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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 211

Processo administrativo fiscal

fd:ctn-lei-5172-1966/art-211

Dimensão
institucional
Tributo
IBSoutros
Ente
UniãoEstadosMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-211 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-211, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo). A captura o põe no Capítulo IV ("Processo Administrativo Fiscal") do Título IV ("Administração Tributária") [ev-03]; o bruto traz, antes do art. 209, a epígrafe "Disposições Finais e Transitórias" [ev-04]. O artigo não foi incluído pela LC 236 [ev-01].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].

3.Objeto

O art. 211 atribui uma tarefa: "Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Quem presta: o Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda [ev-01]. O ato de criação do Conselho e a sua situação atual não estão capturados [ev-11].
  • Quem recebe: os governos estaduais e municipais [ev-01]. O artigo não nomeia o Distrito Federal [ev-01].
  • Tributos (eixo): o artigo não distingue tributo [ev-01]; os eixos marcam os tributos dos entes assistidos, entre eles o IBS, "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (Constituição, art. 156-A) [ev-10].

5.Condições

  • Finalidade: a assistência tem "o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei" [ev-01].
  • Forma: o artigo não diz como a assistência se presta [ev-01]; questão aberta.

6.Consequências

  • Incumbência do Conselho: prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais [ev-01]. O artigo não cria dever para os entes assistidos [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 227 × LC 214):

  • Uniformização no IBS (LC 227, art. 2.º): "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS:" [ev-07] entre elas, "editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto" (inciso I) [ev-08].
  • Harmonização do IBS e da CBS (LC 214, art. 321, I): compete ao Comitê de Harmonização "uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns" [ev-09].
  • Leitura do Atlas: no CTN, a uniformidade de aplicação é objetivo da assistência de um órgão federal aos governos estaduais e municipais [ev-01]; no IBS, a uniformização é competência exercida pelos próprios entes por meio do CGIBS [ev-07, ev-08]. A busca não achou outra menção ao Conselho nas capturas [ev-11].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas com arquivo trata do tema.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-211 caput incumbência do Conselho
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma, publicação e retificação
ev-03, ev-04 idem; bruto contexto da captura; epígrafe do bruto localização e anomalia
ev-05 CTN, art. 218 caput vigência
ev-06 CTN, art. 199 caput assistência mútua
ev-07, ev-08 LC 227, art. 2.º caput; I comparação (IBS)
ev-09 LC 214, art. 321 I comparação (IBS e CBS)
ev-10 Constituição, art. 156-A caput IBS de competência compartilhada
ev-11 busca literal (todas as capturas) padrões 'conselho tecnico' e 'assistencia tecnica' ocorrências

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-211caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-211contexto: a captura registra Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (Processo Administrativo Fiscal) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltexto do compilado depois do § 2.º do art. 208-J: epígrafe 'Disposições Finais e Transitórias' antes do art. 209; o art. 211 vem depois do art. 210, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-199caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-227-2026/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-227-2026/art-2caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-321caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-156-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C21-A), sem acento nem caixa, do padrão 'conselho tecnico' nas 22.403 unidades abaixo do nível de artigo de todas as capturas: só o próprio art. 211; e de 'assistencia tecnica' no CTN, na LC 214 e na LC 227: só o art. 211; o ato de criação do Conselho e a sua situação atual não estão capturados; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-211

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