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VERBETE · C16
Contribuição para iluminação pública
vb:contribuicao-para-iluminacao-publica
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- outrosIBSCBS
- Ente
- DFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrina
- Afetação
- afetado
Sinônimos e equivalentes: contribuição de iluminação pública, CIP, Cosip, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (redação da EC 39/2002)
Critérios de uso: Usar para a figura do CF, art. 149-A, e do CTN, art. 82-A. A origem (recusa da taxa e EC 39/2002), a estrutura (o art. 82-A como norma de competência com remissão à lei local) e as posições de Paulsen, Schoueri e Edvaldo Brito sobre a natureza estão no fi:tributo-e-especies-tributarias; a divergência sobre a natureza é o quadro do C15 sobre a natureza da contribuição de iluminação pública, em redação; a destinação como critério, o qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo. O verbete dá o conceito e não repete essas unidades. Para a taxa, que a Constituição não admite para esse serviço, vb:taxa e vb:servico-publico-especifico-e-divisivel; para as contribuições da União, vb:contribuicoes-especiais (C15).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Constituição (EC 39/2002)
- sentido
- contribuição dos Municípios e do Distrito Federal para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o art. 150, I e III, cobrável na fatura de energia elétrica
- evidencias
- ev-10, ev-09
- adotado_no_C16
- False
- contexto
- Constituição (EC 132/2023) e CTN (LC 227/2026)
- sentido
- contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, com os conceitos do CTN, art. 82-A, § 1.º, e a cobrança facultada na fatura
- evidencias
- ev-01, ev-02, ev-04, ev-05, ev-06
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- IBS e CBS
- sentido
- a contribuição não integra a base de cálculo do IBS e da CBS
- evidencias
- ev-11
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Pioneiro: Leroy-Beaulieu (1906)
- sentido
- a iluminação, com a água, entre os serviços que as cidades podem constituir em monopólio e arrendar a companhias
- evidencias
- ev-13
- adotado_no_C16
- False
- contexto
- Doutrina brasileira
- sentido
- serviço geral e indivisível, financiável por impostos, e figura insólita distinguida pela finalidade (Amaro); pela teoria tripartite, não seria melhoria, imposto nem taxa (exposição de Sacha Calmon); espécie autônoma na classificação analítica (Abraham); receita vinculada que não se desvincula pelo não uso (Leite)
- evidencias
- ev-14, ev-15, ev-16, ev-17
- adotado_no_C16
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- EC 39/2002: contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública
- para
- EC 132/2023: custeio, expansão e melhoria da iluminação pública e de sistemas de monitoramento de logradouros; LC 227/2026: conceitos no CTN, art. 82-A, § 1.º
- evidencias
- ev-10, ev-01, ev-04, ev-05
Explicação curta
É o tributo que os Municípios e o Distrito Federal podem instituir para pagar a iluminação das vias e o monitoramento dos logradouros. A Constituição dá a competência: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III" (art. 149-A) [ev-01]. O CTN, desde a LC 227, repete a regra no art. 82-A [ev-02].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A iluminação de uma rua beneficia quem passa por ela, sem que se possa medir quanto cada um usou. Por isso a Constituição não admite taxa para esse serviço, que a prevê para "serviços públicos específicos e divisíveis" (art. 145, II) [ev-03], e dá aos Municípios e ao Distrito Federal uma contribuição própria, com destino fixado no texto [ev-01]. O CTN diz o que o destino abrange: na iluminação, "a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública" (art. 82-A, § 1.º, I) [ev-04]; no monitoramento, o mesmo rol aplicado aos sistemas destinados "ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres" (inciso II) [ev-05]. A cobrança pode vir na conta de luz: "É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput deste artigo na fatura de consumo de energia elétrica" (§ 2.º) [ev-06].
O que o texto não diz. Nem a Constituição nem o CTN dizem quem paga, sobre que fato nem sobre que base: a contribuição é instituída "na forma das respectivas leis" [ev-02]. Leitura do Atlas: o nome designa uma família de tributos locais, cada um com a regra-matriz na lei do seu ente; por isso o eixo vinculacao fica sem valor e o afetacao recebe afetado.
Exemplo. Por hipótese, um Município institui a contribuição por lei, cobra-a na fatura de energia dos imóveis ligados à rede e aplica a receita na troca das lâmpadas por LED e na instalação de câmeras nas praças. Pressupostos: a lei municipal define contribuinte, fato gerador e base; foi publicada no exercício anterior e há mais de noventa dias. A cobrança na fatura é facultada [ev-06]; a troca de lâmpadas entra no "custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública" [ev-04] e as câmeras, nos sistemas de monitoramento [ev-05]; a lei observa o art. 150, I e III [ev-01, ev-07].
Conceitos próximos.
- vb:taxa e vb:servico-publico-especifico-e-divisivel: a taxa exige serviço específico e divisível [ev-03]; a iluminação não se reparte por usuário.
- vb:contribuicoes-especiais (C15): as contribuições da União do art. 149; esta é municipal e distrital [ev-01].
- vb:especies-tributarias e vb:tributo: a espécie é disputada; a natureza do tributo não depende da "destinação legal do produto da sua arrecadação" (CTN, art. 4.º, II) [ev-08], e é essa a tensão que o qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo registra.
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, art. 149-A: a competência, com a redação da EC 132 [ev-01], e a cobrança na fatura (parágrafo único) [ev-09]; os limites do art. 150, I e III [ev-07].
- CTN, art. 82-A: a competência, os conceitos do § 1.º e a fatura [ev-02, ev-04, ev-05, ev-06].
- Fontes doutrinárias: Leroy-Beaulieu (1906), Amaro, Sacha Calmon, Abraham e Leite. A origem da figura (a recusa da taxa e a EC 39/2002) e as posições de Paulsen, Schoueri e Edvaldo Brito sobre a natureza estão no fi:tributo-e-especies-tributarias.
Sentidos por ramo, contexto e período
- EC 39/2002: a contribuição servia "para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III" (redação original do art. 149-A) [ev-10], com a fatura já facultada [ev-09].
- EC 132/2023 e LC 227/2026: o destino passa a incluir a expansão, a melhoria e os sistemas de monitoramento [ev-01], e o CTN ganha os conceitos do § 1.º [ev-04, ev-05].
- IBS e CBS: a contribuição do art. 149-A não integra a base de cálculo desses tributos (LC 214, art. 12, § 2.º, VI) [ev-11, ev-12].
- Sentido adotado no C16: o da CF, art. 149-A, na redação da EC 132, com o CTN, art. 82-A [ev-01, ev-02].
Sentidos doutrinários
A iluminação como serviço industrial da cidade (Leroy-Beaulieu, 1906). No capítulo sobre o domínio industrial das cidades, Leroy-Beaulieu põe a iluminação ao lado da água: "Il y a deux services, celui de l'éclairage et celui des eaux, qu'elles peuvent facilement, sans grands inconvénients pour le public, constituer en monopoles et affermer à des compagnies pour une période d'années limitée" [ev-13] (trad. do Atlas: "Há dois serviços, o da iluminação e o das águas, que elas podem facilmente, sem grande inconveniente para o público, constituir em monopólios e arrendar a companhias por um período limitado de anos"). Leitura do Atlas: o exemplo parisiense do autor é a concessão de iluminação e aquecimento a gás, que rendia à cidade; a iluminação aparecia como fonte de receita patrimonial, não como despesa a custear por tributo. O caminho brasileiro inverteu o sinal: o serviço virou custo municipal e ganhou contribuição própria [ev-01].
Serviço geral, figura insólita. Amaro parte do serviço: "Iluminação pública não é serviço a que pudesse ser atrelada a figura de taxa, dado que não é divisível" [ev-14]; ficaria, então, "no campo dos serviços gerais e indivisíveis, financiáveis pela receita de impostos" [ev-14]. A emenda criou "mais um exemplar dessas figuras insólitas, genericamente batizadas com o nome de contribuição, que se distinguem umas das outras pela finalidade a cujo atendimento se destinam" [ev-14] (Direito tributário brasileiro, item 3.5.4).
Três leituras da espécie, relatadas sem adesão.
- Pela teoria tripartite. Sacha Calmon expõe a consequência dessa teoria: a Cosip não seria contribuição de melhoria, porque não envolve obra; "também não deveria ser considerada um imposto, porquanto o fato gerador é vinculado a uma atividade estatal" [ev-15]; nem taxa, porque o serviço não é específico e divisível; e, por isso, "a declaração de inconstitucionalidade da EC nº 39/2002, que originou a exação, seria imperiosa à luz da Teoria Tripartite" [ev-15].
- Como espécie autônoma. Abraham, na classificação das contribuições pela destinação vinculada da receita, registra que, "a partir da Emenda Constitucional no 39/2002, teríamos nesta classificação analítica mais uma espécie autônoma, que seria a contribuição de iluminação pública" [ev-16].
- As demais posições (subespécie das contribuições, imposto com afetação, contribuição não tributária) estão no fi:tributo-e-especies-tributarias; a divergência é o quadro do C15 sobre a natureza da contribuição (qd:natureza-da-contribuicao-de-iluminacao-publica, em redação).
A receita afetada. No plano financeiro, Leite dá o efeito prático da afetação: "Se um Município, por exemplo, arrecada recursos com a Contribuição de Iluminação Pública e não os gasta em determinado exercício, esses valores não se desvinculam no exercício seguinte pelo seu não uso" [ev-17] (Manual de direito financeiro, p. 192). Leitura do Atlas: é o que o eixo afetacao descreve; se a afetação define a espécie é a pergunta do qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, que o verbete não decide [ev-08].
Jurisprudência (a recusa da taxa de iluminação e o julgamento da contribuição): nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.
Relação com a reforma
- Muda: a EC 132 ampliou o destino à expansão, à melhoria e ao monitoramento de logradouros [ev-01, ev-10], e a LC 227 trouxe a figura para o CTN, com os conceitos do § 1.º [ev-02, ev-04, ev-05].
- Permanece: a competência municipal e distrital, a remissão às leis de cada ente e a cobrança na fatura [ev-02, ev-06, ev-09].
- Ao lado: a contribuição fica fora da base do IBS e da CBS [ev-11, ev-12].
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-82-A.
- Outras fichas: fd:constituicao-1988/art-149-A; fd:constituicao-1988/art-145; fd:ctn-lei-5172-1966/art-4; fd:lcp-214-2025/art-12/par-2.
- Instituto e quadros: fi:tributo-e-especies-tributarias · qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo · qd:natureza-da-contribuicao-de-iluminacao-publica (C15, em redação).
- Marco: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.
- Verbetes próximos: vb:tributo · vb:especies-tributarias · vb:taxa · vb:servico-publico-especifico-e-divisivel · vb:contribuicoes-especiais · vb:anterioridade-anual · vb:legalidade-tributaria.
- Doutrina (fichários): fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 · fo:B-AMARO-DTB-23ED · fo:B-SACHA-CALMON-17ED · fo:B-ABRAHAM-9ED · fo:B-LEITE-MANUAL-15ED.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-149-A redação da EC 132/2023 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82-A incluído pela LC 227/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-145 lido com a abertura do art. 145 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82-A lido com a abertura do § 1.º | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82-A lido com a abertura do § 1.º | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82-A | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-150 lido com a abertura do art. 150 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-4 lido com a abertura do art. 4.º | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-149-A incluído pela EC 39/2002 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-149-A/caput texto da EC 39/2002 guardado no campo versoes da unidade | redação original (EC 39/2002) · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 lido com a abertura do § 2.º | par-2-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 abertura do § 2.º: Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | doutrina | fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 trad. do Atlas | vue 160; t. 1, liv. I, chap. VI (Du domaine industriel et du domaine financier de l'État et des villes); página impressa a conferir · 7e éd., t. 1, 1906 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-14 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. II, item 3.5.4, Contribuição para iluminação pública (PDF p. 97) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-15 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED obra protegida: citação curta; o autor expõe a consequência da teoria tripartite | Parte II, item 2.6, Serviço de Iluminação Pública, COSIP (PDF p. 105); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 (PDF sem fólio impresso lido) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-16 | doutrina | fo:B-ABRAHAM-9ED obra protegida: citação curta | cap. 5, Contribuições (PDF p. 203); p. impressa a conferir · 9.ª ed., Forense, 2026 (PDF sem fólio impresso lido) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-17 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED obra protegida: citação curta; passagem distinta das usadas no qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo | p. 192 (PDF p. 192), cap. 2, item 5.10 · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |