DISPOSITIVO · C5
Decreto 12.955/2026 · art. 6º
Das hipóteses de incidência
fd:decreto-12955-2026/art-6
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das hipóteses de incidência.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A CBS não incide sobre: (Art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
a) relação de emprego com o contribuinte; ou
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
III - baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no art. 5º, caput, inciso III;
IV - transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no art. 5º, caput, inciso III;
V - rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título VI deste Livro ou quando cobrados pelo fornecedor a título de juros, multas, acréscimos e encargos;
VI - recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto no art. 5º, caput, inciso III;
VII - demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título VI deste Livro, nos termos previstos nesse regime e nas demais situações previstas expressamente neste Regulamento;
VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;
IX - transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
X - destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e reversão dos recursos dessas reservas;
XI - o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações previstas no art. 391, caput, e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto no art. 5º, caput, inciso III; e
XII - as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 1º A CBS incide sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
§ 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:
I - a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou
II - por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica:
I - às operações de que trata o art. 5º, caput, incisos I, III e IV; e
II - ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação. (Art. 490 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 4º Compreende-se na não incidência prevista no inciso VIII do caput a amostra grátis, assim considerado o bem ou serviço, de diminuto ou nenhum valor comercial, que constitui objeto da atividade econômica do fornecedor e que, atendidos os requisitos estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda – RFB e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS, observe os seguintes critérios:
I - no caso de bem material, seja fornecido em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade; e
II - no caso de serviço e de bem imaterial, seja fornecido em período pré-determinado necessário para dar conhecimento de sua natureza e qualidade pelo prazo máximo trinta e um dias corridos.
§ 5º Na hipótese de amostra grátis de medicamentos, além dos requisitos de que trata o § 4º, deverá ser observada a legislação específica expedida pela respectiva agência reguladora.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-6 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-6, com caput, incisos I a XII, alíneas a e b do inciso I, §§ 1.º a 5.º e seus incisos (26 unidades capturadas) [ev-01]. Está na Seção I ("Das hipóteses de incidência") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o § 3.º, II, ao "Art. 490 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-32]. O cotejo está na seção 8 [ev-54].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 6.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].
3.Objeto
O art. 6.º lista as operações sobre as quais "A CBS não incide" [ev-01]:
- serviços de pessoas físicas por "relação de emprego com o contribuinte" [ev-13] ou pela atuação como administradores ou membros de conselhos e comitês previstos em lei [ev-14];
- "transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte" [ev-15];
- "baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária" [ev-16];
- transmissão de bens "em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital" [ev-17];
- "rendimentos financeiros", com as exceções do inciso V [ev-18];
- dividendos, juros sobre capital próprio, juros ou remuneração ao capital pagos por cooperativas e resultados de avaliação de participações societárias [ev-19];
- "demais operações com títulos ou valores mobiliários", com as exceções do inciso VII [ev-20];
- "doações sem contraprestação em benefício do doador" [ev-21];
- transferências de recursos e bens públicos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, pelos instrumentos do inciso IX [ev-22];
- destinação de recursos de cooperativa aos fundos do art. 28 da Lei 5.764/1971 e reversão desses recursos [ev-23];
- repasse da cooperativa aos associados e distribuição em dinheiro das sobras [ev-24];
- contribuições associativas estatutárias "de natureza não contraprestacional" [ev-25].
Os parágrafos tratam da operação onerosa na essência (§ 1.º) [ev-26], das doações com crédito (§§ 2.º e 3.º) [ev-27, ev-30] e da amostra grátis (§§ 4.º e 5.º) [ev-33, ev-36].
4.Sujeitos
- Pessoas físicas: empregados e administradores ou conselheiros do contribuinte, no inciso I [ev-13, ev-14].
- Contribuinte: transfere bens entre os próprios estabelecimentos [ev-15]; doa bens ou serviços (§ 2.º) [ev-27].
- Organizações da sociedade civil: "constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País" (inciso IX) [ev-22].
- Administração pública: direta, autarquias e fundações públicas celebram os instrumentos do inciso IX [ev-22].
- Cooperativas e associados: incisos VI, X e XI [ev-19, ev-23, ev-24].
- Associações civis sem fins econômicos: "que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional" (inciso XII) [ev-25].
- Fundo de Arrendamento Residencial (FAR): pode manter os créditos mesmo na doação (§ 3.º, II) [ev-32].
- RFB e CGIBS: estabelecem, em ato conjunto, os requisitos da amostra grátis (§ 4.º) [ev-33].
5.Condições
- Ressalva do art. 5.º, III: os incisos III, IV, VI e XI valem "ressalvado o disposto no art. 5º, caput, inciso III" [ev-16, ev-17, ev-19, ev-24]. Essa hipótese é a transmissão a sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, de bens cuja aquisição permitiu crédito [ev-53].
- Rendimentos financeiros (V): não incide, "exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título VI deste Livro ou quando cobrados pelo fornecedor a título de juros, multas, acréscimos e encargos" [ev-18].
- Títulos e valores mobiliários (VII): "com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros" e "nas demais situações previstas expressamente neste Regulamento" [ev-20].
- Transferências públicas (IX): por "termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos" da administração pública direta, de autarquias e de fundações públicas [ev-22].
- Essência onerosa (§ 1.º): "A CBS incide sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço" [ev-26].
- Doações com crédito (§ 2.º): quando a doação tiver por objeto "bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção" [ev-27].
- Fora do § 2.º (§ 3.º) [ev-30]: "às operações de que trata o art. 5º, caput, incisos I, III e IV" [ev-31] e ao FAR [ev-32].
- Amostra grátis (§ 4.º): bem ou serviço "de diminuto ou nenhum valor comercial, que constitui objeto da atividade econômica do fornecedor", atendidos os requisitos de ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-33]; o bem material, "em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade" [ev-34]; o serviço e o bem imaterial, em período pré-determinado, "pelo prazo máximo trinta e um dias corridos" [ev-35].
- Medicamentos (§ 5.º): além dos requisitos do § 4.º, "deverá ser observada a legislação específica expedida pela respectiva agência reguladora" [ev-36].
6.Consequências
- Não incidência: as operações dos incisos I a XII ficam fora da CBS [ev-01].
- Requalificação pela essência: o conjunto de atos dos incisos III a VII que for, na essência, operação onerosa é tributado [ev-26].
- Doação com crédito, duas saídas (§ 2.º): "a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado" [ev-28]; "ou" [ev-28], "por opção do contribuinte, os créditos serão anulados" [ev-29].
- FAR: "poderá manter a integralidade dos créditos de CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação" [ev-32].
- Amostra grátis: "Compreende-se na não incidência prevista no inciso VIII do caput" [ev-33].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 6.º não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
- Prazo próprio: 31 dias corridos, no máximo, para a amostra grátis de serviço e de bem imaterial (§ 4.º, II) [ev-35].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-09];
- mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-10], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-11].
- Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].
8.Comparação
Correspondência com a LC 214, art. 6.º (nota no caput) [ev-01] e art. 490 (nota no § 3.º, II) [ev-32], lida nas duas capturas [ev-54]:
- Caput e § 1.º: a LC diz "O IBS e a CBS não incidem sobre:" [ev-37] e "O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos" [ev-44]; o Decreto trata só da CBS [ev-01, ev-26].
- Incisos I, VIII, IX e X e § 2.º: mesmo texto [ev-54]; § 2.º [ev-27, ev-45].
- Inciso II, restrição de texto: a LC acrescenta "observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 desta Lei Complementar" [ev-38]; o Decreto termina em "mesmo contribuinte" [ev-15]. O art. 60 da LC continua a dizer que a obrigação de emitir documento fiscal eletrônico "aplica-se inclusive:" [ev-47] "à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte" [ev-48]. Se a omissão tem efeito, o texto não diz; fica como questão aberta.
- Incisos III, IV e VI: mesma ressalva, remetida ao Regulamento ("art. 5º, caput, inciso III") [ev-16, ev-39].
- Inciso V: a LC exclui os rendimentos incluídos na base "no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso II do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar" [ev-40]. Essa regra da LC inclui no valor da operação o valor cobrado "a qualquer título" [ev-49], inclusive "juros, multas, acréscimos e encargos" [ev-50]. O Decreto escreve a exceção por extenso: "ou quando cobrados pelo fornecedor a título de juros, multas, acréscimos e encargos" [ev-18].
- Inciso VII: a remissão final passa de "nesta Lei Complementar" [ev-41] a "neste Regulamento" [ev-20].
- Inciso XI: a LC remete às "operações previstas no caput do art. 271 desta Lei Complementar" [ev-42]; o Decreto, ao "art. 391, caput" [ev-24]. O art. 391 do Regulamento traz a nota "Art. 271 da Lei Complementar nº 214" [ev-52]; o art. 271 da LC trata do regime específico opcional das cooperativas [ev-51].
- Inciso XII: mesmo conteúdo [ev-25]; na LC, foi "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-43].
- § 3.º, II (FAR): reproduz o art. 490 da LC, que diz "O disposto no § 2º do art. 6º não se aplica ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR" [ev-46]. A LC fala em "créditos de IBS e CBS" [ev-46]; o Decreto, em "créditos de CBS" [ev-32].
- Acréscimos do Decreto: o § 3.º, I (exclusão das operações do art. 5.º, I, III e IV) [ev-31], o § 4.º (amostra grátis) [ev-33] e o § 5.º (amostra grátis de medicamentos) [ev-36] não têm correspondente nos arts. 6.º e 490 da LC [ev-54].
- Constituição, art. 149-B: os tributos dos arts. 156-A e 195, V, "observarão as mesmas regras em relação a:" (caput) [ev-55] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" (inciso I) [ev-56]. O Decreto regula só a CBS [ev-01]; a regra comum ao IBS e à CBS está no art. 6.º da LC [ev-37].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:anulacao-de-creditos (§ 2.º, II, aqui na doação) [ev-29] · vb:apropriacao-de-credito (§ 2.º) [ev-27]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): não incidência; amostra grátis; doação sem contraprestação.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput | não incidência; nota de correspondência |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto |
| ev-05 a ev-07 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-6 | contexto | localização |
| ev-09 a ev-11 | ADCT, arts. 125 e 126 | caput; caput, I, a | marcos de 2026 e 2027 |
| ev-12 a ev-25 | un:decreto-12955-2026/art-6 | incisos I a XII; I, a e b | hipóteses de não incidência |
| ev-26 a ev-32 | un:decreto-12955-2026/art-6 | §§ 1.º a 3.º e incisos | essência onerosa; doações; FAR |
| ev-33 a ev-36 | un:decreto-12955-2026/art-6 | §§ 4.º e 5.º e incisos | amostra grátis |
| ev-37 a ev-45 | LC 214, art. 6.º | caput; II, III, V, VII, XI e XII; §§ 1.º e 2.º | correspondência |
| ev-46 | LC 214, art. 490 | caput | FAR |
| ev-47, ev-48 | LC 214, art. 60 | § 2.º, II | documento fiscal na transferência |
| ev-49, ev-50 | LC 214, art. 12 | § 1.º, II | juros, multas, acréscimos e encargos |
| ev-51 | LC 214, art. 271 | caput | cooperativas (alvo da remissão da LC) |
| ev-52 | Decreto, art. 391 | caput | cooperativas (alvo da remissão do Decreto) |
| ev-53 | Decreto, art. 5.º | caput, III | ressalva |
| ev-54 | cotejo Decreto × LC 214 | art. 6.º × arts. 6.º e 490 | correspondência lida nos dois textos |
| ev-55, ev-56 | Constituição, art. 149-B | caput; I | mesmas regras para IBS e CBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 5
- Validado LC 214/2025 · art. 6º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 6º, § 1º Das Hipóteses de Incidência
- Revisado Substância econômica e forma jurídica: relação econômica ou forma do negócio na definição do fato tributável (efeito no IBS e na CBS)
- Revisado Brindes, bonificações e amostra grátis
- Revisado Não incidência
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I ('ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112'; o Capítulo I do Título II do Livro I, Do cadastro com identificação única, reúne na captura os arts. 104 a 111, pelo campo contexto das unidades) e caput/inc-II, alíneas a a g ('o art. 245 ao art. 250'; 'o art. 252 ao art. 258'; 'o art. 518 ao art. 528'; 'o art. 531'; 'o art. 539'; 'o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas b e d'; 'o art. 115, caput, inciso VI, alíneas b e c'); resultado: o art. 6 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título I, fora do Capítulo I do Título II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção I (Das hipóteses de incidência) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-490 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-60 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-60 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-271 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:decreto-12955-2026/art-391 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:decreto-12955-2026/art-5 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-54 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo unidade a unidade em 26/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-6 (caput, incisos I a XII, alíneas do inciso I, §§ 1º a 5º e incisos; 26 unidades) e un:lcp-214-2025/art-6 (caput, incisos I a XII, alíneas, §§ 1º e 2º e incisos) e un:lcp-214-2025/art-490 (caput), lidos nas duas capturas: caput e § 1º só com a CBS; incisos I, VIII, IX e X e § 2º com o mesmo texto; inciso II sem a ressalva da LC sobre a emissão de documento fiscal eletrônico (art. 60, § 2º, II, da LC); incisos III, IV e VI com a ressalva do art. 5º, III, remetida ao Regulamento; inciso V com a remissão ao regime de serviços financeiros no Título VI do Regulamento (na LC, Título V) e, no lugar da remissão da LC ao art. 12, § 1º, II, a expressão 'ou quando cobrados pelo fornecedor a título de juros, multas, acréscimos e encargos'; inciso VII com remissão ao Título VI e ao Regulamento; inciso XI com remissão ao art. 391 do Regulamento (na LC, art. 271); inciso XII com o mesmo conteúdo (na LC, incluído pela LC 227/2026); § 3º, I (exclusão das operações do art. 5º, I, III e IV), § 4º (amostra grátis) e § 5º (amostra grátis de medicamentos) sem correspondente na LC; § 3º, II, com o conteúdo do art. 490 da LC (nota do próprio Decreto), só com créditos de CBS · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-55 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |