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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 192

Preferências

fd:ctn-lei-5172-1966/art-192

Dimensão
materialprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Preferências.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-192 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-192, só caput (1 unidade capturada), na Seção II, "Preferências", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A unidade tem também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 192 põe a quitação tributária como requisito da sentença de partilha ou adjudicação. A regra: "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Juiz: não profere a sentença sem a prova [ev-01].
  • Espólio: os tributos a quitar são os "relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas" [ev-01].

5.Condições

  • Prova de quitação: de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas [ev-01].
  • Forma da prova: o artigo não a regula [ev-01]. "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa" (art. 205) [ev-07]; a certidão do art. 206 tem os mesmos efeitos [ev-11].

6.Consequências

  • Sem prova: a sentença de partilha ou adjudicação não é proferida [ev-01].
  • No mesmo processo: os créditos tributários a cargo do de cujus ou do espólio, exigíveis no decurso do inventário ou arrolamento, "São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento" (art. 189) [ev-05].
  • Questão aberta: o artigo fala só de sentença [ev-01]; não diz se a exigência alcança a partilha ou adjudicação feita fora do processo judicial.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Momento da exigência: antes da sentença de partilha ou adjudicação [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. A regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 para a prova de quitação. Na captura, a partilha e a adjudicação só aparecem no ITCMD (LC 227, Livro II) [ev-12]:

  • ITCMD, momento do fato gerador: "Considera-se ocorrido o fato gerador:" [ev-08] "da transmissão por doação, na data:" [ev-09] "da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes" (art. 151, II, e) [ev-10]. A LC 227 também prevê "a lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial" (art. 151, II, f) [ev-13].
  • LC 214, Regulamento da CBS, LC 225 e Decreto 70.235/1972: nenhuma regra de prova de quitação na partilha ou adjudicação [ev-12].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje da prova de quitação de tributos. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): prova de quitação de tributos.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-192 caput quitação antes da sentença de partilha ou adjudicação
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo VI, Seção II) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05 a ev-07, ev-11 CTN, arts. 189, 191, 205 e 206 caput preferência no inventário; quitação; certidões
ev-08 a ev-10, ev-13 LC 227, art. 151 caput; II; II, e e f ITCMD na partilha
ev-12 busca literal nas capturas termos listados ausência de regra correspondente

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-192contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo VI (Garantias e Privilégios do Crédito Tributário), Seção II (Preferências) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-206caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'partilha ou adjudica', só LC 227 (ITCMD), arts. 147, VI, c, e 151, II, e e f; 'quitacao' em processo sucessório e 'espolio', nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-13normaun:lcp-227-2026/art-151caput-inc-II-ali-f · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-192

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