Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 187
Preferências
fd:ctn-lei-5172-1966/art-187
- Dimensão
- materialprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Preferências.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357)
Parágrafo único. O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-187 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-187, caput, parágrafo único e incisos I a III (5 unidades capturadas), na Seção II, "Preferências", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. O caput traz "(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)" [ev-01], e a redação original, com texto distinto, está no campo
versoesda captura [ev-03]. As cinco unidades trazem a nota "(Vide ADPF 357)" [ev-01, ev-04 a ev-07]. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): do CTN, publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02] e vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-09]; da redação vigente do caput, a LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-01, ev-21], de 9.2.2005, publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-19], que "entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação" (art. 4.º) [ev-20]: o dia de início fica a conferir, porque a regra de contagem do prazo não está na captura; efeitos: o art. 4.º não os separa da vigência (a ressalva que faz é só para o art. 3.º da LC 118) [ev-20].
3.Objeto
O art. 187 trata da cobrança judicial do crédito tributário diante dos outros credores. A regra é a autonomia: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento" [ev-01].
- Concurso só entre entes públicos: "O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:" [ev-04] - União (I) [ev-05]; - "Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata" (II) [ev-06]; - "Municípios, conjuntamente e pró rata" (III) [ev-07].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Sem habilitação: o crédito tributário se cobra judicialmente fora do concurso de credores [ev-01].
- Ordem entre entes: primeiro a União; depois Estados, DF e Territórios; por fim os Municípios [ev-05, ev-06, ev-07].
- Preferência geral preservada: "O crédito tributário prefere a qualquer outro" (art. 186) [ev-10], com as ressalvas ali previstas.
- Questão aberta: o compilado remete à ADPF 357 em todas as unidades [ev-01, ev-04 a ev-07]; o teor e o resultado dessa ação não estão na captura, e a ficha não os afirma.
7.Tempo
- Versões do texto: o caput original não listava a recuperação judicial: "não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento" [ev-03]; a LC 118/2005 incluiu "recuperação judicial" [ev-01]. O parágrafo único e os incisos não têm redação anterior distinta na captura [ev-04 a ev-07].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-09]. LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-21], publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-19], em vigor 120 dias após a publicação (art. 4.º), dia de início a conferir [ev-20]; efeitos não separados da vigência [ev-20].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; a alteração da LC 118/2005 fica como candidato em interno_notas.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 para as preferências. Só com os textos capturados:
- IBS, competência compartilhada: "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (Constituição, art. 156-A) [ev-12]; a LC 214 institui "o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal" (art. 1.º, I) [ev-13], e "a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União" (art. 1.º, II) [ev-14].
- Cobrança judicial do IBS (LC 227): o CGIBS coordena [ev-16] a "cobrança judicial e extrajudicial do IBS e representação administrativa e judicial relativas ao IBS, que serão realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (art. 2.º, § 1.º, VI, b) [ev-15]; as inscrições em dívida ativa "serão realizadas nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente" (art. 2.º, § 3.º) [ev-17].
- Questão aberta: a ficha não conclui como a ordem do parágrafo único (Estados e DF antes dos Municípios) [ev-06, ev-07] se aplica ao crédito do IBS, cujas parcelas pertencem a entes de graus distintos [ev-17]. Leitura do Atlas: a CBS, de competência da União [ev-14], entra no concurso pelo inciso I [ev-05].
- Regulamento da CBS e Decreto 70.235/1972: nenhuma regra de concurso de credores ou de preferência entre entes nas unidades capturadas [ev-18].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje das preferências do crédito tributário. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): preferências do crédito tributário; concurso de preferência entre entes.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-187 | caput; parágrafo único, I a III | cobrança sem concurso; ordem entre entes |
| ev-03 | idem, campo versoes | caput, redação original | sem recuperação judicial na redação original |
| ev-08 | idem | contexto (Título III, Capítulo VI, Seção II) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-09 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-10, ev-11 | CTN, arts. 186 e 189 | caput | preferência; inventário |
| ev-12 a ev-14 | Constituição, art. 156-A; LC 214, art. 1.º | caput; I e II | competência do IBS e da CBS |
| ev-15 a ev-17 | LC 227, art. 2.º | § 1.º, VI e b; § 3.º | cobrança e inscrição do IBS |
| ev-18 | busca literal nas capturas | termos listados | ausência de regra correspondente |
| ev-19 a ev-21 | LC 118/2005: título e rodapé do compilado (bruto); art. 4.º; art. 1.º (altera_outros) | —; caput; bloco 'Art. 187.' | publicação, vigência e origem da redação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 2
- Rascunho Execução fiscal
- Rascunho Preferências do crédito tributário
Relaciona-se com · 2
- Rascunho CTN · art. 186 Preferências
- Rascunho CTN · art. 189 Preferências
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-187 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-187 | caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-187 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-187 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-187 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-187 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-187 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo VI (Garantias e Privilégios do Crédito Tributário), Seção II (Preferências) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-186 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-189 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-VI-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: 'concurso de credores', 'concurso de preferencia' e 'pro rata', nenhuma ocorrência; 'habilitacao em falencia', nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-19 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-118-2005/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-20 | norma | un:lcp-118-2005/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-118-2005/art-1 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 187.', caput) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |