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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 99

Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

fd:ctn-lei-5172-1966/art-99

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Legislação Tributária / Disposições Gerais / Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-99 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-99, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), último artigo da Seção II ("Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos") do Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-15]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-15].

3.Objeto

O art. 99 limita o decreto pela lei: "O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos" [ev-01]. Esse conteúdo e esse alcance são "determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Quem expede o decreto: o artigo não diz [ev-01].
  • Destinatário: o decreto, que não pode ir além da lei [ev-01]. O artigo não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].

5.Condições

  • Vínculo com a lei: a restrição vale em relação às leis "em função das quais sejam expedidos" [ev-01].
  • Critério de interpretação: o conteúdo e o alcance se determinam pelas regras de interpretação do CTN [ev-01]; o art. 107 manda interpretar a legislação tributária "conforme o disposto neste Capítulo" [ev-05].

6.Consequências

  • Limite do decreto: conteúdo e alcance não maiores que os da lei [ev-01].
  • O que o art. 99 não diz: a consequência do decreto que exceda a lei [ev-01]; questão aberta.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-15]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-15]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214 × Regulamento da CBS):

  • Constituição, art. 84, IV: compete ao Presidente da República "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução" [ev-06].
  • LC 214, art. 317 (IBS e CBS): compete "ao Comitê Gestor do IBS editar o regulamento do IBS" [ev-07] e "ao Poder Executivo da União editar o regulamento da CBS" [ev-08]; "As disposições comuns ao IBS e à CBS, inclusive suas alterações posteriores, serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União e constarão, igualmente, do regulamento do IBS e do regulamento da CBS" (§ 1.º) [ev-09]. Leitura do Atlas: o art. 99 fala de decretos [ev-01]; a ficha não decide se o regulamento do IBS, editado pelo Comitê Gestor, é decreto nesse sentido (questão aberta).
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): foi expedido "no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214" [ev-11]; a CBS "será regida pelas disposições contidas neste Regulamento" (art. 1.º) [ev-10]. Muitos artigos indicam, ao fim, o artigo da LC 214 a que correspondem, como o art. 444: "(Art. 323-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-12].
  • Um caso de diferença de letra: no pagamento conforme a resposta à consulta, a LC 214 diz "sem imposição de penalidade, desde que:" [ev-13]; o Regulamento diz "sem imposição de juros de mora e de penalidade, desde que:" [ev-14]. A ficha não decide se o texto do Regulamento cabe no conteúdo e no alcance da lei (questão aberta; ver também fd:ctn-lei-5172-1966/art-107, seção 8).

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas com arquivo trata do decreto regulamentar.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-99 caput limite do decreto
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título I, Capítulo I, Seção II) localização
ev-04, ev-05 CTN, arts. 96 e 107 caput decretos na legislação tributária; regras de interpretação
ev-06 Constituição, art. 84 IV decretos para fiel execução
ev-07 a ev-09 LC 214, art. 317 I e II; § 1.º regulamentos do IBS e da CBS
ev-10 a ev-12, ev-14 Regulamento da CBS, arts. 1.º, 444 e 446; preâmbulo (bruto) caput; parágrafo único comparação (CBS)
ev-13 LC 214, art. 323-C parágrafo único diferença de letra
ev-15 CTN, art. 218 caput vigência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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