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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C19

CTN · art. 130

Responsabilidade dos Sucessores

fd:ctn-lei-5172-1966/art-130

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Obrigação Tributária / Responsabilidade Tributária / Responsabilidade dos Sucessores.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-130 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-130, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção II ("Responsabilidade dos Sucessores") do Capítulo V ("Responsabilidade Tributária") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. As duas unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 130 trata dos créditos tributários ligados a imóveis na transmissão do bem. A regra: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação" [ev-01].

Três espécies de crédito ficam alcançadas [ev-01]:

  1. impostos "cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis" [ev-01];
  2. "taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens" [ev-01];
  3. "contribuições de melhoria" [ev-01].

O parágrafo único trata da arrematação: "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço" [ev-05].

4.Sujeitos

  • Adquirentes: os créditos "sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes" [ev-01].
  • Arrematante em hasta pública: a sub-rogação não recai sobre a pessoa, mas "sôbre o respectivo preço" [ev-05]. O texto não nomeia o arrematante [ev-05].

5.Condições

  • Espécie de crédito: só os três grupos do caput [ev-01].
  • Ressalva: a sub-rogação não ocorre "quando conste do título a prova de sua quitação" [ev-01]. O artigo não define o título nem a forma da prova; questão aberta.
  • Alcance temporal: a Seção II vale para os créditos definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data do ato e para os constituídos depois, "desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data" (art. 129) [ev-07].

6.Consequências

  • Sub-rogação na pessoa do adquirente dos créditos do caput, salvo prova de quitação no título [ev-01].
  • Arrematação em hasta pública: "a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço" [ev-05]. O parágrafo único não repete a referência a imóveis; se alcança só a arrematação dos imóveis do caput, o texto não diz; questão aberta [ev-05, ev-01].
  • Relação com o art. 131, I: o adquirente ou remitente é pessoalmente responsável "pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos" [ev-08] (ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-131).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra não distingue período; o eixo tributo marca só outros, porque o artigo trata de impostos sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóveis, de taxas e de contribuições de melhoria [ev-01].

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × LC 227 × Decreto 70.235):

  • Busca literal: "sub-rog" e "hasta pública" [ev-06] não aparecem na LC 214, no Regulamento da CBS, na LC 227 e no Decreto 70.235; "arremat" aparece em regras que tratam o arrematante como contribuinte ou a arrematação como fato ou base de outros tributos [ev-06]. Nessas leis, a busca não achou regra de sub-rogação de créditos na pessoa do adquirente [ev-06]. O resultado é lexical.
  • LC 214, art. 263 (IBS e CBS nos bens imóveis): no capítulo dos bens imóveis [ev-11], "São contribuintes das operações de que trata este Capítulo" [ev-14], entre outros, "o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial de bem imóvel" (IV) [ev-09]. Nesse caso, a operação "será tributada como alienação realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel, aplicando-se o disposto no art. 257, § 1º" [ev-15], ou "será tratada como alienação realizada por não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se não houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel" [ev-16] (§ 1.º) [ev-10].
  • LC 214, art. 21, II, b: é contribuinte "o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na aquisição de bem" [ev-12] "em leilão judicial" [ev-13].
  • Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, o adquirente em leilão judicial de imóvel é contribuinte do tributo sobre a própria operação [ev-09, ev-13]; o art. 130 trata da sub-rogação de créditos anteriores de outros tributos [ev-01, ev-05]. A ficha não equipara as duas regras.

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da sucessão tributária. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): sucessão tributária.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-130 caput; parágrafo único sub-rogação; arrematação
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo V, Seção II) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-07, ev-08 CTN, arts. 129 e 131 caput; I relações internas
ev-09 a ev-11, ev-14 a ev-16 LC 214, art. 263 caput; IV; § 1.º, I e II; contexto comparação (bens imóveis)
ev-12, ev-13 LC 214, art. 21 II, b comparação (adquirente em leilão judicial)
ev-06 busca literal na captura (quatro diplomas) padrões 'sub-rog', 'hasta publica', 'arremat', 'quitacao' ocorrências e limites da busca

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-130caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-130contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo V (Responsabilidade Tributária), Seção II (Responsabilidade dos Sucessores) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-130par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C19-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'sub-rog', 'subrog', 'hasta publica', 'arremat' e 'quitacao' no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364) e do Decreto 70.235 (298): 'sub-rog' e 'hasta publica', nenhuma; 'arremat' na LC 214, arts. 24, VI, c, 263, IV, 412, II, 414, II, e 424, III, e no Regulamento da CBS, arts. 23, VI, c, e 381, IV (arrematante como contribuinte ou arrematação como fato ou base de outros tributos); 'quitacao', LC 214, art. 335, XI, e Regulamento, art. 564, XI (quitação de dívida, noutro contexto); nenhuma regra de sub-rogação de créditos na pessoa do adquirente; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-129caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-131caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-11normaun:lcp-214-2025/art-263contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo V (Dos Bens Imóveis) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-263caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-263par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-263par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-130

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