Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 189
Preferências
fd:ctn-lei-5172-1966/art-189
- Dimensão
- materialprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Preferências.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-189 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-189, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção II, "Preferências", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. As duas unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].
3.Objeto
O art. 189 fixa a preferência do crédito tributário no inventário e no arrolamento. A regra é o pagamento prioritário: "São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento" [ev-01].
- Crédito contestado (parágrafo único): "Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior" [ev-03].
4.Sujeitos
- De cujus e espólio: os créditos preferentes são os "a cargo do de cujus ou de seu espólio" [ev-01]; o patrimônio do espólio responde pelo crédito tributário (art. 184) [ev-06].
- Credores habilitados e encargos do monte: vêm depois [ev-01].
- Juiz e representante da Fazenda Pública: atuam no crédito contestado, pelo rito do art. 188, § 1.º [ev-03, ev-07].
5.Condições
6.Consequências
- Pagamento prioritário: antes dos créditos habilitados e dos outros encargos do monte [ev-01].
- Crédito contestado: "o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos" (art. 188, § 1.º) [ev-07].
- Cobrança judicial: fora da habilitação em inventário ou arrolamento (art. 187) [ev-08].
- Partilha: "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas" (art. 192) [ev-09].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-03].
- Critério temporal: a exigibilidade "no decurso do processo" [ev-01]. O art. 188, alterado pela LC 118/2005, passou a usar o fato gerador ocorrido no curso da falência [ev-07]; o art. 189 não foi alterado [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. A regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 para as preferências; a LC 214, o Regulamento da CBS e o Decreto 70.235 não têm regra de preferência no inventário, e espólio e encargos do monte não aparecem nas capturas [ev-12]. Na captura, o inventário e o arrolamento sucessórios só aparecem no ITCMD (LC 227, Livro II) [ev-12]:
- ITCMD, fato gerador: "A ocorrência do fato gerador na transmissão causa mortis independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial" (LC 227, art. 148, § 3.º) [ev-10].
- ITCMD, informações: o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça e as administrações tributárias dos Estados e do DF "poderão celebrar convênio para compartilhar informações sobre a instauração e a conclusão de processos, como arrolamento, inventário, divórcio, dissolução de união estável" (LC 227, art. 161) [ev-11].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje das preferências do crédito tributário. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): preferências do crédito tributário.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:ctn-lei-5172-1966/art-189 | caput; parágrafo único | preferência no inventário; crédito contestado |
| ev-04 | idem | contexto (Título III, Capítulo VI, Seção II) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-05 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-06 a ev-09 | CTN, arts. 184, 188, 187 e 192 | caput; § 1.º | patrimônio; rito do crédito contestado; cobrança; partilha |
| ev-10, ev-11 | LC 227, arts. 148 e 161 | § 3.º; caput | ITCMD e inventário |
| ev-12 | busca literal nas capturas | termos listados | ausência de regra correspondente |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho CTN · art. 188 Preferências
- Rascunho CTN · art. 192 Preferências
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-189 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-189 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-189 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo VI (Garantias e Privilégios do Crédito Tributário), Seção II (Preferências) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-184 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-188 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-187 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-192 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-227-2026/art-148 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-227-2026/art-161 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'espolio' e 'encargos do monte', nenhuma ocorrência; 'de cujus', só no ITCMD (LC 227, arts. 147, IV, 152, § 1.º, 158 e 159) e no prazo do imóvel herdado (LC 214, art. 251, § 4.º; Decreto 12.955, art. 382, § 3.º); 'inventario' e 'arrolamento' com processo sucessório só na LC 227 (ITCMD), arts. 147, VI, c, 148, § 3.º, 151, II, e e f, e 161 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |