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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 205

Certidões Negativas

fd:ctn-lei-5172-1966/art-205

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / Certidões Negativas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

§ 1º (VETADO). (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-205 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-205, caput, parágrafo único e §§ 1.º e 2.º (4 unidades capturadas), no Capítulo III, "Certidões Negativas", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. O caput e o parágrafo único não trazem nota de alteração [ev-01, ev-04]; a redação original do parágrafo único, guardada no campo versoes, é igual à vigente [ev-07]. O § 1.º é "(VETADO)", com a nota "(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-05]; o § 2.º é "(VETADO)", com nota de inclusão pela LC 236 [ev-06]. A conferência na fonte está na seção 7.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): do CTN, publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02] e vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-14]; da LC 236/2026, publicação no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-12], e vigência na data da publicação (art. 3.º) [ev-13].

3.Objeto

O art. 205 diz como se prova a quitação quando a lei a exige. A regra: "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido" [ev-01]. O prazo: a certidão "será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Lei: pode exigir a prova por certidão negativa [ev-01].
  • Interessado: requer a certidão e se identifica no requerimento [ev-01].
  • Repartição: recebe o requerimento e fornece a certidão [ev-04].

5.Condições

  • Exigência legal: a prova por certidão depende de lei que a exija: "A lei poderá exigir" [ev-01].
  • Objeto: a quitação "de determinado tributo, quando exigível" [ev-01].
  • Requerimento: com as informações para identificar a pessoa, o domicílio fiscal e o ramo de negócio ou atividade, e com o período a que se refere o pedido [ev-01].
  • Termos da certidão: "A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida" [ev-04].
  • Prazo: 10 dias da entrada do requerimento na repartição [ev-04]. O artigo não diz como se contam. Pelo art. 210, "Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento" [ev-29]; a contagem em dias úteis do art. 208-D, § 3.º, está no artigo dos recursos e defesas do processo administrativo fiscal [ev-30]. Leitura do Atlas: o prazo do parágrafo único é prazo fixado no CTN e segue o art. 210 [ev-04, ev-29].

6.Consequências

  • Prova da quitação: a certidão negativa prova a quitação do tributo, quando a lei assim exigir [ev-01].
  • Equiparação: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" (art. 206) [ev-15].
  • Remissões do CTN: a recuperação judicial depende da prova de quitação, "observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei" (art. 191-A) [ev-16]; a administração não contrata nem aceita proposta em concorrência pública sem prova de quitação, salvo autorização expressa em lei (art. 193) [ev-17].
  • Responsabilidade: a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, com erro contra a Fazenda, "responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir" (art. 208) [ev-18].

7.Tempo

  • Versões do texto: caput e parágrafo único sem nota de alteração [ev-01, ev-04]; parágrafo único igual à redação original [ev-07]; §§ 1.º e 2.º trazidos pela LC 236 e vetados [ev-05, ev-06, ev-08].
  • Conferência na fonte (o que cada fonte traz, sem escolha): (a) o compilado do CTN traz o caput, o parágrafo único sem nota e, depois dele, o § 1.º vetado, com nota de redação dada pela LC 236, e o § 2.º vetado, com nota de inclusão [ev-11]; (b) a página histórica do CTN (l5172.htm, papel original da captura) traz a mesma ordem, com o parágrafo único sem risco e sem nota [ev-10]; (c) o bloco do art. 205 na LC 236 traz só o caput em linha pontilhada e "§ 1º (VETADO). § 2º (VETADO)." [ev-09, ev-08], sem menção ao parágrafo único [ev-08]. As fontes do CTN mostram, lado a lado, um parágrafo único não riscado e um § 1.º vetado com nota de redação dada [ev-10, ev-11]; nenhuma diz se o parágrafo único segue em vigor ou foi renumerado. A ficha não escolhe (questão aberta).
  • Veto: a captura só traz "(VETADO)" [ev-05, ev-06]; a mensagem de veto não foi capturada [ev-09]. Conteúdo e razões do veto: a conferir.
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-14]; LC 236/2026 publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-12], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-13]. Os §§ vetados não produzem regra [ev-05, ev-06].
  • Prazo interno: 10 dias da entrada do requerimento [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque a LC 236 trouxe os §§ 1.º e 2.º, vetados [ev-08]; a regra de fundo (caput e parágrafo único) vem de 1966 [ev-01, ev-07].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • União, programa Confia (LC 225, art. 22): compete à RFB oferecer, aos contribuintes que aderirem ao Confia, "a renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND)" (inciso II) [ev-19]; "O despacho que indeferir o requerimento da certidão será motivado, com a indicação clara e precisa dos fundamentos para a recusa da emissão" (§ 3.º) [ev-20]. O art. 22 entra em vigor "90 (noventa) dias após a data de sua publicação" (art. 58, I) [ev-21], e a LC 225 foi publicada no DOU de 9.1.2026 [ev-22].
  • IBS e CBS, imóveis: "Será emitida certidão negativa de débitos para os bens imóveis urbanos e rurais, nos termos do regulamento" (LC 214, art. 267) [ev-25]; o Regulamento da CBS prevê a certidão negativa de débitos de CBS para imóvel urbano e rural, "nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" (art. 387) [ev-26].
  • CBS, regimes aduaneiros e Renaval: o Regulamento da CBS exige, para a suspensão no drawback, "certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União" (art. 161, § 4.º, I) [ev-23] e regularidade fiscal comprovada por certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para a habilitação no Renaval (art. 191, III, a) [ev-24].
  • União, Cadin (Lei 10.522, art. 2.º, § 6.º): se a baixa no Cadin não se fizer no prazo, "o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização" [ev-27].
  • Busca: fora do CTN, as capturas não trazem regra de forma do requerimento nem de prazo de expedição da certidão negativa [ev-28].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:prova-de-quitacao-de-tributos, que liga a prova de quitação às certidões dos arts. 205 e 206 [ev-01, ev-17]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): certidão negativa.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-06 un:ctn-lei-5172-1966/art-205 caput; parágrafo único; §§ 1.º e 2.º certidão; prazo; vetos
ev-07 idem, campo versoes parágrafo único, redação original ausência de alteração
ev-03 idem contexto (Título IV, Capítulo III) localização
ev-10, ev-11 brutos do CTN (l5172.htm; l5172compilado.htm) art. 205 conferência na fonte
ev-08, ev-09, ev-12, ev-13 LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros e bloco no bruto) e 3.º; título e rodapé do compilado caput vetos, publicação e vigência
ev-02, ev-14 título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 —; caput diploma, publicação e vigência do CTN
ev-15 a ev-18 CTN, arts. 206, 191-A, 193 e 208 caput equiparação; remissões; responsabilidade
ev-19 a ev-22 LC 225, arts. 22 e 58; título e rodapé do compilado II e § 3.º; I comparação (Confia)
ev-23 a ev-26 Regulamento da CBS, arts. 161, 191 e 387; LC 214, art. 267 § 4.º, I; III, a; caput; caput comparação (IBS e CBS)
ev-27 Lei 10.522, art. 2.º § 6.º certidão de regularidade
ev-29, ev-30 CTN, arts. 210 e 208-D caput; § 3.º contagem de prazos
ev-28 busca literal na captura 'certidao negativa'; 'positiva com efeitos' ocorrências e ausência de regra de requerimento e prazo

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: 10 dias da entrada do requerimento na repartição [ev-04].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-205contexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo III (Certidões Negativas) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-205par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-205par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-205par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-205par-unico (campo versoes, redação original, igual à vigente) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-236-2026/art-1caput (altera_outros: bloco 'Art. 205.': caput em linha pontilhada; '§ 1º (VETADO). § 2º (VETADO).'; fecho '(NR)'; nenhuma menção ao parágrafo único) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09bruto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmlbloco do art. 205 no compilado da LC 236: 'Art. 205.' em linha pontilhada, '§ 1º (VETADO).' e '§ 2º (VETADO).', fecho '(NR)'; no cabeçalho, o link 'Mensagem de veto', cujo conteúdo não foi capturado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-10bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.htmlart. 205 na página histórica do CTN (l5172.htm): caput; 'Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.' sem risco e sem nota; '§ 1º (VETADO).' com a nota 'Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026'; '§ 2º (VETADO).' com nota de inclusão · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-13normaun:lcp-236-2026/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-28busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'certidao negativa', CTN, arts. 205 (caput e parágrafo único) e 208, LC 214, art. 267, Regulamento da CBS, art. 387, LC 225, art. 22, II, LC 123, art. 43, § 1.º, CPC, arts. 774, V, e 847, § 2.º, e ADCT, art. 116, § 12, VI, b; 'positiva com efeitos', só Regulamento da CBS, arts. 161, § 4.º, I, e 191, III, a, e LC 225, art. 22, II; nenhuma regra de prazo ou de forma do requerimento de certidão negativa fora do CTN · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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