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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C21

Certidão negativa

vb:certidao-negativa

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamentodoutrinanorma histórica

Sinônimos e equivalentes: certidão negativa de débitos, CND, certidão positiva com efeitos de negativa, CPEND, certidão de regularidade fiscal

Critérios de uso: Usar para o documento que prova a regularidade fiscal, as suas espécies, o prazo de expedição e a responsabilidade pela certidão falsa. As exigências legais de prova de quitação (falência, recuperação judicial, partilha, contratos com a administração, CTN, arts. 191 a 193) estão em vb:prova-de-quitacao-de-tributos, que o verbete não repete; as causas de suspensão da exigibilidade, em vb:suspensao-da-exigibilidade; a certidão de dívida ativa, título da execução, em vb:divida-ativa-tributaria.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 205 a 208
    sentido
    certidão negativa expedida a requerimento, nos termos pedidos, em 10 dias; certidão positiva com os mesmos efeitos se os créditos não estão vencidos, estão em execução com penhora ou têm exigibilidade suspensa; dispensa da prova para evitar a caducidade de direito; responsabilidade pessoal do funcionário pela certidão dolosa ou fraudulenta
    evidencias
    ev-01, ev-03, ev-02, ev-05, ev-06
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    Constituição, art. 5.º, XXXIV, b
    sentido
    direito de obter certidões em repartições públicas, sem taxa, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
    evidencias
    ev-04
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    Tributos federais, LC 225, art. 22
    sentido
    renovação colaborativa da CND e da CPEND para os aderentes do Confia, com relatório de pendências 30 dias antes do vencimento e análise restrita a elas; indeferimento motivado
    evidencias
    ev-10, ev-12, ev-13
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 267, e Regulamento da CBS, art. 387
    sentido
    certidão negativa de débitos para bens imóveis urbanos e rurais, nos termos do regulamento e, na CBS, de ato conjunto da RFB e do CGIBS
    evidencias
    ev-14, ev-15
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    Projeto e Relatório de 1954
    sentido
    prova de quitação exclusivamente por certidão negativa; requerimento como pedido de verificação da situação fiscal; efeito liberatório da certidão regularmente expedida; certidão positiva com os mesmos efeitos para não impedir os negócios particulares
    evidencias
    ev-17, ev-18, ev-19
    adotado_no_C21
    False
  • contexto
    Doutrina
    sentido
    direito do contribuinte à certidão e custo da dispensa pelo art. 207 (Amaro); vedação de ressalvar créditos ainda não apurados (Sacha Calmon)
    evidencias
    ev-20, ev-21, ev-22
    adotado_no_C21
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN de 1966: certidão negativa e positiva com efeitos de negativa, sem efeito liberatório (o Projeto de 1954 o previa)
    para
    mantidos os arts. 205 a 208 (os §§ 1.º e 2.º do art. 205 incluídos pela LC 236/2026 foram vetados); LC 225/2026: renovação colaborativa no Confia; LC 214 e Regulamento da CBS: certidão de débitos de imóveis
    evidencias
    ev-17, ev-01, ev-11, ev-10, ev-14, ev-15

Explicação curta

Certidão negativa é o documento em que a repartição atesta que o requerente não tem tributos exigíveis no período pedido. O CTN deixa à lei dizer quando ela é necessária: "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa" (art. 205) [ev-01]. Tem os mesmos efeitos a certidão positiva que registre créditos não vencidos, em execução com penhora ou com exigibilidade suspensa (art. 206) [ev-02]. Os casos em que o próprio CTN exige a prova estão em vb:prova-de-quitacao-de-tributos.

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A certidão responde a um pedido: é "expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido" (art. 205) [ev-01]; "será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição" (parágrafo único) [ev-03]. O direito de pedi-la é constitucional: a todos é assegurada, sem taxa, "a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal" (CF, art. 5.º, XXXIV, b) [ev-04].

Há duas espécies com o mesmo efeito. A negativa diz que não há débito. A positiva com efeitos de negativa diz que há, mas que ele não impede: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" (art. 206) [ev-02]. Quando não há tempo para pedi-la, a prova é dispensada "quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito", mas todos os participantes do ato respondem pelo tributo, juros e penalidades (art. 207) [ev-05]. E a certidão falsa custa caro a quem a expede: "A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos" (art. 208) [ev-06], sem excluir a responsabilidade criminal e funcional (parágrafo único) [ev-07].

Exemplo. Por hipótese, uma empresa precisa de certidão federal para contratar com a administração e tem um débito de IRPJ em discussão administrativa, com impugnação pendente. Pressupostos: impugnação tempestiva, nenhum outro débito vencido. A impugnação suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, III) [ev-08] (vb:suspensao-da-exigibilidade); a repartição expede certidão positiva com efeitos de negativa [ev-02]. Se a empresa for aderente do Confia, a renovação segue um rito colaborativo: a RFB emite relatório das pendências 30 dias antes do vencimento, a empresa responde em 10 dias, e a análise "restringir-se-á às pendências constantes do relatório" (LC 225, art. 22, § 1.º, III) [ev-09].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, arts. 205 a 208: definição, espécies, dispensa e responsabilidade [ev-01, ev-03, ev-02, ev-05, ev-06]. O compilado guarda, além do parágrafo único, §§ 1.º e 2.º vetados, com remissão à LC 236/2026 [ev-11].
  • Constituição, art. 5.º, XXXIV, b: o direito à certidão [ev-04].
  • LC 225, art. 22: compete à RFB oferecer aos aderentes do Confia, entre outros serviços, "a renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND)" [ev-10], com rito próprio [ev-12] e indeferimento motivado, "com a indicação clara e precisa dos fundamentos para a recusa da emissão" (§ 3.º) [ev-13].
  • LC 214, art. 267, e Regulamento da CBS, art. 387: "Será emitida certidão negativa de débitos para os bens imóveis urbanos e rurais, nos termos do regulamento" [ev-14]; na CBS, "nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-15].
  • LEF, art. 31: nos processos de falência, inventário e concurso, nenhuma alienação será judicialmente autorizada "sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública" [ev-16].
  • Doutrinários: o Projeto e o Relatório de 1954, Amaro e Sacha Calmon; ver "Sentidos doutrinários".

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): a certidão como prova de quitação exigível por lei, em duas espécies [ev-01, ev-02].
  • Tributos federais (LC 225): a CND e a CPEND, com renovação colaborativa para os aderentes do Confia [ev-10, ev-12]; fora do Confia, o rito é o da legislação federal, não capturada.
  • IBS e CBS (LC 214; Regulamento): a certidão de débitos por imóvel, novidade da reforma, dependente de regulamento e de ato conjunto [ev-14, ev-15].
  • Sentido adotado no C21: o do CTN, arts. 205 e 206 [ev-01, ev-02].

Sentidos doutrinários

Por que certidão, e não recibo (1954). O Projeto de 1954 exigia a prova "exclusivamente por certidão negativa regularmente expedida pela autoridade administrativa competente" (art. 195) [ev-17]. O Relatório explica: "a prova resultante da exibição do recibo não pode, com efeito, ser completa, porque não exclui a existência de lançamento suplementar, ou de outros créditos fiscais não solvidos" [ev-18], e o requerimento "representará, pràticamente, um pedido de verificação e atualização da situação fiscal do contribuinte" [ev-18]. O Projeto dava à certidão regular "efeito liberatório" quanto aos créditos do tributo e do período anterior ao requerimento (art. 198) [ev-17]. E já trazia, no parágrafo único do art. 196, a certidão positiva com os mesmos efeitos [ev-17], que o Relatório justifica: se a certidão "se destina, principalmente, a garantir os direitos dos terceiros que contratam com o contribuinte, por isso mesmo a sua exigência não deve se transformar num impedimento à celebração dos negócios particulares" [ev-19]. Leitura do Atlas: o art. 206 do CTN reproduz o parágrafo único do art. 196 do Projeto quase palavra por palavra [ev-02, ev-17]; o efeito liberatório do art. 198 não passou ao CTN, e a certidão ficou só como prova.

Um direito, não só um ônus. Amaro lembra que o contribuinte pode querer a certidão por conta própria e "tem direito à certidão, por expressa previsão do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição" [ev-20] [ev-04]; e lê o art. 207 como um preço: o Código "se sensibilizou com a urgência e dispensou a certidão, cobrando, porém, alto preço de cada participante do ato" [ev-20]. Sacha Calmon trata dos limites da certidão positiva: a repartição pode ressalvar créditos em execução com penhora ou com exigibilidade suspensa, mas "O que se não admite é a ressalva de “créditos ainda não apurados”" [ev-21]; e, diante do art. 207, a Fazenda "deve ela reconhecer a iminência da caducidade e fornecer, por escrito, a dispensa em lugar da certidão ou conceder a positiva com efeito de negativa" [ev-22]. Leitura do Atlas: as duas obras convergem: a certidão é direito do contribuinte e dever da repartição, e só os créditos já constituídos contam. Jurisprudência (a recusa de certidão como sanção política, relatada por Sacha Calmon): nenhuma ficha no Atlas; a levantar (vb:garantias-do-credito-tributario).

Relação com a reforma

  • Permanece: os arts. 205 a 208 do CTN, na redação de 1966 [ev-01, ev-02, ev-05, ev-06].
  • Muda (LC 225/2026): renovação colaborativa da CND e da CPEND para os aderentes do Confia, com análise restrita às pendências do relatório e motivação da recusa [ev-12, ev-13].
  • Muda no IBS e na CBS (LC 214; Regulamento): certidão negativa de débitos por imóvel [ev-14, ev-15].
  • Em aberto: quem expede a certidão do IBS, tributo de competência compartilhada, e se ela abrange as parcelas de todos os entes; o conteúdo dos §§ 1.º e 2.º vetados do art. 205 [ev-11]. O verbete não responde.

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idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-205caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-206caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-205par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-5
lido com a abertura do inciso XXXIV (são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas)
caput-inc-XXXIV-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-207caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151
redação da LC 236/2026; lido com a abertura do art. 151 (Suspendem a exigibilidade do crédito tributário)
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-225-2026/art-22par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-225-2026/art-22
lido com a abertura do art. 22 (serviços diferenciados aos aderentes do Confia)
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-205
o compilado guarda o parágrafo único e §§ 1.º e 2.º vetados, com remissão à LC 236/2026
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-225-2026/art-22
lido com os incisos I a III
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ev-13normaun:lcp-225-2026/art-22par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-267caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-16normaun:lei-6830-1980/art-31caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 81
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional (1954), Livro II, Título IV (Das certidões negativas), arts. 195 a 198, PDF p. 81 (impressa 77)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-18fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 262
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 138, PDF p. 262 (impressa 258)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-19fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 263; o autor cita Almerindo Gonçalves, As certidões negativas de impostos, Revista dos Tribunais 205/38, não lido
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 138, fim, PDF p. 263 (impressa 259)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-20doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta; passagem distinta da usada em vb:prova-de-quitacao-de-tributos (PDF pp. 642-643)
cap. XVI, item 3, Certidões negativas (PDF pp. 653-654) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
comentário ao art. 205 do CTN (PDF p. 1014); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
comentário ao art. 207 do CTN (PDF p. 1016); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:certidao-negativa

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