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DISPOSITIVO · C9
LC 214/2025 · art. 149
fd:lcp-214-2025/art-149
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi).
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
a) deficiência física, visual ou auditiva;
b) deficiência mental severa ou profunda; ou
c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 150 desta Lei Complementar.
§ 2º As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo somente se aplicam:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a automóvel de passageiros elétrico ou equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) e movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido; e
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal ou mandatário.
§ 5º O representante legal ou mandatário de que trata o § 4º deste artigo responde solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago em razão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção.
§ 6º Os limites definidos no inciso II do § 2º deste artigo serão atualizados anualmente, em 1º de janeiro, somente para fins de sua ampliação, com base na variação do preço médio dos automóveis novos neles enquadrados na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe), nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-149 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-149, com caput, dois incisos e três alíneas no inciso II, §§ 1.º a 6.º e dois incisos no § 2.º (14 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-15]. É o primeiro dos arts. 149 a 155 da Seção VII do Capítulo IV do Título IV, sobre automóveis de passageiros [ev-16].
- Redação: vigente-compilado. O § 2.º, II, tem redação dada pela LC 227/2026 [ev-11, ev-21]; o § 3.º está revogado [ev-12]. As duas fontes, lado a lado: o compilado traz "§ 3º (Revogado)." com nota de redação dada pela LC 227, ligada ao art. 174 [ev-29]; o papel original traz o texto anterior riscado, com nota de revogação ligada ao art. 181 [ev-30]; na LC 227, o art. 174 escreve o § 3.º como revogado [ev-21], e o art. 181, V, h, revoga "o § 3º do art. 149" [ev-25] entre os dispositivos da LC 214 [ev-26]. A captura guarda as redações originais no campo de versões [ev-27, ev-28] (seção 7).
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-17]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-18], porque o art. 149 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-19]. As alterações da LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-20], vigoram e produzem efeitos na publicação (art. 182, caput e III) [ev-22, ev-23, ev-24]. As duas cláusulas ficam lado a lado.
3.Objeto
O art. 149 reduz a zero o IBS e a CBS na venda de automóveis a dois grupos de adquirentes. A regra: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:" [ev-01]
- Taxistas (I): "motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)" [ev-03].
- Pessoas com deficiência ou TEA (II): pessoas com "deficiência física, visual ou auditiva" [ev-05]; "deficiência mental severa ou profunda" [ev-06]; ou "transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria" [ev-07].
- Pessoa com deficiência (§ 1.º): "Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" [ev-08], observados os critérios do art. 150 [ev-08, ev-33].
4.Sujeitos
- Vendedor do automóvel: não qualificado no artigo, lidas as 14 unidades [ev-01, ev-03 a ev-15].
- Adquirentes (caput, I e II): taxistas e pessoas com deficiência ou TEA [ev-03, ev-04].
- Representante legal ou mandatário (§§ 4.º e 5.º): na hipótese do inciso II, "os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal ou mandatário" [ev-13]; o representante "responde solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago em razão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção" [ev-14].
- Ministro de Estado da Fazenda e Comitê Gestor do IBS: editam o ato conjunto de atualização dos limites (§ 6.º) [ev-15].
5.Condições
- Automóvel: de passageiros, de fabricação nacional, com no mínimo quatro portas, inclusive a do bagageiro [ev-01].
- Taxista (§ 2.º, I): só "automóvel de passageiros elétrico ou equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) e movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido" [ev-10]; e só o motorista que exerça "comprovadamente" a atividade, em automóvel próprio, com autorização, permissão ou concessão [ev-03].
- Pessoa com deficiência ou TEA (§ 2.º, II): só "automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)" [ev-11]. O § 3.º, a que o trecho remete, está revogado [ev-12].
- Aquisição (§ 4.º): direta, pela pessoa com plena capacidade jurídica, ou por representante legal ou mandatário [ev-13].
- Atualização dos limites (§ 6.º): "Os limites definidos no inciso II do § 2º deste artigo serão atualizados anualmente, em 1º de janeiro, somente para fins de sua ampliação, com base na variação do preço médio dos automóveis novos neles enquadrados na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe), nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS" [ev-15].
- Demais requisitos da Seção: laudo (art. 151) [ev-34]; intervalos mínimos (art. 152) [ev-35]; reconhecimento prévio do direito (art. 153) [ev-36].
6.Consequências
- Alíquota zero do IBS e da CBS na venda do automóvel aos adquirentes do caput, nos limites do § 2.º [ev-01, ev-09].
- Base da redução: as alíquotas-padrão de cada ente federativo (art. 126, § 4.º) [ev-44].
- Solidariedade (§ 5.º): o representante legal ou mandatário responde pelo tributo não pago em razão das reduções [ev-14].
- Acessórios e alienação antecipada: os tributos incidem sobre acessórios opcionais não originais (art. 154) [ev-37]; a alienação antecipada a quem não tem o direito reconhecido obriga o alienante a pagar os tributos dispensados (art. 155) [ev-38].
- Créditos (C1; só remissão): "No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" [ev-45] (art. 52).
7.Tempo
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-17]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-18, ev-19]. Alterações da LC 227 (arts. 174 e 181, V, h) [ev-21, ev-25]: publicação no DOU de 14.1.2026 [ev-20]; vigência e efeitos na publicação (art. 182, caput e III) [ev-22, ev-23, ev-24].
- Versões do texto (redação original, guardada na captura):
- § 2.º, II: o benefício era limitado "ao valor da operação de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais)" [ev-27]; hoje, "R$ 100.000,00 (cem mil reais)" [ev-11];
- § 3.º: "Na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, quando a pessoa for fisicamente capaz de dirigir, o benefício alcançará somente automóveis adaptados, consideradas adaptações aquelas necessárias para viabilizar a condução e não ofertadas ao público em geral" [ev-28]; hoje, revogado [ev-12, ev-25].
- Atualização anual: em 1.º de janeiro, só para ampliar os limites [ev-15].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-18, ev-19]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelas alterações da LC 227 [ev-21, ev-25, ev-22, ev-23].
8.Comparação
- EC 132, art. 9.º, § 3.º, II, d: a lei complementar preverá "redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para:" [ev-39] "automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)" [ev-40]. A EC fala em "representante legal" [ev-40]; o § 4.º acrescenta o mandatário [ev-13]. Os limites de motorização e de preço são da LC [ev-10, ev-11].
- CTN, art. 124: "São solidàriamente obrigadas:" [ev-41] "as pessoas expressamente designadas por lei" [ev-42]; "A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem" [ev-43]. O § 5.º do art. 149 designa o representante legal ou mandatário como responsável solidário [ev-14], sem citar o CTN.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 225). Cotejo subunidade a subunidade [ev-50]:
- caput só para a CBS: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, quatro portas" [ev-46];
- § 2.º, II: "a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)" [ev-47], sem o trecho sobre os custos de adaptação [ev-50];
- sem correspondente ao § 3.º revogado; o § 3.º do Decreto repete o § 4.º da LC [ev-48], e o § 5.º do Decreto repete o § 6.º da LC, com "ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS" [ev-49].
Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:solidariedade-tributaria (§ 5.º); vb:ato-conjunto e vb:comite-gestor-do-ibs (§ 6.º). Quadro: qc:sujeicao-passiva-ctn-x-ibs-cbs (§§ 4.º e 5.º). Remissões: fd:ec-132-2023/art-9 (§ 3.º, II, d), fd:lcp-214-2025/art-143 (VI e VII), fd:lcp-214-2025/art-150 a fd:lcp-214-2025/art-155, fd:ctn-lei-5172-1966/art-124, fd:lcp-214-2025/art-126 (§ 4.º), fd:lcp-214-2025/art-52. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:aliquota-zero. Termos sem verbete (o inventário, § 3.1, recomenda tratá-los na fi): pessoa com deficiência; transtorno do espectro autista.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-16 | un:lcp-214-2025/art-149 | caput, I, II e a a c; §§ 1.º a 6.º; contexto | regra, adquirentes, limites |
| ev-02, ev-17 a ev-19 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-20 a ev-26, ev-29, ev-30 | LC 227, arts. 174, 181 e 182; rodapé; brutos da LC 214 | altera_outros; V e V, h; caput e III; notas | redação do § 2.º, II; revogação do § 3.º |
| ev-27, ev-28 | un:lcp-214-2025/art-149 (versões) | § 2.º, II; § 3.º | redação original |
| ev-31 a ev-45 | LC 214, arts. 143, 150 a 155, 126 e 52; EC 132, art. 9.º; CTN, art. 124 | VI e VII; caput; § 4.º; § 3.º, II, d; caput, II e parágrafo único | fundamento e remissões |
| ev-46 a ev-50 | Decreto 12.955, art. 225; cotejo | caput; § 2.º, II; §§ 3.º e 5.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 225
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 143 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 150
- Rascunho LC 214/2025 · art. 151
- Rascunho LC 214/2025 · art. 152
- Rascunho LC 214/2025 · art. 153
- Rascunho LC 214/2025 · art. 154
- Rascunho LC 214/2025 · art. 155
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo IV (Da Redução a Zero das Alíquotas do IBS e da CBS), Seção VII (Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)), primeiro dos arts. 149 a 155 da Seção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), relido no dump do redator e conferido por script sobre os números de cada inciso: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 149 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-20 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 149.' (nova redação do inciso II do § 2º e '§ 3º (Revogado).'), seguido de '(NR)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: nem o art. 174 nem o art. 181 da LC 227 constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-181 | caput-inc-V-ali-h · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-181 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-149 | par-2-inc-II (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-149 | par-3 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML das âncoras art149§2-2 e art149§3: o inciso II do § 2º e o texto '§ 3º (Revogado).' trazem, cada um, a nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' com link para 'Lcp227.htm#art174'; o compilado não traz o texto anterior do § 3º · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-30 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/original.html | papel original da captura, âncora 'art149§3.': texto do § 3º anterior em riscado (text-decoration:line-through), com a nota '(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' e link para 'Lcp227.htm#art181'; em seguida, âncora 'art149§3': '§ 3º (Revogado).' com a nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' e link para 'Lcp227.htm#art174' · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-143 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-143 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-150 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-151 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-152 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-153 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-154 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-155 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-3-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-124 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-124 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-124 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-52 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-12955-2026/art-225 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:decreto-12955-2026/art-225 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:decreto-12955-2026/art-225 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:decreto-12955-2026/art-225 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais) entre as 14 unidades de un:lcp-214-2025/art-149 e as 13 de un:decreto-12955-2026/art-225 (vigente-compilado; nota 'Art. 149 da Lei Complementar nº 214'), com o mapa LC §§ 4º, 5º e 6º = Decreto §§ 3º, 4º e 5º: caput só para a CBS e 'quatro portas'; incisos I e II do caput e alíneas a a c iguais; § 1º remete ao art. 226 (do próprio Regulamento); § 2º igual; § 2º, I, com 'dois mil centímetros cúbicos'; § 2º, II, sem o trecho 'e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo'; § 3º da LC ('(Revogado)') sem correspondente no art. 225; §§ 4º e 5º da LC = §§ 3º e 4º do Decreto, com a remissão renumerada; § 6º da LC = § 5º do Decreto, com 'CGIBS' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |