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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 305

Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento

fd:decreto-12955-2026/art-305

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos da CBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou serviços ao fundo. (Art. 209 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Na hipótese de o fundo de investimento ser contribuinte da CBS no regime regular, o fundo poderá apropriar créditos nas suas aquisições de bens e serviços, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-305 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-05]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-305, com caput e parágrafo único [ev-05]. Está na Seção VII ("Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-05].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 209 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 2 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-06]; o art. 305 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].

3.Objeto

O art. 305 trata do crédito do fundo de investimento e dos cotistas. A regra: "O fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos da CBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou serviços ao fundo" [ev-01].

Fundo contribuinte do regime regular: "Na hipótese de o fundo de investimento ser contribuinte da CBS no regime regular, o fundo poderá apropriar créditos nas suas aquisições de bens e serviços, observado o disposto nos art. 47 a art. 61" (parágrafo único) [ev-04].

4.Sujeitos

  • Fundo de investimento e cotistas: não aproveitam os créditos da CBS devida pelos fornecedores ao fundo [ev-01].
  • Fundo contribuinte da CBS no regime regular: apropria créditos nas suas aquisições [ev-04].
  • Fornecedores do fundo: devedores da CBS cujos créditos a regra alcança [ev-01].

5.Condições

  • Vedação (caput): alcança os créditos da CBS devidos pelos fornecedores "de quaisquer bens ou serviços ao fundo" [ev-01].
  • Crédito do fundo (parágrafo único): o fundo deve ser contribuinte da CBS no regime regular; observam-se os arts. 47 a 61 [ev-04], que formam as Seções da não cumulatividade [ev-11], da devolução e do cancelamento [ev-12] e da correção do valor do débito [ev-13].

6.Consequências

  • Regra: sem crédito para o fundo e os cotistas [ev-01].
  • Exceção: crédito do fundo contribuinte do regime regular nas suas aquisições [ev-04]. O caput do Regulamento não repete a ressalva ao parágrafo único que a LC traz [ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-06, ev-07].
  • Na LC 214: o art. 209 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-15, ev-16].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • LC 214, art. 209: "O fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos do IBS e da CBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou serviços ao fundo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo" [ev-08]; o parágrafo único remete aos "arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-10]. Cotejo [ev-09]: só a CBS; o caput do Regulamento termina em "ao fundo", sem a ressalva; o parágrafo único remete aos arts. 47 a 61 do Regulamento [ev-04].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput e parágrafo único) · vb:regime-regular (parágrafo único). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-209, un:decreto-12955-2026/art-47, fd:decreto-12955-2026/art-302. Termos sem verbete: fundo de investimento; cotista.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:decreto-12955-2026/art-305 caput; parágrafo único; contexto; leitura da captura e do bruto regra, exceção e redação
ev-02, ev-06, ev-07 rodapé do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-10, ev-15, ev-16 LC 214, arts. 209 e 544; cotejo caput; parágrafo único; VI correspondência e efeitos na LC
ev-11 a ev-14 Decreto 12.955, arts. 47, 57 e 59 (contextos) e 302 caput remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-305caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-305contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção VII (Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-305par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-305 (artigo, caput e parágrafo único) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619; epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.') e nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art209', lidas no bruto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 289 a 308 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções III a VIII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-209caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre as 2 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-305 e as 2 de un:lcp-214-2025/art-209 (vigente-compilado): caput (só a CBS; 'ao fundo.' × 'ao fundo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.'); parágrafo único (só a CBS; 'nos art. 47 a art. 61' × 'nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar'); nenhuma subunidade sem par · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-209par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-47contexto: Livro I, Título I, Capítulo II, Seção XII (Da não cumulatividade), arts. 47 a 56 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-57contexto: Livro I, Título I, Capítulo II, Seção XIII (Da devolução e do cancelamento), arts. 57 e 58 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-59contexto: Livro I, Título I, Capítulo II, Seção XIV (Da correção do valor do débito de Contribuição Social sobre Bens e Serviços), arts. 59 a 61 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-302caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 185 e 195 a 212 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-305

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