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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 350

Dos concursos de prognósticos

fd:decreto-12955-2026/art-350

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica vedada a apropriação de crédito de CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-350 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-350, só com caput [ev-04]. Está no Capítulo IV ("Dos Concursos de Prognósticos") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 303 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre o artigo [ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]; o art. 350 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-06].

3.Objeto

O art. 350 impede o duplo aproveitamento no regime dos concursos de prognósticos. A regra: "Fica vedada a apropriação de crédito de CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Contribuinte do regime: destinatário das duas vedações; o artigo não o nomeia, e o capítulo é o dos concursos de prognósticos [ev-01, ev-03].

5.Condições

  • Valor deduzido da base: a vedação do crédito alcança só os valores "que forem deduzidos da base de cálculo" [ev-01]; as deduções do regime são as do art. 348 [ev-09].
  • Duplicidade: a segunda vedação alcança a dedução "em duplicidade de qualquer valor" [ev-01].

6.Consequências

  • Sem crédito de CBS sobre o valor já deduzido da base [ev-01].
  • Uma só dedução por valor [ev-01].
  • Limite do crédito das aquisições: o art. 351 permite o crédito, "obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61 e art. 350" [ev-10].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-05, ev-06].
  • Na LC 214: o art. 303 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-14, ev-15].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • LC 214, art. 303: "Fica vedada a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor" [ev-07]. Pelo cotejo, a mesma regra, só para a CBS e sem "nos regimes específicos" [ev-08].
  • Serviços financeiros (art. 280): a mesma letra, com a mesma nota [ev-11, ev-12].
  • Planos de saúde (art. 335): "deduzidos da base de cálculo da CBS no regime específico" [ev-13]; no mais, igual [ev-12].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput) · vb:base-de-calculo (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-303, fd:decreto-12955-2026/art-280, fd:decreto-12955-2026/art-335, fd:decreto-12955-2026/art-348, fd:decreto-12955-2026/art-351.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:decreto-12955-2026/art-350 caput; contexto; leitura da captura e do bruto vedações e redação
ev-02, ev-05, ev-06 rodapé do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-07, ev-08, ev-14, ev-15 LC 214, arts. 303 e 544; cotejo caput; VI correspondência e efeitos na LC
ev-09 a ev-13 Decreto 12.955, arts. 280, 335, 348 e 351; cotejo caput remissões internas e comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:decreto-12955-2026/art-350 (artigo e caput) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.'; epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.') lidas no bruto; nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art303', lida no bruto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); os artigos das alíneas a e b são do próprio Decreto (os arts. 245 e 250 estão nos Capítulos VII e VIII do Título V do Livro I, regimes diferenciados), não da LC 214; resultado: os arts. 344 a 358 (Livro I, Título VI, Capítulos III e IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-303caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 244 a 250 nem dos arts. 300 a 304 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-350

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