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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 301
Da Administração de Consórcio
fd:decreto-12955-2026/art-301
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Da Administração de Consórcio.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os serviços de intermediação de consórcio de que trata o art. 269, caput, inciso XV, ficarão sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de administração de consórcios. (Art. 206 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de consórcios que forem optantes pelo Simples Nacional:
I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular da CBS; e
II - ficarão sujeitos às mesmas alíquotas da CBS aplicáveis aos serviços de administração de consórcios, quando exercerem a opção pelo regime regular da CBS.
§ 2º Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos consorciados que forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique em documento fiscal os consorciados e os respectivos valores da CBS pagos pelo intermediário, aplicando-se o disposto nos art. 47 a art. 61.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-301 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-08]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-301, com caput, § 1.º (incisos I e II) e § 2.º [ev-08]. Fecha a Seção VI ("Da Administração de Consórcio") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-08].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 206 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 5 subunidades [ev-10].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-11]; o art. 301 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-12].
3.Objeto
O art. 301 tributa a intermediação de consórcio. A regra: "Os serviços de intermediação de consórcio de que trata o art. 269, caput, inciso XV, ficarão sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de administração de consórcios" [ev-01].
Simples Nacional: "Os prestadores de serviços de intermediação de consórcios que forem optantes pelo Simples Nacional:" [ev-04] "permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular da CBS" [ev-05]; e "ficarão sujeitos às mesmas alíquotas da CBS aplicáveis aos serviços de administração de consórcios, quando exercerem a opção pelo regime regular da CBS" [ev-06].
Créditos: "Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos consorciados que forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique em documento fiscal os consorciados e os respectivos valores da CBS pagos pelo intermediário, aplicando-se o disposto nos art. 47 a art. 61" (§ 2.º) [ev-07].
4.Sujeitos
5.Condições
- Base e alíquota: o valor da operação; a alíquota da administração de consórcios [ev-01].
- Optante pelo Simples Nacional: sem a opção pelo regime regular da CBS, fica no Simples [ev-05]; com ela, paga a alíquota da administração [ev-06].
- Crédito do consorciado: regime regular; identificação, em documento fiscal, dos consorciados e dos valores da CBS pagos pelo intermediário; aplicação dos arts. 47 a 61 [ev-07].
- Arts. 47 a 61: são as Seções da não cumulatividade (arts. 47 a 56) [ev-16], da devolução e do cancelamento (arts. 57 e 58) [ev-17] e da correção do valor do débito (arts. 59 a 61) [ev-18].
6.Consequências
- CBS sobre o valor da operação de intermediação, pela alíquota da administração [ev-01].
- Crédito do consorciado condicionado à identificação em documento fiscal [ev-07].
- Dedução pela administradora: a administradora pode deduzir da sua base os serviços de intermediação do art. 269, XV (art. 299, § 1.º) [ev-15].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-08].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-11, ev-12].
- Na LC 214: o art. 206 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-20, ev-21].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-11, ev-12].
8.Comparação
- LC 214, art. 206: "Os serviços de intermediação de consórcio de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação, pelas mesmas alíquotas aplicáveis aos serviços de administração de consórcios" [ev-09]. Cotejo [ev-10]: caput e § 1.º só para a CBS.
- Crédito (duas letras, sem escolha): a LC diz "Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos adquirentes que forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes destinatários, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-19]; o Decreto fala em "consorciados" [ev-07], exige a identificação "em documento fiscal" [ev-07] e remete aos arts. 47 a 61 do Regulamento [ev-07].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:valor-da-operacao (caput) · vb:regime-regular (§§ 1.º e 2.º) · vb:apropriacao-de-credito (§ 2.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-206, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-299, un:decreto-12955-2026/art-47. Termos sem verbete: intermediação de consórcio; consorciado; Simples Nacional (fronteira com o C14).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-301 | caput; § 1.º, I e II; § 2.º; contexto; leitura da captura e do bruto | regra, Simples e crédito |
| ev-02, ev-11, ev-12 | rodapé do compilado; art. 619; cotejo | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-09, ev-10, ev-19 a ev-21 | LC 214, arts. 206 e 544; cotejo | caput; § 2.º; VI | correspondência e efeitos na LC |
| ev-13 a ev-18 | Decreto 12.955, arts. 47, 57, 59, 269 e 299 | XV; caput; § 1.º; contextos | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-301 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-301 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção VI (Da Administração de Consórcio) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-301 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-301 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-301 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-301 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-301 (artigo, caput, § 1.º com incisos I e II e § 2.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619; epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.') e nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art206', lidas no bruto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-206 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre as 5 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-301 e as 5 de un:lcp-214-2025/art-206 (vigente-compilado): caput (remissão ao art. 269, XV; só a CBS; 'pela mesma alíquota aplicável' × 'pelas mesmas alíquotas aplicáveis'); § 1.º igual; § 1.º, I e II (só a CBS); § 2.º ('pelos consorciados' × 'pelos adquirentes'; 'identifique em documento fiscal os consorciados e os respectivos valores da CBS pagos pelo intermediário' × 'identifique os adquirentes destinatários, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermediário'; 'nos art. 47 a art. 61' × 'nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar'); nenhuma subunidade sem par · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 289 a 308 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções III a VIII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput-inc-XV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-299 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-299 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-47 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II, Seção XII (Da não cumulatividade), arts. 47 a 56 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-57 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II, Seção XIII (Da devolução e do cancelamento), arts. 57 e 58 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-59 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II, Seção XIV (Da correção do valor do débito de Contribuição Social sobre Bens e Serviços), arts. 59 a 61 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-206 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 185 e 195 a 212 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |