverá ser considerado o valor de alienação do bem líquido da CBS e do IBS.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-294 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-18]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-294, com caput, incisos I e II (alíneas a e b do inciso II) e §§ 1.º e 2.º [ev-17]. Está na Seção III ("Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-17].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 200 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 7 subunidades [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]; o art. 294 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-11].

3.Objeto

O art. 294 trata do bem dado em garantia que fica com o credor do regime. A regra: "Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte:" [ev-01]

  1. "a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência da CBS" [ev-04];
  2. na alienação do bem pelo credor [ev-05]: "não haverá incidência da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte da CBS no regime regular" [ev-06]; ou "haverá incidência da CBS pelas mesmas regras de apuração que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia, se este for contribuinte da CBS no regime regular" [ev-07].

Adquirente: "Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo prestador da garantia" (§ 1.º) [ev-08]. Devolução do excesso: "deverá ser considerado o valor de alienação do bem líquido da CBS e do IBS" (§ 2.º) [ev-09].

4.Sujeitos

  • Credor sujeito ao regime específico da Seção, que consolida a propriedade ou recebe o bem em pagamento [ev-01].
  • Prestador da garantia: sua condição de contribuinte da CBS no regime regular decide a incidência na alienação [ev-06, ev-07].
  • Adquirente do bem alienado pelo credor [ev-08].

5.Condições

  • Bem e origem: bem móvel ou imóvel dado em garantia a credor do regime específico da Seção, com propriedade consolidada pelo credor ou a ele transmitida em pagamento da dívida [ev-01].
  • Alienação sem CBS: prestador da garantia que "não for contribuinte da CBS no regime regular" [ev-06].
  • Alienação com CBS: prestador da garantia contribuinte da CBS no regime regular; aplicam-se "as mesmas regras de apuração que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia" [ev-07].
  • Devolução: só havendo "eventual devolução pelo credor ao prestador da garantia do valor da alienação em excesso ao da dívida" [ev-09].

6.Consequências

  • Consolidação: fora da incidência da CBS [ev-04].
  • Alienação: sem CBS, ou com CBS pelas regras do prestador, conforme a condição dele [ev-06, ev-07].
  • Adquirente: recebe o tratamento que teria se comprasse do prestador da garantia [ev-08].
  • Excesso devolvido: calcula-se sobre o valor de alienação líquido da CBS e do IBS [ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-17].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-10, ev-11].
  • Na LC 214: o art. 200 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-19, ev-20].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-10, ev-11].

8.Comparação

  • LC 214, art. 200: caput igual [ev-12, ev-13]; o Decreto repete a regra só para a CBS [ev-13].
  • Condição do prestador da garantia (duas letras, sem escolha): a LC diz "não haverá incidência do IBS e da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte desses tributos" [ev-14] e "se este for contribuinte do IBS e da CBS" [ev-15]; o Decreto diz "se o prestador da garantia não for contribuinte da CBS no regime regular" [ev-06] e "se este for contribuinte da CBS no regime regular" [ev-07]. A qualificação "no regime regular" [ev-06] é do Regulamento [ev-13].
  • § 2.º: a LC diz "líquido do IBS e da CBS" [ev-21]; o Decreto, "líquido da CBS e do IBS" [ev-09]. É a única regra do artigo em que o Regulamento nomeia o IBS [ev-17].

Quadro comparativo candidato (sem arquivo): regimes específicos, LC 214 × Regulamento da CBS (inventário, § 3.3).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:regime-regular (inciso II) · vb:adquirente (§ 1.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-200, fd:decreto-12955-2026/art-299 (§ 5.º). Termos sem verbete: consolidação da propriedade; prestador da garantia; dação em pagamento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-09, ev-17 un:decreto-12955-2026/art-294 caput; incisos I e II; alíneas a e b; §§ 1.º e 2.º; contexto; leitura da captura regras e redação
ev-02, ev-10, ev-11, ev-18 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-12 a ev-15, ev-19 a ev-21 LC 214, arts. 200 e 544; cotejo caput; II, a e b; § 2.º; VI correspondência e efeitos na LC
ev-16 Decreto 12.955, art. 299 § 5.º remissão interna

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-294caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-294contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção III (Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-294caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-294par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-294par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 289 a 308 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções III a VIII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-200caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre as 7 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-294 e as 7 de un:lcp-214-2025/art-200 (vigente-compilado): caput igual; inciso I (só a CBS); inciso II igual; II, a ('não for contribuinte da CBS no regime regular' × 'não for contribuinte desses tributos'); II, b (só a CBS; 'se este for contribuinte da CBS no regime regular' × 'se este for contribuinte do IBS e da CBS'); § 1.º (só a CBS); § 2.º ('líquido da CBS e do IBS' × 'líquido do IBS e da CBS'); nenhuma subunidade sem par · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-200caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-17busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 8 unidades de un:decreto-12955-2026/art-294 (artigo, caput, incisos I e II, alíneas a e b do inciso II, §§ 1.º e 2.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619; e busca por 'IBS' nas unidades dos arts. 289 a 308 do Decreto: como tributo, só no § 2.º do art. 294; como parte de 'CGIBS', no art. 306, parágrafo único · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art200' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 185 e 195 a 212 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-200par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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