Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 191
Preferências
fd:ctn-lei-5172-1966/art-191
- Dimensão
- materialprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Preferências.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-191 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-191, só caput (1 unidade capturada), na Seção II, "Preferências", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-04].
- Redação: vigente-compilado, com a nota "(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)" [ev-01]; a redação original, com texto distinto, está no campo
versoesda captura [ev-03]. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): do CTN, publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02] e vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; da redação vigente, a LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-01, ev-13], de 9.2.2005, publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-11], que "entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação" (art. 4.º) [ev-12]: o dia de início fica a conferir, porque a regra de contagem do prazo não está na captura; efeitos: o art. 4.º não os separa da vigência (a ressalva que faz é só para o art. 3.º da LC 118) [ev-12].
3.Objeto
O art. 191 põe a quitação tributária como requisito do fim da falência. A regra: "A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Prova de quitação: de "todos os tributos" [ev-01].
- Forma da prova: o artigo não a regula [ev-01]. Pelo art. 205, "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa" [ev-07]; pelo art. 206, tem os mesmos efeitos a certidão "de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" [ev-08].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original dizia: "Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil" [ev-03]. A LC 118/2005 retirou a concordata e a limitação aos tributos "relativos à sua atividade mercantil" [ev-03, ev-01]; a recuperação judicial passou ao art. 191-A: "A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos" [ev-06].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]. LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-13], publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-11], em vigor 120 dias após a publicação (art. 4.º), dia de início a conferir [ev-12]; efeitos não separados da vigência [ev-12].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; a alteração da LC 118/2005 fica como candidato em interno_notas.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 para a prova de quitação. Só com os textos capturados:
- LC 225 (direitos do contribuinte): "É vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos previstos neste artigo, salvo se prevista em lei" (art. 4.º, § 2.º) [ev-09]. A vedação vale para os direitos do art. 4.º da LC 225 [ev-09]; o art. 191 é exigência posta em lei complementar [ev-01].
- LC 214, LC 227, Regulamento da CBS e Decreto 70.235/1972: nenhuma regra de prova de quitação na falência; o falido só aparece como adquirente cujos credores já foram pagos, condição do crédito do fornecedor (LC 214, art. 47, § 11, III) [ev-10].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje da prova de quitação de tributos. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): prova de quitação de tributos.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-191 | caput | quitação para extinguir as obrigações do falido |
| ev-03 | idem, campo versoes | caput, redação original | concordata e atividade mercantil na redação original |
| ev-04 | idem | contexto (Título III, Capítulo VI, Seção II) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-05 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-06 a ev-08 | CTN, arts. 191-A, 205 e 206 | caput | recuperação judicial; certidões |
| ev-09 | LC 225, art. 4.º | § 2.º | vedação de exigir prova de quitação, salvo lei |
| ev-10 | busca literal nas capturas | 'quitação'; 'falido' | ausência de regra correspondente |
| ev-11 a ev-13 | LC 118/2005: título e rodapé do compilado (bruto); art. 4.º; art. 1.º (altera_outros) | —; caput; bloco 'Art. 191.' | publicação, vigência e origem da redação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Prova de quitação de tributos
Relaciona-se com · 2
- Rascunho CTN · art. 191-A Preferências
- Rascunho CTN · art. 192 Preferências
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-191 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-191 | caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-191 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo VI (Garantias e Privilégios do Crédito Tributário), Seção II (Preferências) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-191-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-205 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-206 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-225-2026/art-4 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'quitacao', só LC 214, art. 335, XI, e Decreto 12.955, art. 564, XI (baixa de exigibilidades sem efetiva quitação de dívida), LC 225, arts. 4.º, § 2.º, 13, I, a, e 32, II; 'falido', só LC 214, art. 47, § 11, III, e Decreto 12.955, art. 47, § 8.º, III (crédito do fornecedor depois de encerrado de forma definitiva o pagamento dos credores do adquirente falido) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-11 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-118-2005/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:lcp-118-2005/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-118-2005/art-1 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 191.') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |