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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 190

Preferências

fd:ctn-lei-5172-1966/art-190

Dimensão
materialprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Preferências.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-190 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-190, só caput (1 unidade capturada), na Seção II, "Preferências", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A unidade tem também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 190 fixa a preferência do crédito tributário na liquidação de pessoa jurídica de direito privado. A regra é o pagamento prioritário: "São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Pessoa jurídica de direito privado em liquidação: devedora dos créditos preferentes [ev-01].
  • Demais credores: vêm depois; o pagamento é preferencial "a quaisquer outros" [ev-01].

5.Condições

  • Devedor: pessoa jurídica de direito privado [ev-01].
  • Liquidação: judicial ou voluntária [ev-01].
  • Créditos: tributários, vencidos ou vincendos, "exigíveis no decurso da liquidação" [ev-01].

6.Consequências

  • Pagamento prioritário: antes de quaisquer outros créditos [ev-01].
  • Preferência geral: "O crédito tributário prefere a qualquer outro" (art. 186) [ev-05], com a ressalva ali posta dos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho [ev-05].
  • Questão aberta: o art. 190 não repete a ressalva trabalhista do art. 186 nem diz como as duas regras se combinam na liquidação [ev-01, ev-05].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Critério temporal: exigibilidade "no decurso da liquidação" [ev-01], como no inventário (art. 189) [ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. A regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 para as preferências. Só com os textos capturados:

  • LC 214 (intimação no DTE): "A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas" (art. 332, § 4.º) [ev-07]. A LC 214 fala de liquidação extrajudicial [ev-07]; o CTN, de liquidação "judicial ou voluntária" [ev-01]. A ficha não equipara os termos.
  • LC 225 (Selo Sintonia): "O Selo Sintonia será cancelado de ofício nas hipóteses de" [ev-09] "decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica" (art. 44, III) [ev-08].
  • Regulamento da CBS, LC 227 e Decreto 70.235/1972: nenhuma regra de preferência na liquidação nas unidades capturadas [ev-10].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje das preferências do crédito tributário. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): preferências do crédito tributário.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-190 caput preferência na liquidação
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo VI, Seção II) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05, ev-06 CTN, arts. 186 e 189 caput preferência geral; inventário
ev-07 LC 214, art. 332 § 4.º liquidação extrajudicial (intimação)
ev-08, ev-09 LC 225, art. 44 caput; III liquidação e Selo Sintonia
ev-10 busca literal nas capturas termos listados ausência de regra correspondente

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Fundamenta-se em · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-190caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-190contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo VI (Garantias e Privilégios do Crédito Tributário), Seção II (Preferências) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-186caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-189caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-332par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-225-2026/art-44caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-225-2026/art-44caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'liquidacao judicial' e 'liquidacao voluntaria', nenhuma ocorrência; 'liquidacao extrajudicial', só LC 214, art. 332, § 4.º, e Decreto 12.955, art. 562, § 3.º; 'pela liquidacao', só LC 225, art. 44, III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-190

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