Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 47
Impôsto sôbre Produtos Industrializados
fd:ctn-lei-5172-1966/art-47
- Dimensão
- material
- Tributo
- IPI
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre a Produção e a Circulação / Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A base de cálculo do impôsto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante:
a) do impôsto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dêle exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-47 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-47, com caput, três incisos e cinco alíneas (9 unidades capturadas abaixo do artigo), na Seção I ("Impôsto sôbre Produtos Industrializados") do Capítulo IV do Título III [ev-17].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]. A captura guarda a versão "original" da alínea a do inciso I, que difere só na grafia ("sôbre" na original, "sobre" na compilada) [ev-11, ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-12]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-12].
3.Objeto
O art. 47 dá a base de cálculo do IPI. Há uma base para cada hipótese de fato gerador do art. 46, e o próprio texto faz a ligação: "no caso do inciso I do artigo anterior" [ev-03], "no caso do inciso II do artigo anterior" [ev-07] e "no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação" [ev-10].
4.Sujeitos
O artigo não diz quem é o contribuinte (matéria do art. 51). Nomeia só o importador, para somar à base os encargos cambiais "efetivamente pagos pelo importador ou dêle exigíveis" [ev-06].
5.Condições
- Produto de procedência estrangeira (art. 46, I): o fato gerador é "o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira" [ev-13]. A base é "o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante" [ev-03] de três parcelas: "do impôsto sobre a importação" [ev-04], "das taxas exigidas para entrada do produto no País" [ev-05] e "dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dêle exigíveis" [ev-06]. O art. 20, II, define o preço normal como "o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País" [ev-16]; ali, a regra vale "quando a alíquota seja ad valorem" [ev-16].
- Saída do estabelecimento (art. 46, II): o fato gerador é "a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51" [ev-14]. A base é, em primeiro lugar, "o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria" [ev-08]. Só "na falta do valor a que se refere a alínea anterior" [ev-09] a base passa a ser "o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente" [ev-09].
- Arrematação (art. 46, III): o fato gerador é a arrematação do produto "quando apreendido ou abandonado e levado a leilão" [ev-15]; a base é "o preço da arrematação" [ev-10].
6.Consequências
- Base por hipótese: cada fato gerador do art. 46 tem a sua base; o texto não admite outra base para a mesma hipótese, salvo a subsidiária do inciso II, b [ev-01, ev-08, ev-09].
- Parcelas somadas na importação: o imposto de importação, as taxas de entrada e os encargos cambiais entram na base do IPI [ev-04, ev-05, ev-06]. Os encargos entram quando "efetivamente pagos pelo importador" [ev-06] ou quando dele exigíveis [ev-06].
- Questão aberta: o art. 47 não define o valor da operação [ev-08] nem o que ocorre quando não há preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente [ev-08, ev-09].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01]; a versão original da alínea a do inciso I só difere na grafia [ev-11].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-12]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-12].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos. O ADCT, art. 126, diz que "A partir de 2027" [ev-23] o imposto do art. 153, IV, da Constituição [ev-24] "terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar" [ev-25]. Leitura do Atlas: o ADCT trata das alíquotas e não altera o texto do art. 47 [ev-01]; a base continua a mesma para os produtos com alíquota positiva.
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214):
- Base do IBS e da CBS (LC 214, art. 12): "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" [ev-18]. No art. 47, II, a, o valor da operação é a base do IPI na saída do estabelecimento [ev-08]. Leitura do Atlas: a mesma expressão, em dois regimes; a ficha não tira daí que o conteúdo das duas bases coincida.
- IPI fora da base do IBS e da CBS: "Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS" [ev-20] "o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)" [ev-19]. O art. 47, I, faz o inverso com outro imposto: soma à base do IPI o montante do imposto de importação [ev-03, ev-04].
- Constituição: o art. 153 dá à União o imposto sobre "produtos industrializados" [ev-22], sem regra de base de cálculo nesse inciso [ev-22].
9.Conceitos
Fato gerador do IPI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-46. Preço normal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-20. Base do IBS e da CBS: fd:lcp-214-2025/art-12 · vb:valor-da-operacao (sentido do IBS e da CBS, não o do art. 47). Constituição: fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/adct/art-126. Nenhum verbete do Atlas trata ainda da base de cálculo como conceito geral nem do produto industrializado; os candidatos estão em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-10 | un:ctn-lei-5172-1966/art-47 | caput; I e alíneas a a c; II e alíneas a e b; III | bases por hipótese |
| ev-11 | idem, versão original | I, a | grafia da versão original |
| ev-17 | idem | contexto (Título III, Cap. IV, Seção I) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-12 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-13 a ev-15, ev-26 | CTN, art. 46 | caput; I, II e III | hipóteses de fato gerador |
| ev-16 | CTN, art. 20 | II | preço normal |
| ev-21 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
| ev-18 a ev-20 | LC 214, art. 12 | caput; § 2.º e II | base do IBS e da CBS; IPI fora dela |
| ev-22, ev-27 | Constituição, art. 153 | caput e IV | competência da União |
| ev-23 a ev-25 | ADCT, art. 126 | caput; III e a | alíquotas do IPI a partir de 2027 |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Usa o conceito · 1
- Rascunho Produto industrializado
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-47 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-47 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-47 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-47 | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-47 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-47 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-47 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-47 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-47 | caput-inc-I-ali-a · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-46 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-46 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-46 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-20 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-47 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo IV (Impostos sôbre a Produção e a Circulação), Seção I (Impôsto sôbre Produtos Industrializados) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-46 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |