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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 209

Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento

fd:lcp-214-2025/art-209

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos do IBS e da CBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou serviços ao fundo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese de o fundo de investimento ser contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, o fundo poderá apropriar créditos nas suas aquisições de bens e serviços, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-209 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-209, com caput e parágrafo único [ev-01, ev-04]. Está na Seção VI ("Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque o art. 209 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 209 fecha o crédito ao fundo e aos cotistas. "O fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos do IBS e da CBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou serviços ao fundo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo" [ev-01]. O parágrafo único abre o crédito ao fundo contribuinte do regime regular [ev-04].

4.Sujeitos

  • Fundo de investimento e seus cotistas [ev-01].
  • Fornecedores de bens ou serviços ao fundo [ev-01].

5.Condições

  • Vedação: créditos devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou serviços ao fundo [ev-01].
  • Ressalva: "Na hipótese de o fundo de investimento ser contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" [ev-04].

6.Consequências

  • Sem crédito para o fundo e os cotistas, na regra [ev-01].
  • Crédito do fundo contribuinte do regime regular: "o fundo poderá apropriar créditos nas suas aquisições de bens e serviços, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-04]; o art. 47 condiciona a apropriação à extinção dos débitos das operações em que o contribuinte seja adquirente [ev-11].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-07, ev-08].

8.Comparação

  • Fundos e sujeição passiva (art. 26): não são contribuintes os "fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo" [ev-09]; o § 6.º-A enumera os fundos que "São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular" [ev-10]. O parágrafo único do art. 209 depende dessa posição [ev-04].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 305), cotejo declarado [ev-14]:
  • caput: "O fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos da CBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou serviços ao fundo" [ev-12], sem a cláusula de ressalva;
  • parágrafo único: a mesma exceção, com remissão aos arts. 47 a 61 do Regulamento [ev-13].
  • Correspondência equivalente (convenção do Atlas): a ressalva sai do caput, mas o parágrafo único a mantém [ev-14]. A ficha registra as duas letras, sem escolher.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-26 (C5), fd:lcp-214-2025/art-47 (C1); fd:decreto-12955-2026/art-305.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-209 caput; contexto; parágrafo único; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-06 a ev-08 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-09 a ev-11 LC 214, arts. 26 e 47 V; § 6.º-A; caput sistema
ev-12 a ev-14 Decreto 12.955, art. 305; cotejo caput; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Regulamenta · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-209caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-209contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção VI (Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-209par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 3 unidades de un:lcp-214-2025/art-209 (artigo, caput e parágrafo único) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026: nenhum rótulo 'Art. 209.' da LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; original sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); os números citados são artigos da própria LC 214; resultado: os arts. 201 a 219-A da LC 214 (com o 218-A) não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-26par-6-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-305caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-305par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-209 e un:decreto-12955-2026/art-305 (vigente-compilado), sem as notas do compilado; busca da nota 'Art. 209' seguida de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026: só art-305/caput; resultado: caput só com a CBS e sem 'ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo'; parágrafo único só com a CBS e com 'art. 47 a art. 61' em vez de 'arts. 47 a 56 desta Lei Complementar' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-209

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