Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 207
Certidões Negativas
fd:ctn-lei-5172-1966/art-207
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / Certidões Negativas.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-207 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-207, só caput (1 unidade capturada), no Capítulo III, "Certidões Negativas", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a redação original, guardada no campo
versoes, é igual à vigente [ev-12]. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação do CTN no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o CTN não os separa da vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 207 afasta a exigência de prova de quitação quando o ato evita a perda de um direito. A regra: "Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito" [ev-01]. O contrapeso: a responsabilidade dos participantes no ato pelo que for devido [ev-01].
4.Sujeitos
- Participantes no ato: respondem "pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis" [ev-01]. O artigo não os identifica [ev-01].
- Infrator: as penalidades relativas a infrações "cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator" [ev-01] ficam fora da responsabilidade dos participantes.
5.Condições
- Hipótese: "prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito" [ev-01]. O CTN não define caducidade de direito; a expressão só aparece neste artigo nas capturas [ev-11].
- Sem lei permissiva: a dispensa vale "Independentemente de disposição legal permissiva" [ev-01].
- Alcance: a prova de quitação de tributos "ou o seu suprimento" [ev-01]. O artigo não diz o que é o suprimento [ev-01].
6.Consequências
- Dispensa: a prova de quitação "será dispensada" [ev-01].
- Responsabilidade: "respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis" [ev-01].
- Exceção: "exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator" [ev-01]. O art. 137 diz quando "A responsabilidade é pessoal ao agente:" [ev-06].
- Silêncio do texto: o artigo não diz se a responsabilidade dos participantes é solidária [ev-01]. Questão aberta.
7.Tempo
- Versões do texto: redação original, sem alteração [ev-01, ev-12].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; o artigo não foi alterado [ev-01, ev-12].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:
- CTN, exigências de prova: o CTN exige a prova de quitação, por exemplo, para a extinção das obrigações do falido: "A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos" (art. 191) [ev-13]; a prova se faz por certidão negativa quando a lei a exigir (art. 205) [ev-05]. O art. 207 afasta essas exigências só na hipótese da caducidade de direito [ev-01].
- LC 225 (direitos do contribuinte): "É vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos previstos neste artigo, salvo se prevista em lei" (art. 4.º, § 2.º) [ev-07]. Correspondência parcial: a LC 225 veda a exigência para os direitos do art. 4.º, salvo lei [ev-07]; o art. 207 dispensa a prova mesmo sem lei permissiva, só para evitar caducidade de direito, e mantém a responsabilidade dos participantes [ev-01].
- LC 123 (microempresa e empresa de pequeno porte): o arquivamento dos atos constitutivos e das alterações "são dispensados das seguintes exigências:" [ev-08], entre elas "prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza" (art. 9.º, § 1.º, II) [ev-09].
- LEF (art. 31): em sentido oposto, nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, "nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública" [ev-10].
- IBS e CBS: a LC 214, a LC 227 e o Regulamento da CBS não trazem regra de dispensa da prova de quitação [ev-11].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:prova-de-quitacao-de-tributos [ev-01]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): certidão negativa.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-207 | caput | dispensa; responsabilidade; exceção |
| ev-12 | idem, campo versoes | caput, redação original | ausência de alteração |
| ev-03 | idem | contexto (Título IV, Capítulo III) | localização |
| ev-02, ev-04 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | diploma, publicação e vigência |
| ev-05, ev-06, ev-13 | CTN, arts. 205, 137 e 191 | caput | certidão negativa; responsabilidade pessoal; exigência de prova |
| ev-07 | LC 225, art. 4.º | § 2.º | comparação (direitos do contribuinte) |
| ev-08, ev-09 | LC 123, art. 9.º | § 1.º e II | comparação (ME e EPP) |
| ev-10 | LEF, art. 31 | caput | comparação (LEF) |
| ev-11 | busca literal na captura | 'caducidade de direito'; 'pessoal ao infrator'; 'prova de quitacao' | exclusividade dos termos; ausência de regra no IBS e na CBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Certidão negativa
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-207 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-207 | contexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo III (Certidões Negativas) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-205 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-225-2026/art-4 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-123-2006/art-9 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-123-2006/art-9 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lei-6830-1980/art-31 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'caducidade de direito' e 'pessoal ao infrator', só CTN, art. 207; 'caducidade', também CF, art. 175, parágrafo único, I (concessões); 'prova de quitacao', CTN, arts. 191, 191-A e 207, LC 123, art. 9.º, § 1.º, II, LC 225, art. 4.º, § 2.º, CPC, art. 877, § 2.º, e LEF, art. 31; nenhuma regra de dispensa da prova de quitação na LC 214, na LC 227 ou no Regulamento da CBS · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-12 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-207 | caput (campo versoes, redação original, igual à vigente) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-191 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |