Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 211
Processo administrativo fiscal
fd:ctn-lei-5172-1966/art-211
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-211 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-211, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo). A captura o põe no Capítulo IV ("Processo Administrativo Fiscal") do Título IV ("Administração Tributária") [ev-03]; o bruto traz, antes do art. 209, a epígrafe "Disposições Finais e Transitórias" [ev-04]. O artigo não foi incluído pela LC 236 [ev-01].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].
3.Objeto
O art. 211 atribui uma tarefa: "Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei" [ev-01].
4.Sujeitos
- Quem presta: o Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda [ev-01]. O ato de criação do Conselho e a sua situação atual não estão capturados [ev-11].
- Quem recebe: os governos estaduais e municipais [ev-01]. O artigo não nomeia o Distrito Federal [ev-01].
- Tributos (eixo): o artigo não distingue tributo [ev-01]; os eixos marcam os tributos dos entes assistidos, entre eles o IBS, "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (Constituição, art. 156-A) [ev-10].
5.Condições
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 227 × LC 214):
- Uniformização no IBS (LC 227, art. 2.º): "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS:" [ev-07] entre elas, "editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto" (inciso I) [ev-08].
- Harmonização do IBS e da CBS (LC 214, art. 321, I): compete ao Comitê de Harmonização "uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns" [ev-09].
- Leitura do Atlas: no CTN, a uniformidade de aplicação é objetivo da assistência de um órgão federal aos governos estaduais e municipais [ev-01]; no IBS, a uniformização é competência exercida pelos próprios entes por meio do CGIBS [ev-07, ev-08]. A busca não achou outra menção ao Conselho nas capturas [ev-11].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas com arquivo trata do tema.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-211 | caput | incumbência do Conselho |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | diploma, publicação e retificação |
| ev-03, ev-04 | idem; bruto | contexto da captura; epígrafe do bruto | localização e anomalia |
| ev-05 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-06 | CTN, art. 199 | caput | assistência mútua |
| ev-07, ev-08 | LC 227, art. 2.º | caput; I | comparação (IBS) |
| ev-09 | LC 214, art. 321 | I | comparação (IBS e CBS) |
| ev-10 | Constituição, art. 156-A | caput | IBS de competência compartilhada |
| ev-11 | busca literal (todas as capturas) | padrões 'conselho tecnico' e 'assistencia tecnica' | ocorrências |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211 | contexto: a captura registra Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (Processo Administrativo Fiscal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | texto do compilado depois do § 2.º do art. 208-J: epígrafe 'Disposições Finais e Transitórias' antes do art. 209; o art. 211 vem depois do art. 210, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C21-A), sem acento nem caixa, do padrão 'conselho tecnico' nas 22.403 unidades abaixo do nível de artigo de todas as capturas: só o próprio art. 211; e de 'assistencia tecnica' no CTN, na LC 214 e na LC 227: só o art. 211; o ato de criação do Conselho e a sua situação atual não estão capturados; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |