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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 295

Do Arrendamento Mercantil Operacional

fd:decreto-12955-2026/art-295

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Do Arrendamento Mercantil Operacional.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas operações de arrendamento mercantil operacional de que trata o art. 269, caput, inciso VI, as receitas dessas operações ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa: (Art. 201 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - em relação às parcelas das contraprestações, incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas, às seguintes alíquotas:

a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à locação do bem, no respectivo regime específico; e

b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à locação do bem;

II - em relação à alienação de bem, incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas, às seguintes alíquotas:

a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à venda do bem, no respectivo regime específico; e

b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à venda do bem.

§ 1º As despesas de arrendamento mercantil operacional, desde que devidamente comprovadas por documento fiscal idôneo, serão deduzidas da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput, salvo na hipótese de despesas diretamente relacionadas à alienação do bem, que serão deduzidas da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput.

§ 2º A dedução prevista no § 1º será permitida na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerarem créditos de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil operacional.

§ 3º A dedução das despesas de depreciação do bem arrendado implica vedação à apropriação, pelo arrendador, do crédito da CBS relativo à aquisição desse bem.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-295 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-14]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-295, com caput, incisos I e II (alíneas a e b de cada um) e §§ 1.º a 3.º [ev-13]. Abre a Seção IV ("Do Arrendamento Mercantil Operacional") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-13].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 201 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01], a mesma nota do art. 297 (arrendamento mercantil financeiro) [ev-30]; o cotejo cobre as 10 subunidades [ev-18].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-15]; o art. 295 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-16].

3.Objeto

O art. 295 fixa a tributação das receitas do arrendamento mercantil operacional. A regra: "Nas operações de arrendamento mercantil operacional de que trata o art. 269, caput, inciso VI, as receitas dessas operações ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa:" [ev-01]

  1. "em relação às parcelas das contraprestações, incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas, às seguintes alíquotas:" [ev-04] bem imóvel, "à alíquota aplicável à locação do bem, no respectivo regime específico" [ev-05]; demais bens, "à alíquota aplicável à locação do bem" [ev-06];
  2. "em relação à alienação de bem, incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas, às seguintes alíquotas:" [ev-07] bem imóvel, "à alíquota aplicável à venda do bem, no respectivo regime específico" [ev-08]; demais bens, "à alíquota aplicável à venda do bem" [ev-09].

Os §§ 1.º a 3.º tratam das deduções e do crédito do arrendador [ev-10, ev-11, ev-12].

4.Sujeitos

  • Arrendador: recebe as contraprestações e o valor da alienação [ev-01]; deduz as despesas do § 1.º [ev-10] e perde o crédito da aquisição do bem se deduzir a depreciação [ev-12].
  • Arrendatário: as receitas de operações que não lhe gerem créditos de CBS medem a dedução [ev-11]; o crédito do contratante está no art. 296 [ev-29].

5.Condições

  • Regime de caixa: as receitas se sujeitam à CBS "na medida do recebimento, pelo regime de caixa" [ev-01].
  • Alíquota conforme o bem e a receita: imóvel, a da locação ou da venda no regime específico do imóvel [ev-05, ev-08]; demais bens, a da locação ou da venda do bem [ev-06, ev-09].
  • Dedução das despesas (§ 1.º): "As despesas de arrendamento mercantil operacional, desde que devidamente comprovadas por documento fiscal idôneo, serão deduzidas da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput, salvo na hipótese de despesas diretamente relacionadas à alienação do bem, que serão deduzidas da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput" [ev-10].
  • Proporção (§ 2.º): a dedução "será permitida na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerarem créditos de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil operacional" [ev-11].
  • Depreciação (§ 3.º): "A dedução das despesas de depreciação do bem arrendado implica vedação à apropriação, pelo arrendador, do crédito da CBS relativo à aquisição desse bem" [ev-12].

6.Consequências

  • Duas bases e duas alíquotas: as contraprestações pagam a alíquota da locação; a alienação, a da venda [ev-04, ev-07].
  • Tarifas e comissões: entram na base da receita a que se relacionam [ev-04, ev-07].
  • Dedução ou crédito, não os dois: quem deduz a depreciação não apropria o crédito da aquisição do bem [ev-12]; o art. 280 veda o crédito "sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo" [ev-32].
  • Captação: o art. 277 manda deduzir as despesas financeiras de captação "das bases de cálculo de que tratam a Seção III e a Seção V deste Capítulo" [ev-31]; a Seção IV, do arrendamento operacional, não é nomeada [ev-03, ev-31], e "captação", nas Seções IV e V, só aparece no art. 297, § 4.º [ev-27].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-13].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-15, ev-16].
  • Na LC 214: o art. 201 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-34, ev-35]; a revogação da alínea c do inciso II vem da LC 227, art. 181, V, i [ev-25], com efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-33] (LC 227 publicada no DOU de 14.1.2026, pelo rodapé) [ev-26].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-15, ev-16].

8.Comparação

  • LC 214, art. 201: "Para fins de determinação da base de cálculo, no arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar:" [ev-17]. O Regulamento separa o operacional (art. 295) do financeiro (art. 297), com a mesma nota [ev-01, ev-30]. Cotejo [ev-18]:
  • Contraprestações e alienação: a LC diz "em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas:" [ev-19] e "em relação à alienação de bem objeto de arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas:" [ev-20]; o Decreto acrescenta "incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas" [ev-04] nas duas [ev-04, ev-07].
  • Despesas de arrendamento: a LC permite a dedução "das despesas de arrendamento mercantil" [ev-23]; o Decreto exige documento fiscal idôneo e reparte as despesas entre as bases dos incisos I e II [ev-10].
  • Proporção: a LC mede a dedução "na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil" [ev-21]; o Decreto, pelo total das receitas "com as operações de arrendamento mercantil operacional" [ev-11].
  • Captação (duas letras, sem escolha): a LC permite deduzir "das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil" [ev-22]; o art. 295 não prevê essa dedução, e o Regulamento a dá no art. 297, § 4.º, só no arrendamento financeiro [ev-36, ev-27].
  • Sem correspondente literal na LC: o § 3.º (depreciação e crédito) [ev-12] (cotejo) [ev-18].
  • Provisões para créditos de liquidação duvidosa: a redação original da LC 214 permitia deduzi-las (art. 201, II, c) [ev-24]; a LC 227 revogou a alínea [ev-25]. O Regulamento não traz essa dedução [ev-27].

Quadro comparativo candidato (sem arquivo): regimes específicos, LC 214 × Regulamento da CBS (inventário, § 3.3; divisão do arrendamento mercantil em operacional e financeiro).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo (§ 1.º) · vb:base-de-calculo (§§ 1.º e 2.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-201, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-296, fd:decreto-12955-2026/art-297, fd:decreto-12955-2026/art-277, fd:decreto-12955-2026/art-280. Termos sem verbete: arrendamento mercantil operacional; contraprestação; depreciação.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-13 un:decreto-12955-2026/art-295 caput; incisos; §§ 1.º a 3.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-14 a ev-16 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-17 a ev-24, ev-34, ev-35 LC 214, arts. 201 e 544; cotejo caput; I, a e b; II, a e b; VI correspondência e efeitos na LC
ev-25 a ev-27, ev-33 LC 227, arts. 181 e 182; rodapé; busca no Decreto V, i; III revogação da alínea c e busca
ev-28 a ev-32, ev-36 Decreto 12.955, arts. 269, 277, 280, 296 e 297 VI; caput; § 4.º remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-295contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção IV (Do Arrendamento Mercantil Operacional) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-295caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-295caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-295par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-295par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-295par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 11 unidades de un:decreto-12955-2026/art-295 (artigo, caput, incisos I e II com alíneas a e b, §§ 1.º a 3.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art201' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 289 a 308 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções III a VIII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-201caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por pares fixados à mão, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre as 10 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-295 e as de un:lcp-214-2025/art-201 (vigente-compilado): caput ('Nas operações de arrendamento mercantil operacional de que trata o art. 269, caput, inciso VI, as receitas dessas operações ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa' × caput e inciso I da LC, que valem para todo o arrendamento); I × I, a ('incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas' acrescido); I, a e b × I, a, 1 e 2 ('à alíquota' × 'pela alíquota'; 'locação do bem' × 'locação'); II × I, b ('alienação de bem, incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas' × 'alienação de bem objeto de arrendamento mercantil operacional'); II, a e b × I, b, 1 e 2 ('venda do bem' × 'venda'); § 1.º × II, b ('despesas de arrendamento mercantil operacional, desde que devidamente comprovadas por documento fiscal idôneo, serão deduzidas da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput, salvo' as ligadas à alienação, deduzidas da base do inciso II × 'das despesas de arrendamento mercantil'); § 2.º × II (mesma proporção, restrita ao arrendamento mercantil operacional; 'gerarem créditos de CBS' × 'gerem créditos de IBS e de CBS'); § 3.º sem par; sem par no Decreto: II, a, da LC (despesas financeiras de captação) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-201caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-24versao-capturaun:lcp-214-2025/art-201caput-inc-II-ali-c · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-26manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-27busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026 na captura decreto-12955-2026 inteira (vigente-compilado): 'liquidação duvidosa', nenhuma ocorrência; 'provisão' ou 'provisões', 18 unidades, nos arts. 273, 319, 320 e 323 (reversão de provisões e seguros, previdência e capitalização), nenhuma nas Seções IV e V do Capítulo II (arts. 295 a 298); e 'captação' nas Seções IV e V: só no art. 297, § 4º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-269caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-35busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 185 e 195 a 212 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-36normaun:decreto-12955-2026/art-297par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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