Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 192
Preferências
fd:ctn-lei-5172-1966/art-192
- Dimensão
- materialprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Preferências.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-192 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-192, só caput (1 unidade capturada), na Seção II, "Preferências", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A unidade tem também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 192 põe a quitação tributária como requisito da sentença de partilha ou adjudicação. A regra: "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Prova de quitação: de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas [ev-01].
- Forma da prova: o artigo não a regula [ev-01]. "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa" (art. 205) [ev-07]; a certidão do art. 206 tem os mesmos efeitos [ev-11].
6.Consequências
- Sem prova: a sentença de partilha ou adjudicação não é proferida [ev-01].
- No mesmo processo: os créditos tributários a cargo do de cujus ou do espólio, exigíveis no decurso do inventário ou arrolamento, "São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento" (art. 189) [ev-05].
- Questão aberta: o artigo fala só de sentença [ev-01]; não diz se a exigência alcança a partilha ou adjudicação feita fora do processo judicial.
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Momento da exigência: antes da sentença de partilha ou adjudicação [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. A regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 para a prova de quitação. Na captura, a partilha e a adjudicação só aparecem no ITCMD (LC 227, Livro II) [ev-12]:
- ITCMD, momento do fato gerador: "Considera-se ocorrido o fato gerador:" [ev-08] "da transmissão por doação, na data:" [ev-09] "da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes" (art. 151, II, e) [ev-10]. A LC 227 também prevê "a lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial" (art. 151, II, f) [ev-13].
- LC 214, Regulamento da CBS, LC 225 e Decreto 70.235/1972: nenhuma regra de prova de quitação na partilha ou adjudicação [ev-12].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje da prova de quitação de tributos. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): prova de quitação de tributos.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-192 | caput | quitação antes da sentença de partilha ou adjudicação |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo VI, Seção II) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-05 a ev-07, ev-11 | CTN, arts. 189, 191, 205 e 206 | caput | preferência no inventário; quitação; certidões |
| ev-08 a ev-10, ev-13 | LC 227, art. 151 | caput; II; II, e e f | ITCMD na partilha |
| ev-12 | busca literal nas capturas | termos listados | ausência de regra correspondente |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Prova de quitação de tributos
Relaciona-se com · 3
- Rascunho CTN · art. 131 Responsabilidade dos Sucessores
- Rascunho CTN · art. 189 Preferências
- Rascunho CTN · art. 193 Preferências
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-192 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-192 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo VI (Garantias e Privilégios do Crédito Tributário), Seção II (Preferências) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-189 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-191 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-205 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-151 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-151 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-227-2026/art-151 | caput-inc-II-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-206 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'partilha ou adjudica', só LC 227 (ITCMD), arts. 147, VI, c, e 151, II, e e f; 'quitacao' em processo sucessório e 'espolio', nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-151 | caput-inc-II-ali-f · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |