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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 206

Da Administração de Consórcio

fd:lcp-214-2025/art-206

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Da Administração de Consórcio.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os serviços de intermediação de consórcio de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação, pelas mesmas alíquotas aplicáveis aos serviços de administração de consórcios.

§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de consórcios que forem optantes pelo Simples Nacional:

I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e

II - ficarão sujeitos às mesmas alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis aos serviços de administração de consórcios, quando exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS.

§ 2º Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos adquirentes que forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes destinatários, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-206 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-206, com caput e §§ 1.º (incisos I e II) e 2.º [ev-01, ev-04 a ev-07]. Fecha a Seção V ("Da Administração de Consórcio") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-10], porque o art. 206 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-11].

3.Objeto

O art. 206 tributa a intermediação de consórcio. Os serviços "ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação, pelas mesmas alíquotas aplicáveis aos serviços de administração de consórcios" [ev-01]. O § 1.º trata do intermediário do Simples Nacional [ev-04], e o § 2.º, do crédito do adquirente [ev-07].

4.Sujeitos

  • Prestadores de intermediação de consórcios, entre eles os "que forem optantes pelo Simples Nacional" [ev-04].
  • Adquirentes da intermediação "que forem contribuintes no regime regular" [ev-07].
  • Fornecedor da intermediação, que identifica os adquirentes destinatários [ev-07].

5.Condições

  • Optante do Simples Nacional: o regime depende de exercer ou não a opção pelo regime regular do IBS e da CBS [ev-05, ev-06].
  • Crédito do adquirente: "desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes destinatários" [ev-07].

6.Consequências

  • Base e alíquota: o valor da operação, pelas alíquotas da administração de consórcios [ev-01].
  • Optante sem a opção: "permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS" [ev-05].
  • Optante com a opção: "ficarão sujeitos às mesmas alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis aos serviços de administração de consórcios, quando exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS" [ev-06].
  • Crédito do adquirente: "com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-07]; o art. 47 condiciona a apropriação à extinção dos débitos das operações em que o contribuinte seja adquirente [ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-08].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-10, ev-11].

8.Comparação

  • Rol do art. 182: "intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização" (XV) [ev-12].
  • Mesma Seção (art. 204, § 1.º): "A administradora do consórcio poderá deduzir da base de cálculo os valores referentes aos serviços de intermediação de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar" [ev-13].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 301), cotejo declarado [ev-17]:
  • caput só com a CBS, "pela mesma alíquota aplicável aos serviços de administração de consórcios" [ev-15];
  • § 2.º: os créditos "poderão ser aproveitados pelos consorciados que forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique em documento fiscal os consorciados e os respectivos valores da CBS pagos pelo intermediário" [ev-16].
  • Correspondência mais estrita no Regulamento (convenção do Atlas): crédito só do consorciado e identificação em documento fiscal [ev-17]. A ficha registra as duas letras, sem escolher.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-47, fd:lcp-214-2025/art-182, fd:lcp-214-2025/art-204; fd:decreto-12955-2026/art-301. Simples Nacional: matéria do C14 (só remissão).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:lcp-214-2025/art-206 caput; contexto; §§ 1.º e 2.º; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-09 a ev-11 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-12 a ev-14 LC 214, arts. 47, 182 e 204 caput; XV; § 1.º sistema
ev-15 a ev-17 Decreto 12.955, art. 301; cotejo caput; § 2.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; original sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); os números citados são artigos da própria LC 214; resultado: os arts. 201 a 219-A da LC 214 (com o 218-A) não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-206 e un:decreto-12955-2026/art-301 (vigente-compilado), sem as notas do compilado; busca da nota 'Art. 206' seguida de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026: só art-301/caput; resultado: caput só com a CBS, remissão ao art. 269, caput, XV, e 'pela mesma alíquota aplicável'; § 1.º e incisos iguais, só com a CBS; § 2.º com 'consorciados' em vez de 'adquirentes', 'identifique em documento fiscal os consorciados e os respectivos valores da CBS pagos pelo intermediário' e remissão aos 'art. 47 a art. 61' do Regulamento · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-206

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