Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 298

Do arrendamento mercantil financeiro

fd:decreto-12955-2026/art-298

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Do arrendamento mercantil financeiro.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contratante de arrendamento mercantil financeiro que seja contribuinte da CBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção ou da Seção IV deste Capítulo poderá aproveitar créditos desse tributo com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente. (Art. 203 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-298 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-298, só com caput [ev-05]. Fecha a Seção V ("Do arrendamento mercantil financeiro") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-05].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 203 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01], a mesma nota do art. 296 [ev-14]; o cotejo cobre o caput [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-07]; o art. 298 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-08].

3.Objeto

O art. 298 dá crédito ao contratante do arrendamento mercantil financeiro. A regra: "O contratante de arrendamento mercantil financeiro que seja contribuinte da CBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção ou da Seção IV deste Capítulo poderá aproveitar créditos desse tributo com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Contratante do arrendamento mercantil financeiro, contribuinte da CBS no regime regular [ev-01].
  • Excluídos: os sujeitos ao regime específico da Seção V (arrendamento financeiro) ou da Seção IV (arrendamento operacional) [ev-01, ev-03, ev-04].

5.Condições

  • Quem: contribuinte da CBS no regime regular, fora dos regimes específicos das Seções V e IV [ev-01].
  • Base: "o valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e do valor residual do bem" [ev-01].
  • Quando: "na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa" [ev-01].
  • Alíquota: "a mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente" [ev-01]; no art. 297, as contraprestações pagam a alíquota do art. 480 [ev-12], e o valor residual, a da venda do bem [ev-13].

6.Consequências

  • Crédito do contratante pela alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente [ev-01], que o art. 297 fixa para as receitas da arrendadora [ev-11].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-07, ev-08].
  • Na LC 214: o art. 203 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-15, ev-16].
  • Momento do crédito: o efetivo pagamento, pelo regime de caixa [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-07, ev-08].

8.Comparação

  • LC 214, art. 203: "O contratante de arrendamento mercantil que seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá aproveitar créditos desses tributos" [ev-09] com base nas contraprestações e no valor residual, "pela mesma alíquota devida sobre esses serviços" [ev-09]. Cotejo [ev-10]:
  • Âmbito: a LC trata do arrendamento mercantil em geral; o Decreto, do financeiro (art. 298) e do operacional (art. 296) em artigos separados [ev-01, ev-14].
  • Base: igual (contraprestações e valor residual do bem) [ev-10].
  • Alíquota: "a mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente" [ev-01] × "a mesma alíquota devida sobre esses serviços" [ev-09].
  • Exclusão: o Decreto acrescenta a Seção IV (arrendamento operacional) [ev-01, ev-04].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput) · vb:regime-regular (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-203, fd:decreto-12955-2026/art-297, fd:decreto-12955-2026/art-296. Termos sem verbete: arrendamento mercantil financeiro; valor residual; contraprestação.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:decreto-12955-2026/art-298 (e contexto do art. 295) caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-06 a ev-08 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-09, ev-10, ev-15, ev-16 LC 214, arts. 203 e 544; cotejo caput; VI correspondência e efeitos na LC
ev-11 a ev-14 Decreto 12.955, arts. 296 e 297 caput; I e II remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Compara com · 1
Relaciona-se com · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-298caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-298contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção V (Do arrendamento mercantil financeiro) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-295contexto: Livro I, Título VI, Capítulo II, Seção IV (Do Arrendamento Mercantil Operacional) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:decreto-12955-2026/art-298 (artigo e caput) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art203' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 289 a 308 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções III a VIII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-203caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (script do redator, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre o caput de un:decreto-12955-2026/art-298 e o de un:lcp-214-2025/art-203 (vigente-compilado): 'arrendamento mercantil financeiro' × 'arrendamento mercantil'; só a CBS; 'desta Seção ou da Seção IV deste Capítulo' × 'desta Seção'; 'desse tributo' × 'desses tributos'; 'pela mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente' × 'pela mesma alíquota devida sobre esses serviços'; base igual (contraprestações e valor residual do bem); os dois artigos só têm caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-297caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-297caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-297caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-296caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 185 e 195 a 212 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-298

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288