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VERBETE · C21
Certidão negativa
vb:certidao-negativa
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamentodoutrinanorma histórica
Sinônimos e equivalentes: certidão negativa de débitos, CND, certidão positiva com efeitos de negativa, CPEND, certidão de regularidade fiscal
Critérios de uso: Usar para o documento que prova a regularidade fiscal, as suas espécies, o prazo de expedição e a responsabilidade pela certidão falsa. As exigências legais de prova de quitação (falência, recuperação judicial, partilha, contratos com a administração, CTN, arts. 191 a 193) estão em vb:prova-de-quitacao-de-tributos, que o verbete não repete; as causas de suspensão da exigibilidade, em vb:suspensao-da-exigibilidade; a certidão de dívida ativa, título da execução, em vb:divida-ativa-tributaria.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN, arts. 205 a 208
- sentido
- certidão negativa expedida a requerimento, nos termos pedidos, em 10 dias; certidão positiva com os mesmos efeitos se os créditos não estão vencidos, estão em execução com penhora ou têm exigibilidade suspensa; dispensa da prova para evitar a caducidade de direito; responsabilidade pessoal do funcionário pela certidão dolosa ou fraudulenta
- evidencias
- ev-01, ev-03, ev-02, ev-05, ev-06
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- Constituição, art. 5.º, XXXIV, b
- sentido
- direito de obter certidões em repartições públicas, sem taxa, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
- evidencias
- ev-04
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- Tributos federais, LC 225, art. 22
- sentido
- renovação colaborativa da CND e da CPEND para os aderentes do Confia, com relatório de pendências 30 dias antes do vencimento e análise restrita a elas; indeferimento motivado
- evidencias
- ev-10, ev-12, ev-13
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, art. 267, e Regulamento da CBS, art. 387
- sentido
- certidão negativa de débitos para bens imóveis urbanos e rurais, nos termos do regulamento e, na CBS, de ato conjunto da RFB e do CGIBS
- evidencias
- ev-14, ev-15
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- Projeto e Relatório de 1954
- sentido
- prova de quitação exclusivamente por certidão negativa; requerimento como pedido de verificação da situação fiscal; efeito liberatório da certidão regularmente expedida; certidão positiva com os mesmos efeitos para não impedir os negócios particulares
- evidencias
- ev-17, ev-18, ev-19
- adotado_no_C21
- False
- contexto
- Doutrina
- sentido
- direito do contribuinte à certidão e custo da dispensa pelo art. 207 (Amaro); vedação de ressalvar créditos ainda não apurados (Sacha Calmon)
- evidencias
- ev-20, ev-21, ev-22
- adotado_no_C21
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN de 1966: certidão negativa e positiva com efeitos de negativa, sem efeito liberatório (o Projeto de 1954 o previa)
- para
- mantidos os arts. 205 a 208 (os §§ 1.º e 2.º do art. 205 incluídos pela LC 236/2026 foram vetados); LC 225/2026: renovação colaborativa no Confia; LC 214 e Regulamento da CBS: certidão de débitos de imóveis
- evidencias
- ev-17, ev-01, ev-11, ev-10, ev-14, ev-15
Explicação curta
Certidão negativa é o documento em que a repartição atesta que o requerente não tem tributos exigíveis no período pedido. O CTN deixa à lei dizer quando ela é necessária: "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa" (art. 205) [ev-01]. Tem os mesmos efeitos a certidão positiva que registre créditos não vencidos, em execução com penhora ou com exigibilidade suspensa (art. 206) [ev-02]. Os casos em que o próprio CTN exige a prova estão em vb:prova-de-quitacao-de-tributos.
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A certidão responde a um pedido: é "expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido" (art. 205) [ev-01]; "será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição" (parágrafo único) [ev-03]. O direito de pedi-la é constitucional: a todos é assegurada, sem taxa, "a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal" (CF, art. 5.º, XXXIV, b) [ev-04].
Há duas espécies com o mesmo efeito. A negativa diz que não há débito. A positiva com efeitos de negativa diz que há, mas que ele não impede: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" (art. 206) [ev-02]. Quando não há tempo para pedi-la, a prova é dispensada "quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito", mas todos os participantes do ato respondem pelo tributo, juros e penalidades (art. 207) [ev-05]. E a certidão falsa custa caro a quem a expede: "A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos" (art. 208) [ev-06], sem excluir a responsabilidade criminal e funcional (parágrafo único) [ev-07].
Exemplo. Por hipótese, uma empresa precisa de certidão federal para contratar com a administração e tem um débito de IRPJ em discussão administrativa, com impugnação pendente. Pressupostos: impugnação tempestiva, nenhum outro débito vencido. A impugnação suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, III) [ev-08] (vb:suspensao-da-exigibilidade); a repartição expede certidão positiva com efeitos de negativa [ev-02]. Se a empresa for aderente do Confia, a renovação segue um rito colaborativo: a RFB emite relatório das pendências 30 dias antes do vencimento, a empresa responde em 10 dias, e a análise "restringir-se-á às pendências constantes do relatório" (LC 225, art. 22, § 1.º, III) [ev-09].
Conceitos próximos.
- vb:prova-de-quitacao-de-tributos: as exigências de prova que a certidão satisfaz [ev-01].
- vb:suspensao-da-exigibilidade: a causa mais frequente da certidão positiva com efeitos de negativa [ev-02].
- vb:execucao-fiscal: a penhora efetivada, outra causa [ev-02].
- vb:divida-ativa-tributaria: a certidão de dívida ativa, que prova o débito, não a sua falta.
- vb:programas-de-conformidade: a renovação colaborativa no Confia [ev-10].
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, arts. 205 a 208: definição, espécies, dispensa e responsabilidade [ev-01, ev-03, ev-02, ev-05, ev-06]. O compilado guarda, além do parágrafo único, §§ 1.º e 2.º vetados, com remissão à LC 236/2026 [ev-11].
- Constituição, art. 5.º, XXXIV, b: o direito à certidão [ev-04].
- LC 225, art. 22: compete à RFB oferecer aos aderentes do Confia, entre outros serviços, "a renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND)" [ev-10], com rito próprio [ev-12] e indeferimento motivado, "com a indicação clara e precisa dos fundamentos para a recusa da emissão" (§ 3.º) [ev-13].
- LC 214, art. 267, e Regulamento da CBS, art. 387: "Será emitida certidão negativa de débitos para os bens imóveis urbanos e rurais, nos termos do regulamento" [ev-14]; na CBS, "nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-15].
- LEF, art. 31: nos processos de falência, inventário e concurso, nenhuma alienação será judicialmente autorizada "sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública" [ev-16].
- Doutrinários: o Projeto e o Relatório de 1954, Amaro e Sacha Calmon; ver "Sentidos doutrinários".
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): a certidão como prova de quitação exigível por lei, em duas espécies [ev-01, ev-02].
- Tributos federais (LC 225): a CND e a CPEND, com renovação colaborativa para os aderentes do Confia [ev-10, ev-12]; fora do Confia, o rito é o da legislação federal, não capturada.
- IBS e CBS (LC 214; Regulamento): a certidão de débitos por imóvel, novidade da reforma, dependente de regulamento e de ato conjunto [ev-14, ev-15].
- Sentido adotado no C21: o do CTN, arts. 205 e 206 [ev-01, ev-02].
Sentidos doutrinários
Por que certidão, e não recibo (1954). O Projeto de 1954 exigia a prova "exclusivamente por certidão negativa regularmente expedida pela autoridade administrativa competente" (art. 195) [ev-17]. O Relatório explica: "a prova resultante da exibição do recibo não pode, com efeito, ser completa, porque não exclui a existência de lançamento suplementar, ou de outros créditos fiscais não solvidos" [ev-18], e o requerimento "representará, pràticamente, um pedido de verificação e atualização da situação fiscal do contribuinte" [ev-18]. O Projeto dava à certidão regular "efeito liberatório" quanto aos créditos do tributo e do período anterior ao requerimento (art. 198) [ev-17]. E já trazia, no parágrafo único do art. 196, a certidão positiva com os mesmos efeitos [ev-17], que o Relatório justifica: se a certidão "se destina, principalmente, a garantir os direitos dos terceiros que contratam com o contribuinte, por isso mesmo a sua exigência não deve se transformar num impedimento à celebração dos negócios particulares" [ev-19]. Leitura do Atlas: o art. 206 do CTN reproduz o parágrafo único do art. 196 do Projeto quase palavra por palavra [ev-02, ev-17]; o efeito liberatório do art. 198 não passou ao CTN, e a certidão ficou só como prova.
Um direito, não só um ônus. Amaro lembra que o contribuinte pode querer a certidão por conta própria e "tem direito à certidão, por expressa previsão do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição" [ev-20] [ev-04]; e lê o art. 207 como um preço: o Código "se sensibilizou com a urgência e dispensou a certidão, cobrando, porém, alto preço de cada participante do ato" [ev-20]. Sacha Calmon trata dos limites da certidão positiva: a repartição pode ressalvar créditos em execução com penhora ou com exigibilidade suspensa, mas "O que se não admite é a ressalva de “créditos ainda não apurados”" [ev-21]; e, diante do art. 207, a Fazenda "deve ela reconhecer a iminência da caducidade e fornecer, por escrito, a dispensa em lugar da certidão ou conceder a positiva com efeito de negativa" [ev-22]. Leitura do Atlas: as duas obras convergem: a certidão é direito do contribuinte e dever da repartição, e só os créditos já constituídos contam. Jurisprudência (a recusa de certidão como sanção política, relatada por Sacha Calmon): nenhuma ficha no Atlas; a levantar (vb:garantias-do-credito-tributario).
Relação com a reforma
- Permanece: os arts. 205 a 208 do CTN, na redação de 1966 [ev-01, ev-02, ev-05, ev-06].
- Muda (LC 225/2026): renovação colaborativa da CND e da CPEND para os aderentes do Confia, com análise restrita às pendências do relatório e motivação da recusa [ev-12, ev-13].
- Muda no IBS e na CBS (LC 214; Regulamento): certidão negativa de débitos por imóvel [ev-14, ev-15].
- Em aberto: quem expede a certidão do IBS, tributo de competência compartilhada, e se ela abrange as parcelas de todos os entes; o conteúdo dos §§ 1.º e 2.º vetados do art. 205 [ev-11]. O verbete não responde.
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-205.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-206; fd:ctn-lei-5172-1966/art-207; fd:ctn-lei-5172-1966/art-208.
- Sem ficha: un:lcp-225-2026/art-22; un:lcp-214-2025/art-267; un:decreto-12955-2026/art-387; un:lei-6830-1980/art-31; un:constituicao-1988/art-5.
- Marcos: mt:2026-01-09-lc-225-direitos-do-contribuinte · mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955.
- Instituto e quadro: fi:administracao-tributaria-e-processo-administrativo-fiscal · qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs.
- Verbetes próximos: vb:prova-de-quitacao-de-tributos · vb:suspensao-da-exigibilidade · vb:execucao-fiscal · vb:divida-ativa-tributaria · vb:programas-de-conformidade · vb:garantias-do-credito-tributario.
- Doutrina (fichários): fo:B-AMARO-DTB-23ED · fo:B-SACHA-CALMON-17ED. Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
Citada por
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- Rascunho Execução fiscal
- Rascunho Programas de conformidade
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-205 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-206 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-205 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-5lido com a abertura do inciso XXXIV (são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas) | caput-inc-XXXIV-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-207 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 redação da LC 236/2026; lido com a abertura do art. 151 (Suspendem a exigibilidade do crédito tributário) | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-225-2026/art-22 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-225-2026/art-22lido com a abertura do art. 22 (serviços diferenciados aos aderentes do Confia) | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-205 o compilado guarda o parágrafo único e §§ 1.º e 2.º vetados, com remissão à LC 236/2026 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-225-2026/art-22lido com os incisos I a III | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-225-2026/art-22 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-267 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-387 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lei-6830-1980/art-31 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 81 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional (1954), Livro II, Título IV (Das certidões negativas), arts. 195 a 198, PDF p. 81 (impressa 77) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-18 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 262 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 138, PDF p. 262 (impressa 258) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-19 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 263; o autor cita Almerindo Gonçalves, As certidões negativas de impostos, Revista dos Tribunais 205/38, não lido | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 138, fim, PDF p. 263 (impressa 259) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-20 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta; passagem distinta da usada em vb:prova-de-quitacao-de-tributos (PDF pp. 642-643) | cap. XVI, item 3, Certidões negativas (PDF pp. 653-654) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED obra protegida: citação curta | comentário ao art. 205 do CTN (PDF p. 1014); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED obra protegida: citação curta | comentário ao art. 207 do CTN (PDF p. 1016); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |