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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 191

Preferências

fd:ctn-lei-5172-1966/art-191

Dimensão
materialprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Preferências.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-191 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-191, só caput (1 unidade capturada), na Seção II, "Preferências", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado, com a nota "(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)" [ev-01]; a redação original, com texto distinto, está no campo versoes da captura [ev-03].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): do CTN, publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02] e vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; da redação vigente, a LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-01, ev-13], de 9.2.2005, publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-11], que "entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação" (art. 4.º) [ev-12]: o dia de início fica a conferir, porque a regra de contagem do prazo não está na captura; efeitos: o art. 4.º não os separa da vigência (a ressalva que faz é só para o art. 3.º da LC 118) [ev-12].

3.Objeto

O art. 191 põe a quitação tributária como requisito do fim da falência. A regra: "A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Falido: faz a prova de quitação para obter a extinção das suas obrigações [ev-01].
  • O artigo não nomeia o juiz nem a Fazenda [ev-01].

5.Condições

  • Prova de quitação: de "todos os tributos" [ev-01].
  • Forma da prova: o artigo não a regula [ev-01]. Pelo art. 205, "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa" [ev-07]; pelo art. 206, tem os mesmos efeitos a certidão "de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" [ev-08].

6.Consequências

  • Sem prova: a extinção das obrigações do falido não se dá [ev-01].
  • Questão aberta: o art. 191 não remete aos arts. 205 e 206, ao contrário do art. 191-A [ev-01, ev-06]; a ficha não conclui se a certidão do art. 206 basta aqui.

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original dizia: "Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil" [ev-03]. A LC 118/2005 retirou a concordata e a limitação aos tributos "relativos à sua atividade mercantil" [ev-03, ev-01]; a recuperação judicial passou ao art. 191-A: "A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos" [ev-06].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]. LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-13], publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-11], em vigor 120 dias após a publicação (art. 4.º), dia de início a conferir [ev-12]; efeitos não separados da vigência [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; a alteração da LC 118/2005 fica como candidato em interno_notas.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 para a prova de quitação. Só com os textos capturados:

  • LC 225 (direitos do contribuinte): "É vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos previstos neste artigo, salvo se prevista em lei" (art. 4.º, § 2.º) [ev-09]. A vedação vale para os direitos do art. 4.º da LC 225 [ev-09]; o art. 191 é exigência posta em lei complementar [ev-01].
  • LC 214, LC 227, Regulamento da CBS e Decreto 70.235/1972: nenhuma regra de prova de quitação na falência; o falido só aparece como adquirente cujos credores já foram pagos, condição do crédito do fornecedor (LC 214, art. 47, § 11, III) [ev-10].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje da prova de quitação de tributos. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): prova de quitação de tributos.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-191 caput quitação para extinguir as obrigações do falido
ev-03 idem, campo versoes caput, redação original concordata e atividade mercantil na redação original
ev-04 idem contexto (Título III, Capítulo VI, Seção II) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-05 CTN, art. 218 caput vigência
ev-06 a ev-08 CTN, arts. 191-A, 205 e 206 caput recuperação judicial; certidões
ev-09 LC 225, art. 4.º § 2.º vedação de exigir prova de quitação, salvo lei
ev-10 busca literal nas capturas 'quitação'; 'falido' ausência de regra correspondente
ev-11 a ev-13 LC 118/2005: título e rodapé do compilado (bruto); art. 4.º; art. 1.º (altera_outros) —; caput; bloco 'Art. 191.' publicação, vigência e origem da redação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-191caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-191caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-191contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo VI (Garantias e Privilégios do Crédito Tributário), Seção II (Preferências) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-206caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-225-2026/art-4par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'quitacao', só LC 214, art. 335, XI, e Decreto 12.955, art. 564, XI (baixa de exigibilidades sem efetiva quitação de dívida), LC 225, arts. 4.º, § 2.º, 13, I, a, e 32, II; 'falido', só LC 214, art. 47, § 11, III, e Decreto 12.955, art. 47, § 8.º, III (crédito do fornecedor depois de encerrado de forma definitiva o pagamento dos credores do adquirente falido) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-118-2005/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-12normaun:lcp-118-2005/art-4caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-118-2005/art-1caput (altera_outros: bloco 'Art. 191.') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-191

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