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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 187

Preferências

fd:ctn-lei-5172-1966/art-187

Dimensão
materialprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Preferências.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357)

Parágrafo único. O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)

I - União; (Vide ADPF 357)

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357)

III - Municípios, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-187 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-187, caput, parágrafo único e incisos I a III (5 unidades capturadas), na Seção II, "Preferências", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. O caput traz "(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)" [ev-01], e a redação original, com texto distinto, está no campo versoes da captura [ev-03]. As cinco unidades trazem a nota "(Vide ADPF 357)" [ev-01, ev-04 a ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): do CTN, publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02] e vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-09]; da redação vigente do caput, a LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-01, ev-21], de 9.2.2005, publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-19], que "entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação" (art. 4.º) [ev-20]: o dia de início fica a conferir, porque a regra de contagem do prazo não está na captura; efeitos: o art. 4.º não os separa da vigência (a ressalva que faz é só para o art. 3.º da LC 118) [ev-20].

3.Objeto

O art. 187 trata da cobrança judicial do crédito tributário diante dos outros credores. A regra é a autonomia: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento" [ev-01].

  1. Concurso só entre entes públicos: "O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:" [ev-04] - União (I) [ev-05]; - "Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata" (II) [ev-06]; - "Municípios, conjuntamente e pró rata" (III) [ev-07].

4.Sujeitos

  • União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios: únicos participantes do concurso de preferência, na ordem do parágrafo único [ev-04 a ev-07].
  • Demais credores: não concorrem com a cobrança judicial do crédito tributário [ev-01].

5.Condições

  • Cobrança judicial: em qualquer dos processos listados (falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento), sem concurso nem habilitação [ev-01].
  • Concurso entre entes: só entre pessoas jurídicas de direito público [ev-04]; no mesmo grau, "conjuntamente e pró rata" [ev-06, ev-07].

6.Consequências

  • Sem habilitação: o crédito tributário se cobra judicialmente fora do concurso de credores [ev-01].
  • Ordem entre entes: primeiro a União; depois Estados, DF e Territórios; por fim os Municípios [ev-05, ev-06, ev-07].
  • Preferência geral preservada: "O crédito tributário prefere a qualquer outro" (art. 186) [ev-10], com as ressalvas ali previstas.
  • Questão aberta: o compilado remete à ADPF 357 em todas as unidades [ev-01, ev-04 a ev-07]; o teor e o resultado dessa ação não estão na captura, e a ficha não os afirma.

7.Tempo

  • Versões do texto: o caput original não listava a recuperação judicial: "não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento" [ev-03]; a LC 118/2005 incluiu "recuperação judicial" [ev-01]. O parágrafo único e os incisos não têm redação anterior distinta na captura [ev-04 a ev-07].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-09]. LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-21], publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-19], em vigor 120 dias após a publicação (art. 4.º), dia de início a conferir [ev-20]; efeitos não separados da vigência [ev-20].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; a alteração da LC 118/2005 fica como candidato em interno_notas.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 para as preferências. Só com os textos capturados:

  • IBS, competência compartilhada: "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (Constituição, art. 156-A) [ev-12]; a LC 214 institui "o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal" (art. 1.º, I) [ev-13], e "a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União" (art. 1.º, II) [ev-14].
  • Cobrança judicial do IBS (LC 227): o CGIBS coordena [ev-16] a "cobrança judicial e extrajudicial do IBS e representação administrativa e judicial relativas ao IBS, que serão realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (art. 2.º, § 1.º, VI, b) [ev-15]; as inscrições em dívida ativa "serão realizadas nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente" (art. 2.º, § 3.º) [ev-17].
  • Questão aberta: a ficha não conclui como a ordem do parágrafo único (Estados e DF antes dos Municípios) [ev-06, ev-07] se aplica ao crédito do IBS, cujas parcelas pertencem a entes de graus distintos [ev-17]. Leitura do Atlas: a CBS, de competência da União [ev-14], entra no concurso pelo inciso I [ev-05].
  • Regulamento da CBS e Decreto 70.235/1972: nenhuma regra de concurso de credores ou de preferência entre entes nas unidades capturadas [ev-18].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje das preferências do crédito tributário. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): preferências do crédito tributário; concurso de preferência entre entes.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-07 un:ctn-lei-5172-1966/art-187 caput; parágrafo único, I a III cobrança sem concurso; ordem entre entes
ev-03 idem, campo versoes caput, redação original sem recuperação judicial na redação original
ev-08 idem contexto (Título III, Capítulo VI, Seção II) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-09 CTN, art. 218 caput vigência
ev-10, ev-11 CTN, arts. 186 e 189 caput preferência; inventário
ev-12 a ev-14 Constituição, art. 156-A; LC 214, art. 1.º caput; I e II competência do IBS e da CBS
ev-15 a ev-17 LC 227, art. 2.º § 1.º, VI e b; § 3.º cobrança e inscrição do IBS
ev-18 busca literal nas capturas termos listados ausência de regra correspondente
ev-19 a ev-21 LC 118/2005: título e rodapé do compilado (bruto); art. 4.º; art. 1.º (altera_outros) —; caput; bloco 'Art. 187.' publicação, vigência e origem da redação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-187caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-18busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'concurso de credores', 'concurso de preferencia' e 'pro rata', nenhuma ocorrência; 'habilitacao em falencia', nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-19manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-118-2005/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-187

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