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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 280

Disposições comuns aos serviços financeiros

fd:decreto-12955-2026/art-280

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições comuns aos serviços financeiros.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica vedada a apropriação de crédito de CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-280 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-280, só com o caput (1 unidade além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção II ("Disposições comuns aos serviços financeiros") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 303 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre a unidade [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 280 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 280 impede o duplo aproveitamento de um mesmo valor. A regra: "Fica vedada a apropriação de crédito de CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Contribuinte do regime dos serviços financeiros: destinatário das duas vedações [ev-01].

5.Condições

  • Primeira vedação: alcança os valores "que forem deduzidos da base de cálculo" [ev-01].
  • Segunda vedação: alcança "qualquer valor" deduzido mais de uma vez [ev-01].

6.Consequências

  • Crédito ou dedução, não os dois: o valor deduzido da base não gera crédito de CBS [ev-01]; o art. 279 já ressalva do crédito das aquisições o bem ou serviço com dedução de base prevista [ev-12], e o art. 292, § 1.º, só admite o crédito sobre tarifas e comissões quando a despesa não é deduzida [ev-13].
  • Dedução única: nenhum valor se deduz duas vezes [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214: o art. 303 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, art. 303: "Fica vedada a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor." [ev-08]. O Regulamento repete as duas vedações só para a CBS, no capítulo dos serviços financeiros; a mesma nota está nos capítulos dos planos de saúde e dos prognósticos [ev-09].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-303, fd:decreto-12955-2026/art-279, fd:decreto-12955-2026/art-292.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07 un:decreto-12955-2026/art-280 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11 LC 214, arts. 303 e 544; cotejo caput; VI correspondência e efeitos na LC
ev-12, ev-13 Decreto 12.955, arts. 279 e 292 caput; § 1.º remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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