Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 190
Preferências
fd:ctn-lei-5172-1966/art-190
- Dimensão
- materialprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Preferências.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-190 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-190, só caput (1 unidade capturada), na Seção II, "Preferências", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A unidade tem também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 190 fixa a preferência do crédito tributário na liquidação de pessoa jurídica de direito privado. A regra é o pagamento prioritário: "São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Pagamento prioritário: antes de quaisquer outros créditos [ev-01].
- Preferência geral: "O crédito tributário prefere a qualquer outro" (art. 186) [ev-05], com a ressalva ali posta dos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho [ev-05].
- Questão aberta: o art. 190 não repete a ressalva trabalhista do art. 186 nem diz como as duas regras se combinam na liquidação [ev-01, ev-05].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Critério temporal: exigibilidade "no decurso da liquidação" [ev-01], como no inventário (art. 189) [ev-06].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. A regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 para as preferências. Só com os textos capturados:
- LC 214 (intimação no DTE): "A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas" (art. 332, § 4.º) [ev-07]. A LC 214 fala de liquidação extrajudicial [ev-07]; o CTN, de liquidação "judicial ou voluntária" [ev-01]. A ficha não equipara os termos.
- LC 225 (Selo Sintonia): "O Selo Sintonia será cancelado de ofício nas hipóteses de" [ev-09] "decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica" (art. 44, III) [ev-08].
- Regulamento da CBS, LC 227 e Decreto 70.235/1972: nenhuma regra de preferência na liquidação nas unidades capturadas [ev-10].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje das preferências do crédito tributário. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): preferências do crédito tributário.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-190 | caput | preferência na liquidação |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo VI, Seção II) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-05, ev-06 | CTN, arts. 186 e 189 | caput | preferência geral; inventário |
| ev-07 | LC 214, art. 332 | § 4.º | liquidação extrajudicial (intimação) |
| ev-08, ev-09 | LC 225, art. 44 | caput; III | liquidação e Selo Sintonia |
| ev-10 | busca literal nas capturas | termos listados | ausência de regra correspondente |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Preferências do crédito tributário
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-190 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-190 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo VI (Garantias e Privilégios do Crédito Tributário), Seção II (Preferências) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-186 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-189 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-332 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-225-2026/art-44 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-225-2026/art-44 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'liquidacao judicial' e 'liquidacao voluntaria', nenhuma ocorrência; 'liquidacao extrajudicial', só LC 214, art. 332, § 4.º, e Decreto 12.955, art. 562, § 3.º; 'pela liquidacao', só LC 225, art. 44, III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |