Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 107
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
fd:ctn-lei-5172-1966/art-107
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Legislação Tributária / Interpretação e Integração da Legislação Tributária.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
§ 1º A resolução de dúvidas acerca da legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação serão efetuadas por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º A solução de consulta e os pareceres jurídicos terão efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 3º A solução da consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor, nos termos do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-107 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-107, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas abaixo do artigo), primeiro artigo do Capítulo IV ("Interpretação e Integração da Legislação Tributária") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03], no Livro Segundo, cuja epígrafe o bruto traz antes do Título I [ev-07].
- Redação: vigente-compilado. O caput é de 1966; a captura guarda também a versão "original" do caput, com o mesmo texto [ev-01]. Os §§ 1.º a 3.º trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-04, ev-05, ev-06] e não têm versão original.
- Lei que incluiu os §§ 1.º a 3.º: Lei Complementar n.º 236, de 4 de setembro de 2026, art. 1.º, cujo bloco do art. 107 traz o caput em linha pontilhada, os três parágrafos e a marca (NR) [ev-08]; o compilado da LC 236 registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra" [ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): caput: publicação do CTN no DOU de 27.10.1966, retificação em 31.10.1966 [ev-02], vigência em 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-11]; §§ 1.º a 3.º: publicação da LC 236 no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-09], vigência na data da publicação (art. 3.º) [ev-10]; efeitos: nenhuma das duas leis separa efeitos de vigência [ev-10, ev-11].
3.Objeto
O art. 107 faz duas coisas. O caput diz a regra de interpretação: "A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo" [ev-01], isto é, o Capítulo IV do Título I, arts. 107 a 112 [ev-03]. Os §§ 1.º a 3.º, incluídos em 2026, dizem por que meio se fixa a interpretação no caso concreto e com que efeito:
- Meio: "A resolução de dúvidas acerca da legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação serão efetuadas por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica" [ev-04].
- Alcance vinculante: "A solução de consulta e os pareceres jurídicos terão efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido" [ev-05].
- Efeitos da solução de consulta: "A solução da consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor, nos termos do § 2º deste artigo" [ev-06].
4.Sujeitos
- Intérprete (caput): o caput não nomeia quem interpreta; manda interpretar "conforme o disposto neste Capítulo" [ev-01].
- Consulente: o § 3.º o nomeia como destinatário dos efeitos da solução [ev-06]. O artigo não diz quem pode consultar; remete à "legislação específica" [ev-04].
- Órgão emissor: emite a solução de consulta ou o parecer jurídico [ev-05, ev-06]. O artigo não o identifica nem distingue ente federativo [ev-05].
5.Condições
- Remissão à legislação específica: o processo de consulta e os pareceres seguem "nos termos da legislação específica" [ev-04]. O CTN não diz qual é essa legislação; questão aberta.
- Consulta ou parecer: o § 1.º admite um ou outro, "conforme o caso, nos termos da legislação específica" [ev-04]. O artigo não diz quando cabe cada um; questão aberta.
- Matéria: dúvidas sobre a "legislação tributária e aduaneira" [ev-04].
6.Consequências
- Vinculação restrita ao órgão emissor: a solução de consulta e o parecer vinculam só no âmbito do órgão que os emitiu, "em cada caso" [ev-05].
- Efeitos individuais da solução de consulta: "exclusivamente em relação ao consulente" [ev-06], sem prejuízo de a interpretação fixada vincular o órgão emissor [ev-06].
- Juros de mora (CTN, art. 161, § 2.º): a regra dos juros de mora do art. 161 "não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito" [ev-12].
- O que o art. 107 não diz: se a consulta suspende prazos ou impede procedimento fiscal, e se cabe recurso da solução [ev-04, ev-05, ev-06]. A busca literal no CTN acha a consulta só no art. 107 e no art. 161, § 2.º, fora o uso da palavra no art. 208-F, parágrafo único [ev-32]; no IBS e na CBS, esses temas estão na LC 214 (seção 8).
7.Tempo
- Versões do texto: caput em redação única desde 1966 [ev-01]; §§ 1.º a 3.º incluídos pela LC 236/2026 [ev-04, ev-05, ev-06, ev-08].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-11]; LC 236, de 4.9.2026, publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-09], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-10]; efeitos: sem cláusula própria [ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pela inclusão dos §§ 1.º a 3.º [ev-08, ev-10]. Os eixos marcam o regime anterior por causa do caput, de 1966 [ev-01, ev-11].
8.Comparação
O quadro do C21 (qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):
- CTN, outras menções: a busca literal de "consulta" e "parecer" [ev-32] acha, além do art. 107, o art. 161, § 2.º (juros de mora na pendência de consulta) [ev-12] e o parecer jurídico do art. 194-A, § 1.º, pelo qual a Fazenda Pública dá publicidade à decisão do STF ou do STJ "No prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado do trânsito em julgado da decisão" [ev-33].
- Quem consulta: o CTN não diz [ev-04]. Na LC 214, "É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu interesse" [ev-13]. No Decreto 70.235, "O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado" [ev-27], e "Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta" [ev-28].
- Quem responde: o CTN fala do órgão emissor sem nomeá-lo [ev-06]. Na LC 214, a solução de consulta sobre o IBS e a CBS "será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto neste artigo" [ev-14]. O Regulamento da CBS atribui a emissão "em relação à CBS, pela RFB, nos termos de seu regimento interno" [ev-21] e "em relação ao IBS, pela Diretoria de Tributação do CGIBS" [ev-22].
- Alcance da vinculação: no CTN, efeitos vinculantes "restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido" [ev-05] e efeitos da solução "exclusivamente em relação ao consulente" [ev-06]. Na LC 214, a consulta "vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros" [ev-15]; o Regulamento repete a fórmula [ev-23]. No Decreto 70.235, na consulta de entidade representativa, os efeitos do art. 48 "só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão" [ev-29]. Questão aberta: a ficha não decide como a vinculação das administrações tributárias (LC 214) [ev-15] convive com a vinculação restrita ao órgão emissor (CTN).
- Pagamento conforme a resposta: na LC 214, "O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:" [ev-16] o recolhimento se faça "dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta" [ev-17] e "a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira" [ev-18]. O Regulamento da CBS diz "sem imposição de juros de mora e de penalidade, desde que:" [ev-24], com as mesmas duas condições [ev-25, ev-26]. A LC 214 não fala em juros de mora nesse parágrafo [ev-16]; o CTN afasta os juros do art. 161 na pendência de consulta formulada no prazo legal de pagamento [ev-12]. A ficha registra a diferença de letra e não a resolve.
- Prazo de recolhimento: na LC 214, "A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente" [ev-19]. O art. 107 do CTN não trata do tema [ev-04, ev-05, ev-06].
- Recurso: o art. 107 não trata do tema [ev-04, ev-05, ev-06]. Na LC 214, "Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia" [ev-20]. No Decreto 70.235, "Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da ciência" [ev-30], e "Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia" [ev-31]. Esses artigos do Decreto trazem a nota "(Vide Lei nº 9.430, de 1996)" [ev-27], lei não capturada; a ficha não diz qual regime federal de consulta está em vigor.
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas com arquivo trata da consulta ou do efeito vinculante na administração tributária. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): consulta tributária; efeito vinculante na administração tributária.
Extensões
Consulta (§§ 1.º a 3.º). No CTN, a consulta é o meio, ao lado dos pareceres jurídicos, de resolver dúvidas e fixar a interpretação e a aplicação da legislação tributária e aduaneira [ev-04]. A solução vincula o órgão emissor [ev-05] e produz efeitos só em relação ao consulente [ev-06]. O art. 107 não trata de legitimados, de efeitos sobre prazos e procedimento fiscal nem de recursos, e remete o processo de consulta à legislação específica [ev-04]; no IBS e na CBS, esses temas estão na LC 214, arts. 323-A a 323-F, e no Regulamento da CBS, arts. 444 a 449 (seção 8) [ev-13, ev-14, ev-15, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22].
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 | caput | regra de interpretação; versão original igual |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | diploma, publicação e retificação |
| ev-03, ev-07 | idem; bruto | contexto (Título I, Capítulo IV); Livro Segundo | localização |
| ev-04 a ev-06 | idem | §§ 1.º a 3.º | consulta, pareceres, vinculação, efeitos |
| ev-08 a ev-10 | LC 236, art. 1.º (campo altera_outros); título e rodapé; art. 3.º | caput; —; caput | inclusão, publicação, vigência |
| ev-11 | CTN, art. 218 | caput | vigência do caput |
| ev-12 | CTN, art. 161 | § 2.º | juros de mora na pendência de consulta |
| ev-32, ev-33 | busca literal no CTN; CTN, art. 194-A | padrões 'consulta' e 'parecer'; § 1.º | outras menções no CTN |
| ev-13 a ev-20 | LC 214, arts. 323-A a 323-D e 323-F | caput; 323-C, II e parágrafo único, I e II | comparação (IBS e CBS) |
| ev-21 a ev-26 | Regulamento da CBS, arts. 445 e 446 | I e II; II; parágrafo único, I e II | comparação (CBS e IBS) |
| ev-27 a ev-31 | Decreto 70.235, arts. 46, 51, 56 e 58 | caput; parágrafo único | comparação (processo federal) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 2
Definido em · 2
- Rascunho Consulta tributária
- Rascunho Interpretação e integração da legislação tributária
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 1
Compara com · 3
- Rascunho Métodos de interpretação tributária: se há cânone próprio, o que exige a interpretação literal do art. 111, se a ordem do art. 108 vincula, onde cabe a analogia e que dúvida aciona o art. 112
- Rascunho Vinculação da administração a precedentes e consultas: se a administração pode recusar a lei inconstitucional, que decisões judiciais a obrigavam antes da LC 236, a quem a solução de consulta prende e como pode mudar
- Rascunho Consulta: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025, com a LC 227/2026; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026; Decreto 70.235/1972)
Relaciona-se com · 7
- Rascunho CTN · art. 108 Interpretação e Integração da Legislação Tributária
- Rascunho CTN · art. 109 Interpretação e Integração da Legislação Tributária
- Rascunho CTN · art. 110 Interpretação e Integração da Legislação Tributária
- Rascunho CTN · art. 112 Interpretação e Integração da Legislação Tributária
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-A Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-B Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-C Da harmonização do ibs e da cbs
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 | contexto: Título I (Legislação Tributária), Capítulo IV (Interpretação e Integração da Legislação Tributária) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | texto do compilado antes do Título I: 'LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I Legislação Tributária' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (campo altera_outros, unidade citada 'Art. 107.': caput em linha pontilhada, §§ 1.º a 3.º com o texto do compilado do CTN e a marca (NR)) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-161 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-C | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-C | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-C | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-C | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-D | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-F | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-446 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-446 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-446 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-446 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-70235-1972/art-46 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-70235-1972/art-46 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-70235-1972/art-51 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-70235-1972/art-56 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-70235-1972/art-58 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | busca-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/unidades.jsonl | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C21-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'consulta' e 'parecer' no texto das 804 unidades do CTN abaixo do nível de artigo: 'consulta' em 5 unidades (art. 107, §§ 1.º a 3.º; art. 161, § 2.º; art. 208-F, parágrafo único, onde a palavra designa acesso às decisões publicadas); 'parecer' em 3 (art. 107, §§ 1.º e 2.º; art. 194-A, § 1.º, parecer jurídico da Fazenda Pública sobre decisão vinculante do STF ou do STJ); resultado lexical, não prova de ausência de regra · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-33 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |