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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 189

Preferências

fd:ctn-lei-5172-1966/art-189

Dimensão
materialprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Preferências.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-189 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-189, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção II, "Preferências", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. As duas unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].

3.Objeto

O art. 189 fixa a preferência do crédito tributário no inventário e no arrolamento. A regra é o pagamento prioritário: "São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento" [ev-01].

  1. Crédito contestado (parágrafo único): "Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior" [ev-03].

4.Sujeitos

  • De cujus e espólio: os créditos preferentes são os "a cargo do de cujus ou de seu espólio" [ev-01]; o patrimônio do espólio responde pelo crédito tributário (art. 184) [ev-06].
  • Credores habilitados e encargos do monte: vêm depois [ev-01].
  • Juiz e representante da Fazenda Pública: atuam no crédito contestado, pelo rito do art. 188, § 1.º [ev-03, ev-07].

5.Condições

  • Créditos alcançados: tributários, vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou do espólio [ev-01].
  • Tempo: "exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento" [ev-01].
  • Contestação: remete ao § 1.º do art. 188 [ev-03].

6.Consequências

  • Pagamento prioritário: antes dos créditos habilitados e dos outros encargos do monte [ev-01].
  • Crédito contestado: "o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos" (art. 188, § 1.º) [ev-07].
  • Cobrança judicial: fora da habilitação em inventário ou arrolamento (art. 187) [ev-08].
  • Partilha: "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas" (art. 192) [ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-03].
  • Critério temporal: a exigibilidade "no decurso do processo" [ev-01]. O art. 188, alterado pela LC 118/2005, passou a usar o fato gerador ocorrido no curso da falência [ev-07]; o art. 189 não foi alterado [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. A regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 para as preferências; a LC 214, o Regulamento da CBS e o Decreto 70.235 não têm regra de preferência no inventário, e espólio e encargos do monte não aparecem nas capturas [ev-12]. Na captura, o inventário e o arrolamento sucessórios só aparecem no ITCMD (LC 227, Livro II) [ev-12]:

  • ITCMD, fato gerador: "A ocorrência do fato gerador na transmissão causa mortis independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial" (LC 227, art. 148, § 3.º) [ev-10].
  • ITCMD, informações: o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça e as administrações tributárias dos Estados e do DF "poderão celebrar convênio para compartilhar informações sobre a instauração e a conclusão de processos, como arrolamento, inventário, divórcio, dissolução de união estável" (LC 227, art. 161) [ev-11].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje das preferências do crédito tributário. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): preferências do crédito tributário.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:ctn-lei-5172-1966/art-189 caput; parágrafo único preferência no inventário; crédito contestado
ev-04 idem contexto (Título III, Capítulo VI, Seção II) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-05 CTN, art. 218 caput vigência
ev-06 a ev-09 CTN, arts. 184, 188, 187 e 192 caput; § 1.º patrimônio; rito do crédito contestado; cobrança; partilha
ev-10, ev-11 LC 227, arts. 148 e 161 § 3.º; caput ITCMD e inventário
ev-12 busca literal nas capturas termos listados ausência de regra correspondente

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-12busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'espolio' e 'encargos do monte', nenhuma ocorrência; 'de cujus', só no ITCMD (LC 227, arts. 147, IV, 152, § 1.º, 158 e 159) e no prazo do imóvel herdado (LC 214, art. 251, § 4.º; Decreto 12.955, art. 382, § 3.º); 'inventario' e 'arrolamento' com processo sucessório só na LC 227 (ITCMD), arts. 147, VI, c, 148, § 3.º, 151, II, e e f, e 161 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-189

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