Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 205
Certidões Negativas
fd:ctn-lei-5172-1966/art-205
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / Certidões Negativas.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
§ 1º (VETADO). (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-205 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-205, caput, parágrafo único e §§ 1.º e 2.º (4 unidades capturadas), no Capítulo III, "Certidões Negativas", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O caput e o parágrafo único não trazem nota de alteração [ev-01, ev-04]; a redação original do parágrafo único, guardada no campo
versoes, é igual à vigente [ev-07]. O § 1.º é "(VETADO)", com a nota "(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-05]; o § 2.º é "(VETADO)", com nota de inclusão pela LC 236 [ev-06]. A conferência na fonte está na seção 7. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): do CTN, publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02] e vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-14]; da LC 236/2026, publicação no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-12], e vigência na data da publicação (art. 3.º) [ev-13].
3.Objeto
O art. 205 diz como se prova a quitação quando a lei a exige. A regra: "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido" [ev-01]. O prazo: a certidão "será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição" [ev-04].
4.Sujeitos
5.Condições
- Exigência legal: a prova por certidão depende de lei que a exija: "A lei poderá exigir" [ev-01].
- Objeto: a quitação "de determinado tributo, quando exigível" [ev-01].
- Requerimento: com as informações para identificar a pessoa, o domicílio fiscal e o ramo de negócio ou atividade, e com o período a que se refere o pedido [ev-01].
- Termos da certidão: "A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida" [ev-04].
- Prazo: 10 dias da entrada do requerimento na repartição [ev-04]. O artigo não diz como se contam. Pelo art. 210, "Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento" [ev-29]; a contagem em dias úteis do art. 208-D, § 3.º, está no artigo dos recursos e defesas do processo administrativo fiscal [ev-30]. Leitura do Atlas: o prazo do parágrafo único é prazo fixado no CTN e segue o art. 210 [ev-04, ev-29].
6.Consequências
- Prova da quitação: a certidão negativa prova a quitação do tributo, quando a lei assim exigir [ev-01].
- Equiparação: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" (art. 206) [ev-15].
- Remissões do CTN: a recuperação judicial depende da prova de quitação, "observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei" (art. 191-A) [ev-16]; a administração não contrata nem aceita proposta em concorrência pública sem prova de quitação, salvo autorização expressa em lei (art. 193) [ev-17].
- Responsabilidade: a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, com erro contra a Fazenda, "responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir" (art. 208) [ev-18].
7.Tempo
- Versões do texto: caput e parágrafo único sem nota de alteração [ev-01, ev-04]; parágrafo único igual à redação original [ev-07]; §§ 1.º e 2.º trazidos pela LC 236 e vetados [ev-05, ev-06, ev-08].
- Conferência na fonte (o que cada fonte traz, sem escolha): (a) o compilado do CTN traz o caput, o parágrafo único sem nota e, depois dele, o § 1.º vetado, com nota de redação dada pela LC 236, e o § 2.º vetado, com nota de inclusão [ev-11]; (b) a página histórica do CTN (l5172.htm, papel original da captura) traz a mesma ordem, com o parágrafo único sem risco e sem nota [ev-10]; (c) o bloco do art. 205 na LC 236 traz só o caput em linha pontilhada e "§ 1º (VETADO). § 2º (VETADO)." [ev-09, ev-08], sem menção ao parágrafo único [ev-08]. As fontes do CTN mostram, lado a lado, um parágrafo único não riscado e um § 1.º vetado com nota de redação dada [ev-10, ev-11]; nenhuma diz se o parágrafo único segue em vigor ou foi renumerado. A ficha não escolhe (questão aberta).
- Veto: a captura só traz "(VETADO)" [ev-05, ev-06]; a mensagem de veto não foi capturada [ev-09]. Conteúdo e razões do veto: a conferir.
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-14]; LC 236/2026 publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-12], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-13]. Os §§ vetados não produzem regra [ev-05, ev-06].
- Prazo interno: 10 dias da entrada do requerimento [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque a LC 236 trouxe os §§ 1.º e 2.º, vetados [ev-08]; a regra de fundo (caput e parágrafo único) vem de 1966 [ev-01, ev-07].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:
- União, programa Confia (LC 225, art. 22): compete à RFB oferecer, aos contribuintes que aderirem ao Confia, "a renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND)" (inciso II) [ev-19]; "O despacho que indeferir o requerimento da certidão será motivado, com a indicação clara e precisa dos fundamentos para a recusa da emissão" (§ 3.º) [ev-20]. O art. 22 entra em vigor "90 (noventa) dias após a data de sua publicação" (art. 58, I) [ev-21], e a LC 225 foi publicada no DOU de 9.1.2026 [ev-22].
- IBS e CBS, imóveis: "Será emitida certidão negativa de débitos para os bens imóveis urbanos e rurais, nos termos do regulamento" (LC 214, art. 267) [ev-25]; o Regulamento da CBS prevê a certidão negativa de débitos de CBS para imóvel urbano e rural, "nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" (art. 387) [ev-26].
- CBS, regimes aduaneiros e Renaval: o Regulamento da CBS exige, para a suspensão no drawback, "certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União" (art. 161, § 4.º, I) [ev-23] e regularidade fiscal comprovada por certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para a habilitação no Renaval (art. 191, III, a) [ev-24].
- União, Cadin (Lei 10.522, art. 2.º, § 6.º): se a baixa no Cadin não se fizer no prazo, "o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização" [ev-27].
- Busca: fora do CTN, as capturas não trazem regra de forma do requerimento nem de prazo de expedição da certidão negativa [ev-28].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:prova-de-quitacao-de-tributos, que liga a prova de quitação às certidões dos arts. 205 e 206 [ev-01, ev-17]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): certidão negativa.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-06 | un:ctn-lei-5172-1966/art-205 | caput; parágrafo único; §§ 1.º e 2.º | certidão; prazo; vetos |
| ev-07 | idem, campo versoes | parágrafo único, redação original | ausência de alteração |
| ev-03 | idem | contexto (Título IV, Capítulo III) | localização |
| ev-10, ev-11 | brutos do CTN (l5172.htm; l5172compilado.htm) | art. 205 | conferência na fonte |
| ev-08, ev-09, ev-12, ev-13 | LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros e bloco no bruto) e 3.º; título e rodapé do compilado | caput | vetos, publicação e vigência |
| ev-02, ev-14 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | diploma, publicação e vigência do CTN |
| ev-15 a ev-18 | CTN, arts. 206, 191-A, 193 e 208 | caput | equiparação; remissões; responsabilidade |
| ev-19 a ev-22 | LC 225, arts. 22 e 58; título e rodapé do compilado | II e § 3.º; I | comparação (Confia) |
| ev-23 a ev-26 | Regulamento da CBS, arts. 161, 191 e 387; LC 214, art. 267 | § 4.º, I; III, a; caput; caput | comparação (IBS e CBS) |
| ev-27 | Lei 10.522, art. 2.º | § 6.º | certidão de regularidade |
| ev-29, ev-30 | CTN, arts. 210 e 208-D | caput; § 3.º | contagem de prazos |
| ev-28 | busca literal na captura | 'certidao negativa'; 'positiva com efeitos' | ocorrências e ausência de regra de requerimento e prazo |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Prazos: 10 dias da entrada do requerimento na repartição [ev-04].
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Certidão negativa
Remete a · 3
- Rascunho CTN · art. 191-A Preferências
- Rascunho CTN · art. 206 Certidões Negativas
- Rascunho Prova de quitação de tributos
Relaciona-se com · 6
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-205 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-205 | contexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo III (Certidões Negativas) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-205 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-205 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-205 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-205 | par-unico (campo versoes, redação original, igual à vigente) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 205.': caput em linha pontilhada; '§ 1º (VETADO). § 2º (VETADO).'; fecho '(NR)'; nenhuma menção ao parágrafo único) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | bloco do art. 205 no compilado da LC 236: 'Art. 205.' em linha pontilhada, '§ 1º (VETADO).' e '§ 2º (VETADO).', fecho '(NR)'; no cabeçalho, o link 'Mensagem de veto', cujo conteúdo não foi capturado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-10 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.html | art. 205 na página histórica do CTN (l5172.htm): caput; 'Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.' sem risco e sem nota; '§ 1º (VETADO).' com a nota 'Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026'; '§ 2º (VETADO).' com nota de inclusão · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-11 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | art. 205 no compilado do CTN (l5172compilado.htm): caput; parágrafo único sem nota; '§ 1º (VETADO).' com nota de redação dada pela LC 236; '§ 2º (VETADO).' com nota de inclusão · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-12 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-206 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-191-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-193 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-225-2026/art-22 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-225-2026/art-22 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-225-2026/art-58 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-225-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 8 DE JANEIRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-161 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-191 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-267 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-387 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lei-10522-2002/art-2 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'certidao negativa', CTN, arts. 205 (caput e parágrafo único) e 208, LC 214, art. 267, Regulamento da CBS, art. 387, LC 225, art. 22, II, LC 123, art. 43, § 1.º, CPC, arts. 774, V, e 847, § 2.º, e ADCT, art. 116, § 12, VI, b; 'positiva com efeitos', só Regulamento da CBS, arts. 161, § 4.º, I, e 191, III, a, e LC 225, art. 22, II; nenhuma regra de prazo ou de forma do requerimento de certidão negativa fora do CTN · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-29 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-210 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |