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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C21

Concomitância entre processo administrativo e judicial

vb:concomitancia-entre-processo-administrativo-e-judicial

Dimensão
procedimentalprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarlei ordináriadoutrinanorma histórica

Sinônimos e equivalentes: concomitância, renúncia à esfera administrativa, desistência tácita do litígio administrativo

Critérios de uso: Usar para o efeito, sobre o processo administrativo fiscal, da ação judicial proposta pelo sujeito passivo com o mesmo objeto. As divergências (validade da regra diante das garantias, o que é o mesmo objeto, o tempo da ação, o que se perde) estão em qd:concomitancia-e-renuncia-a-via-administrativa, a que o verbete remete sem repetir. Para o processo administrativo, vb:processo-administrativo-fiscal; para os recursos cuja perda a ação provoca, vb:recursos-no-processo-administrativo-fiscal; para a paralisação do processo administrativo por decisão dos tribunais superiores, sem ação do sujeito passivo, vb:sobrestamento-e-vinculacao-a-repetitivos.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN, art. 208-E (LC 236/2026)
    sentido
    dever do sujeito passivo de informar se a matéria impugnada foi submetida ao Judiciário, com cópia da petição, para que a autoridade avalie a identidade dos objetos; a ação com o mesmo objeto importa renúncia ao poder de recorrer e desistência do recurso interposto
    evidencias
    ev-03, ev-01
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    IBS, LC 227, art. 72
    sentido
    desistência tácita do litígio administrativo pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, reconhecida pela autoridade julgadora; atinge só quem a provocou; a matéria distinta prossegue
    evidencias
    ev-02, ev-06, ev-05
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    Execução fiscal, LEF, art. 38, parágrafo único (1980)
    sentido
    a propositura das ações do art. 38 importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
    evidencias
    ev-11, ev-12
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    Tributos federais e CBS, Decreto 70.235
    sentido
    a impugnação menciona se a matéria foi submetida ao Judiciário; a medida judicial sobre matéria do processo não suspende o seu curso, salvo quanto aos atos executórios
    evidencias
    ev-07, ev-13
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    Anteprojeto de 1953, art. 303
    sentido
    processo administrativo obrigatório, com esgotamento dos recursos como condição prejudicial do processo judicial, salvo o mandado de segurança: a concomitância não se punha
    evidencias
    ev-15
    adotado_no_C21
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    regra só em lei ordinária: LEF, art. 38, parágrafo único, para as ações ali nomeadas; no processo federal, dever de informar na impugnação (Decreto 70.235, art. 16, V)
    para
    regra geral no CTN, art. 208-E (LC 236/2026), para todos os entes e qualquer ação com o mesmo objeto; no IBS, desistência tácita com ressalva da matéria distinta (LC 227, art. 72)
    evidencias
    ev-11, ev-07, ev-03, ev-01, ev-02, ev-05

Explicação curta

Há concomitância quando o sujeito passivo leva ao Judiciário a mesma questão que discute no processo administrativo fiscal. O CTN resolve pela via judicial: "A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal importará em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto" (art. 208-E, parágrafo único) [ev-01]. No IBS, a ação provoca a desistência tácita do litígio administrativo (LC 227, art. 72, II, b) [ev-02]. As divergências estão em qd:concomitancia-e-renuncia-a-via-administrativa.

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Duas vias, a administrativa e a judicial, podem examinar o mesmo lançamento; a regra impede que corram juntas sobre a mesma questão. Por isso o sujeito passivo tem de contar: "É dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, acompanhada dos documentos necessários, para que a autoridade administrativa avalie a identidade dos objetos" (art. 208-E) [ev-03]. Se os objetos forem os mesmos, a via administrativa se fecha naquela matéria [ev-01]. A Constituição explica por que a escolha é da via judicial e não o contrário: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5.º, XXXV) [ev-04].

Exemplo. Por hipótese, uma empresa impugna auto de infração do IBS que glosa créditos e aplica multa. Meses depois, ajuíza ação sobre o direito ao crédito, sem discutir a multa. Pressupostos: processo administrativo do IBS pendente na primeira instância, ação judicial relativa só à glosa. A autoridade julgadora reconhece a desistência tácita quanto à glosa [ev-02]; a discussão da multa continua, porque "Quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, não se opera a desistência tácita" em relação a ela (art. 72, § 2.º) [ev-05]. Se houvesse outro autuado que não entrou em juízo, a desistência não o atingiria (§ 1.º) [ev-06].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, art. 208-E (LC 236/2026): dever de informar e efeito da ação [ev-03, ev-01].
  • LC 227, art. 72: a desistência, expressa ou tácita, no processo do IBS; entre as tácitas, "pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo tributário" [ev-02], ao lado do pagamento, do parcelamento e da compensação [ev-10].
  • LEF, art. 38, parágrafo único (1980): "A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto" [ev-11]; as ações são as do caput (mandado de segurança, repetição do indébito, anulatória) [ev-12].
  • Decreto 70.235: a impugnação menciona "se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição" (art. 16, V) [ev-07].
  • Doutrinários: o Anteprojeto de 1953 e Dalla Pria; as demais posições, no qd:concomitancia-e-renuncia-a-via-administrativa.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): regra para os quatro entes e para qualquer ação judicial "com o mesmo objeto" [ev-01]; a identidade é avaliada pela autoridade administrativa, à vista da petição [ev-03].
  • IBS (LC 227): a mesma consequência com outro nome, desistência tácita [ev-02], com duas ressalvas que o CTN não escreve: só atinge quem a provocou [ev-06] e não alcança a matéria distinta [ev-05].
  • Execução fiscal e processo federal (LEF e Decreto 70.235): a LEF fala das ações do art. 38 [ev-12, ev-11]; o Decreto 70.235 manda informar a ação [ev-07] e diz que a medida judicial sobre matéria do processo não suspende o seu curso, "exceto quanto aos atos executórios" (art. 62, parágrafo único) [ev-13]. A regra expressa de renúncia "antes ou depois do lançamento de ofício", que a MP 75/2002 incluiu no art. 62, está riscada no compilado como rejeitada [ev-14].
  • Sentido adotado no C21: o do CTN, art. 208-E [ev-03, ev-01].

Sentidos doutrinários

Quando a questão não se punha (1953). O Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa fazia o caminho inverso do CTN de 2026. O processo administrativo era obrigatório e o esgotamento dos recursos valia "como condição prejudicial da instauração do processo tributário judicial, exceto no que se refere à impetração de mandado de segurança" (art. 303) [ev-15]. Com uma via antes da outra, não havia duas vias ao mesmo tempo. Leitura do Atlas: os artigos do Anteprojeto que regulavam a passagem da via administrativa à judicial (arts. 361, 382 e 391) estão no qd:concomitancia-e-renuncia-a-via-administrativa; aqui interessa o ponto de partida, a obrigatoriedade.

Por que o Brasil não tem contencioso uno. Dalla Pria dá a razão da mudança de desenho: a cláusula de inafastabilidade, "desde 1946, vem sendo interpretada de uma forma absoluta, inviabilizando as propostas de unificação do processo tributário" [ev-16], e "A mais notória tentativa de criação de um contencioso tributário uno tem origem no próprio anteprojeto de Código Tributário Nacional de autoria de Rubens Gomes de Souza" [ev-16]. Leitura do Atlas: se o sujeito passivo não pode ser obrigado a esgotar a via administrativa [ev-04], resta à lei decidir o que acontece com ela quando ele vai ao Judiciário; a LEF [ev-11], o CTN [ev-01] e a LC 227 [ev-02] respondem com a renúncia.

As divergências. A validade da regra diante do contraditório e da ampla defesa, o que é o "mesmo objeto", o tempo da ação (antes ou depois do lançamento) e o que exatamente se perde estão tratados, com a doutrina e a jurisprudência relatadas, no qd:concomitancia-e-renuncia-a-via-administrativa. O verbete não os repete. Jurisprudência: nenhuma ficha no Atlas; a levantar.

Relação com a reforma

  • Permanece: a LEF, art. 38, parágrafo único [ev-11]; o dever de informar no processo federal [ev-07].
  • Muda no CTN (LC 236/2026): a regra passa a ser norma geral, para todos os entes e para qualquer ação com o mesmo objeto [ev-03, ev-01].
  • Muda no IBS (LC 227/2026): desistência tácita reconhecida pelo julgador, pessoal e limitada à matéria comum [ev-02, ev-06, ev-05].
  • Em aberto: se as ressalvas da LC 227 (matéria distinta, pluralidade de interessados) valem, por interpretação, para o art. 208-E, que não as escreve; e se a ação anterior ao lançamento produz o efeito (o CTN fala em "processo administrativo fiscal" existente). O verbete não responde; ver o qd.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Epar-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-227-2026/art-72
lido com a abertura do art. 72, o inciso I e as alíneas a e c do inciso II
caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-E
incluído pela LC 236/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-5caput-inc-XXXV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-227-2026/art-72par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-227-2026/art-72par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-70235-1972/art-16
incluído pela Lei 11.196/2005; lido com a abertura do art. 16 (A impugnação mencionará)
caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Jpar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151
redação da LC 236/2026
caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-227-2026/art-72caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11bruto-capturanormativo/capturas/lei-6830-1980/bruto/compilado.html
o parágrafo único não está em unidades.jsonl (a captura perdeu os parágrafos únicos da LEF, BRIEF-VB-C3-E-C21); relido no bruto em 27/09/2026, convertido de cp1252, sem marcas HTML
art. 38, parágrafo único, no compilado da LEF: 'Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-12normaun:lei-6830-1980/art-38caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-70235-1972/art-62par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-70235-1972/art-62
parágrafo incluído pela MP 75/2002, marcado Rejeitada e riscado no compilado
par-2 · historica-riscadaredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 347; o qd:concomitancia-e-renuncia-a-via-administrativa usa outros artigos do Anteprojeto (361, 382 e 391)
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, Livro VIII, Título I, art. 303, PDF p. 347 (impressa 343)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-16doutrinafo:E91-DALLA-PRIA-PROCESSUAL
obra protegida: citação curta; nota de rodapé, não usada no qd:concomitancia-e-renuncia-a-via-administrativa
Título II, cap. IV, nota 631 (TXT #790) · 1.ª ed., Noeses, 2020 (texto externo, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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