Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C19
CTN · art. 131
Responsabilidade dos Sucessores
fd:ctn-lei-5172-1966/art-131
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Responsabilidade Tributária / Responsabilidade dos Sucessores.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-131 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-131, com caput e incisos I a III (4 unidades capturadas), na Seção II ("Responsabilidade dos Sucessores") do Capítulo V ("Responsabilidade Tributária") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O inciso I tem a nota "(Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)" [ev-09]; a captura guarda a redação original, que aparece riscada na página original [ev-08, ev-09]. O caput e os incisos II e III têm versão "original" idêntica e nenhuma nota [ev-01, ev-06, ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04]. Da redação do inciso I, o Decreto-Lei 28/1966 não está capturado: data de publicação, vigência e efeitos a conferir [ev-09].
3.Objeto
O art. 131 lista responsáveis pessoais por sucessão. A regra: "São pessoalmente responsáveis" [ev-01]:
- "o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos" [ev-05];
- "o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação" [ev-06];
- "o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão" [ev-07].
4.Sujeitos
5.Condições
- Inciso I: os tributos têm de ser "relativos aos bens adquiridos ou remidos" [ev-05]. O artigo não define remição; questão aberta.
- Inciso II: tributos devidos pelo de cujus "até a data da partilha ou adjudicação" [ev-06]; a responsabilidade é "limitada" ao "montante do quinhão do legado ou da meação" [ev-06].
- Inciso III: tributos devidos pelo de cujus "até a data da abertura da sucessão" [ev-07].
- Alcance temporal da Seção II: créditos constituídos ou em curso de constituição à data do ato e os constituídos depois, "desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data" (art. 129) [ev-10].
6.Consequências
- Responsabilidade pessoal de cada um, pelos tributos e nos limites do seu inciso [ev-01, ev-05, ev-06, ev-07].
- Limite do inciso II: a responsabilidade do sucessor e do cônjuge meeiro não passa do montante do quinhão do legado ou da meação [ev-06].
- Penalidades: o artigo fala de tributos e não menciona penalidades; questão aberta [ev-01, ev-05, ev-06, ev-07].
- Partilha: pelo art. 192, "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas" [ev-13].
7.Tempo
- Versões do texto (inciso I): a redação original dizia "o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no art. 191" [ev-08]; a redação vigente, dada pelo Decreto-Lei 28/1966, termina em "bens adquiridos ou remidos" [ev-05], sem a remissão ao art. 191 [ev-05, ev-08]. A ficha não coteja a remissão original com o art. 191 atual (ver interno_notas).
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Decreto-Lei 28/1966: não capturado; datas a conferir [ev-09].
- Termos dos incisos II e III: a data da partilha ou adjudicação (II) e a da abertura da sucessão (III) delimitam os tributos alcançados [ev-06, ev-07].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × LC 227 × Decreto 70.235):
- Busca literal: "espólio", "de cujus", "meeiro", "remitente" e "remido" aparecem na LC 214 e no Regulamento da CBS só na contagem de prazo para imóvel recebido por meação, doação ou herança, no regime dos bens imóveis; na LC 227, só no ITCMD [ev-14]. Nessas leis, a busca não achou regra de responsabilidade do adquirente ou remitente, do sucessor, do meeiro ou do espólio pelos tributos anteriores [ev-14]. O resultado é lexical.
- LC 214, art. 251, § 4.º (outro objeto): "No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 3º deste artigo será contado desde a aquisição pelo cônjuge meeiro, de cujus ou pelo doador" [ev-15]. A regra trata de prazo no regime dos bens imóveis, não de responsabilidade [ev-15].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da sucessão tributária. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): sucessão tributária.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-131 | caput; I a III | responsáveis pessoais |
| ev-08 | idem, versão original | I | redação original |
| ev-09 | compilado e página original do CTN (bruto) | art. 131, I | nota do Decreto-Lei 28/1966 |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo V, Seção II) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-10 a ev-13 | CTN, arts. 129, 130 e 192 | caput; parágrafo único | relações internas |
| ev-15 | LC 214, art. 251 | § 4.º | outro objeto (prazo, imóveis) |
| ev-14 | busca literal na captura (quatro diplomas) | padrões 'espolio', 'de cujus', 'meeir', 'remitente', 'remid' | ocorrências e limites da busca |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Sucessão tributária
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-131 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-131 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo V (Responsabilidade Tributária), Seção II (Responsabilidade dos Sucessores) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-131 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-131 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-131 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-131 | caput-inc-I (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | art. 131, I: nota '(Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)' com ligação para ../Decreto-Lei/1965-1988/Del0028.htm#art4ii; na página original (original.html), o inciso I original aparece riscado, seguido do texto novo e da mesma nota; o Decreto-Lei 28/1966 não está capturado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-130 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-130 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-192 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C19-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'espolio', 'de cujus', 'meeir', 'remitente' e 'remid' no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364) e do Decreto 70.235 (298): LC 214, art. 251, par. 4.º, e Regulamento da CBS, art. 382, par. 3.º (contagem de prazo para imóvel recebido por meação, doação ou herança, no regime dos bens imóveis); LC 227, arts. 147, IV, 152, par. 1.º, 158 e 159 (ITCMD); Decreto 70.235, nenhuma; nenhuma regra de responsabilidade do adquirente ou remitente, do sucessor, do meeiro ou do espólio pelos tributos anteriores; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-251 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |