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QUADRO COMPARATIVO · C21
Consulta: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025, com a LC 227/2026; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026; Decreto 70.235/1972)
qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs
- Dimensão
- procedimentalinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarlei ordináriaregulamento
Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. Na coluna da CBS, "mesma regra" indica que o artigo da LC 214 vale para os dois tributos; o Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) aparece onde especifica ou difere, e o Decreto 70.235/1972 aparece com a ressalva da linha Legitimação, objeto e requisitos. A consulta pendente e os juros de mora estão também no qc:pagamento-ctn-x-ibs-cbs, com os mesmos tipos; o efeito vinculante de precedentes e súmulas no processo administrativo fiscal está no qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs.
Quadro
| Dimensão | CTN (regime geral, com a LC 236/2026) | IBS (LC 214/2025, com a LC 227/2026; LC 227/2026) | CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026; Decreto 70.235/1972) |
|---|---|---|---|
| Legitimação, objeto e requisitos | "A resolução de dúvidas acerca da legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação serão efetuadas por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica" (art. 107, § 1.º) [ev-01]; nos artigos lidos, o CTN não diz quem consulta nem com que requisitos: a consulta só aparece nos arts. 107 e 161, § 2.º, fora o parecer do art. 194-A, § 1.º, e o uso da palavra no art. 208-F [ev-02] | "É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição" (LC 214, art. 323-A) [ev-03]; da consulta constam, entre outros dados, "a matéria de direito objeto da dúvida" (§ 1.º, II) [ev-04] e "a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente" (IV) [ev-05]; "Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas" (§ 2.º) [ev-06] | mesma regra do art. 323-A [ev-03]; o Regulamento a repete para a "legislação tributária da CBS e do IBS" (art. 444) [ev-07]; a consulta sobre a legislação específica da CBS fica para o Livro II (art. 450) [ev-08], que, nos textos lidos, não a disciplina [ev-09]. O Decreto 70.235 rege também "o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal" (art. 1.º) [ev-10]: "O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado" (art. 46) [ev-11], e "Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta" (parágrafo único) [ev-12]; os artigos do capítulo trazem a nota "(Vide Lei nº 9.430, de 1996)" [ev-11], lei não capturada. Se esse capítulo alcança a consulta da CBS: a preencher |
| Órgão que responde e matéria comum | a solução de consulta e os pareceres jurídicos "terão efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido" (art. 107, § 2.º) [ev-13]; o CTN não nomeia o órgão emissor nem trata de solução emitida por dois órgãos [ev-02] | "A solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS e da CBS será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto neste artigo" (LC 214, art. 323-B) [ev-14]; no CGIBS, compete à Diretoria de Tributação "emitir pareceres em soluções de consultas sobre tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa" (LC 227, art. 33, VI) [ev-15]. Na matéria comum, o órgão consultado disponibiliza a minuta ao outro, que, em 30 dias prorrogáveis uma vez, pode "acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto" (art. 323-B, § 1.º, I) [ev-16], "encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência" (II) [ev-17] ou "manifestar-se pela inexistência de matéria comum ao IBS e à CBS" (III) [ev-18]; sem manifestação no prazo, "considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada" (§ 3.º) [ev-19] | mesma regra do art. 323-B [ev-14]; no Regulamento, a solução é emitida "em relação à CBS, pela RFB, nos termos de seu regimento interno" (art. 445, I) [ev-20] e "em relação ao IBS, pela Diretoria de Tributação do CGIBS" (II) [ev-21]; "Em relação às matérias específicas da CBS e do IBS, não se aplica o rito de que tratam os § 1º a § 4º" (§ 5.º) [ev-22] |
| Alcance da vinculação | vinculação restrita ao âmbito do órgão emissor (§ 2.º) [ev-13]; "A solução da consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor, nos termos do § 2º deste artigo" (art. 107, § 3.º) [ev-23] | a consulta "vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros" (LC 214, art. 323-C, II) [ev-24]; a fiscalização, o lançamento e a cobrança administrativa do IBS são feitos "pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (LC 227, art. 2.º, § 1.º, VI, a) [ev-25]; "A solução de consulta será definitiva" (LC 214, art. 323-F, parágrafo único) [ev-26] | mesma regra [ev-24]; o Regulamento a repete (art. 446, II) [ev-27]; no Decreto 70.235, na consulta de entidade representativa, os efeitos do art. 48 "só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão" (art. 51) [ev-28] |
| Procedimento fiscal durante a consulta | nos artigos lidos, nenhuma regra que impeça procedimento fiscal durante a consulta [ev-02] | a consulta produz o efeito de que "nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira" (LC 214, art. 323-C, I) [ev-29] | mesma regra [ev-29]; o Regulamento a repete (art. 446, I) [ev-30]; no Decreto 70.235, "nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência" (art. 48) [ev-31] da decisão de primeira instância não recorrida ou da de segunda instância, com a ressalva da linha Legitimação, objeto e requisitos |
| Prazo de recolhimento e obrigações acessórias | nos artigos lidos, nenhuma regra sobre o efeito da consulta nos prazos de recolhimento ou de obrigações acessórias; o art. 161, § 2.º, trata dos juros de mora (linha seguinte) [ev-02, ev-32] | "A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente" (LC 214, art. 323-D) [ev-33] | mesma regra [ev-33]; o Regulamento a repete (art. 447) [ev-34]; no Decreto 70.235, a consulta não suspende o prazo "para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação" (art. 49) [ev-35] |
| Juros e penalidade | "O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito" (art. 161, § 2.º) [ev-32]; o artigo é o dos juros de mora do crédito "não integralmente pago no vencimento" (caput) [ev-36] | "O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:" (LC 214, art. 323-C, parágrafo único) [ev-37] o recolhimento se faça "dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta" (I) [ev-38] e "a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira" (II) [ev-39]; as consultas do art. 323-D, parágrafo único, não produzem esses efeitos (linha Consultas sem efeito) [ev-40]; nenhuma regra lida afasta os juros; regulamento único do IBS: a preencher | o Regulamento vai além: "O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de juros de mora e de penalidade, desde que:" (art. 446, parágrafo único) [ev-41], nas mesmas duas condições [ev-42, ev-43]; as consultas do art. 447, parágrafo único, não produzem esses efeitos [ev-44] |
| Não lançamento e reforma de orientação | o art. 107 não trata do lançamento contra quem segue a solução [ev-02]; regras próximas, de outro objeto: a modificação "nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento" [ev-45] só pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, "quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" (art. 146) [ev-45]; e "A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo" (art. 100, parágrafo único) [ev-46], entre elas "as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa" (II) [ev-47] | "O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada, total ou parcialmente" (LC 214, art. 323-E) [ev-48]; "A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação" (§ 1.º) [ev-49]; na pendência da resposta, a publicação de ato normativo sobre a mesma matéria vale como intimação da solução (§ 2.º) [ev-50]; "A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente" (§ 3.º) [ev-51] | mesmas regras [ev-48]; o Regulamento as repete (art. 448 e § 1.º) [ev-52, ev-53]; no Decreto 70.235, a decisão de segunda instância "não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta" (art. 50) [ev-54] |
| Consultas sem efeito | nos artigos lidos, nenhuma regra [ev-02] | "Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas:" (LC 214, art. 323-D, parágrafo único) [ev-40] "que contenham dados inexatos ou inverídicos" (I) [ev-55]; que não descrevam exata e completamente o fato (II); "que sejam meramente protelatórias" (III) [ev-56]; que deixem de observar exigência formal não suprida no prazo (IV); "que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária" (V) [ev-57]; e as "formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada" (VI) [ev-58] | mesma regra [ev-40]; o Regulamento a repete (art. 447, parágrafo único) [ev-44]; no Decreto 70.235, o art. 52 nega efeito, entre outras, à consulta "por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada" (III) [ev-59] e à de fato "definido ou declarado em disposição literal de lei" (VI) [ev-60] |
| Recurso e prazo da solução | nos arts. 107 e 161, nenhuma regra [ev-02]; os recursos do Capítulo IV são os do julgamento "dos processos de exigência de tributos e penalidades previstos na legislação tributária e de outros que lhes são correlatos" (art. 208-C) [ev-61], e o quadro não os lê como recursos da consulta | "Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia" (LC 214, art. 323-F) [ev-62]; a solução "deverá ser proferida no prazo definido em regulamento, contado da data da sua protocolização" (parágrafo único) [ev-26]; prazo do regulamento único do IBS: a preencher | mesma regra [ev-62]; no Regulamento, o prazo é o "definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS" (art. 449, parágrafo único) [ev-63], a preencher; no Decreto 70.235, "Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da ciência" (art. 56) [ev-64], e "Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia" (art. 58) [ev-65], com a ressalva da linha Legitimação, objeto e requisitos |
| Atos de harmonização que vinculam além do órgão emissor | vinculação da solução de consulta e dos pareceres jurídicos restrita ao âmbito do órgão emissor (art. 107, § 2.º) [ev-13]; nos artigos lidos, nenhuma regra sobre atos colegiados de harmonização entre entes [ev-66] | "As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (LC 214, art. 321, § 1.º, redação da LC 227) [ev-67]; "As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (art. 322, § 2.º) [ev-68]; o ato conjunto dos dois colegiados deve ser observado nos atos das administrações tributárias e das procuradorias dos quatro níveis (art. 323) [ev-69]; a harmonização pode ser requerida pelas autoridades do art. 322, § 1.º, e "por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da CBS" (art. 321, § 2.º) [ev-70], com decisão "em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do requerimento" (§ 3.º) [ev-71] | mesmas regras [ev-67, ev-68]; o Regulamento repete a vinculação das administrações tributárias (art. 456, § 1.º) [ev-72] e a das procuradorias (art. 458, § 2.º) [ev-73] |
Tipo de correspondência
Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS e da CBS diz com o que diz a regra do CTN na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS e da CBS dá essa consequência em todos os casos da do CTN e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o objeto ou a consequência é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto; a célula "a preencher" continua lacuna de captura.
Domínio da comparação: o CTN é norma geral de todos os tributos; a LC 214, a LC 227 e o Regulamento da CBS são regras do IBS e da CBS. O tipo compara as duas dentro do IBS e da CBS, isto é, a regra do CTN lida para esses tributos, e não a sua extensão a todos os tributos. A consulta da LC 214 é direito do "sujeito passivo de obrigação tributária" [ev-03], sem distinguir o regime regular do Simples Nacional; o exemplo supõe o regime regular. Onde a regra própria concretiza a geral, fixando o que o CTN deixa à "legislação específica" [ev-01], o tipo é mais estrita: entre os casos que a regra geral admite, ela escolhe os que rege. O Decreto 70.235 fica fora do tipo: se o seu capítulo de consulta alcança a CBS é questão aberta (linha Legitimação, objeto e requisitos), e ele aparece nas células só como o texto federal capturado. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). O par é CTN → IBS e CBS; só os juros e a penalidade separam os dois tributos.
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Legitimação, objeto e requisitos | CTN → IBS e CBS | mais estrita (concretização) | O CTN manda resolver as dúvidas por consulta ou por parecer "nos termos da legislação específica" [ev-01], sem dizer quem consulta nem como; a LC 214 escolhe: o sujeito passivo, por escrito, sobre fato determinado de seu interesse, com os dados do § 1.º e uma só matéria, salvo questões conexas [ev-03, ev-04, ev-06]. Entre os casos que o CTN deixa à lei, a LC 214 rege os que descreve. O parecer jurídico, o outro meio do § 1.º do CTN, não tem par na LC 214 com esse nome (linha Atos de harmonização). O Decreto 70.235, que admite a consulta de órgãos públicos e de entidades representativas [ev-12], não entra no tipo. |
| Órgão que responde e matéria comum | CTN → IBS e CBS | mais estrita (concretização) | O CTN fala do órgão que emitiu a solução [ev-13] sem o nomear; a LC 214 e o Regulamento o fixam: a RFB, na CBS, e a Diretoria de Tributação do CGIBS, no IBS [ev-14, ev-20, ev-21]. É concretização da "legislação específica" [ev-01]. A LC 214 acrescenta, na matéria comum, a minuta compartilhada, a solução em conjunto, a deliberação do Comitê de Harmonização na divergência e a aceitação tácita [ev-16, ev-17, ev-19]; o CTN não trata da solução emitida por dois órgãos [ev-02], e o Regulamento afasta esse rito nas matérias específicas [ev-22]. Leitura do Atlas: na solução em conjunto, o âmbito do órgão emissor do § 2.º do CTN seria o dos dois órgãos; o quadro não o afirma. |
| Alcance da vinculação | CTN → IBS e CBS | parcial | Coincidem em vincular o consulente, quanto ao fato consultado, e o órgão que emitiu a solução [ev-13, ev-23, ev-24]. Só o CTN: a interpretação vincula o órgão emissor também fora do fato do consulente, "sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor" [ev-23], e portanto perante outro sujeito passivo na mesma situação; a LC 214 vincula "nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros" [ev-24]. Só a LC 214: vincula "as administrações tributárias" [ev-24], e não só o órgão emissor, o que alcança, por exemplo, as administrações dos Estados e dos Municípios que lançam o IBS [ev-25] quando a solução foi emitida pela Diretoria de Tributação do CGIBS [ev-21]. Leitura do Atlas, pela letra dos dois textos; como a vinculação das administrações tributárias convive com a restrição do § 2.º do CTN é a questão que a fd:ctn-lei-5172-1966/art-107 deixa aberta. |
| Procedimento fiscal durante a consulta | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN não impede procedimento fiscal durante a consulta [ev-02]; a LC 214 o impede "em relação à espécie consultada" [ev-29], entre o protocolo e a ciência da resposta, se o protocolo se deu até o vencimento da obrigação. |
| Prazo de recolhimento e obrigações acessórias | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN não diz se a consulta suspende prazos [ev-02]; a LC 214 diz que ela não suspende o de recolhimento nem o das obrigações acessórias [ev-33]. O efeito do art. 161, § 2.º, é sobre os juros, não sobre o prazo (linha seguinte) [ev-32]. |
| Juros e penalidade | CTN → IBS | sem correspondente | A consequência é outra. O CTN afasta o art. 161, isto é, os juros de mora, na pendência de consulta formulada no prazo do pagamento [ev-32, ev-36]; a LC 214 afasta só a penalidade, se o recolhimento se fizer em quinze dias da ciência da resposta e a consulta tiver sido protocolada até o vencimento [ev-37, ev-38, ev-39]. Nenhum texto lido do IBS afasta os juros; o regulamento único do IBS não está capturado. É o tipo da linha Consulta pendente do qc:pagamento-ctn-x-ibs-cbs. |
| Juros e penalidade | CTN → CBS | parcial | Coincidem em afastar os juros de mora do período em que a consulta, feita até o vencimento, está pendente, quando o tributo devido é pago em até quinze dias da ciência da resposta [ev-32, ev-41, ev-42, ev-43]. Só o CTN: a consulta formulada no prazo, pendente, com pagamento depois dos quinze dias, e as consultas que o Regulamento priva de efeito [ev-32, ev-44]; o CTN não faz essas ressalvas. Só o Regulamento: a dispensa dos juros nos dias entre a ciência da resposta e o pagamento, que a expressão "na pendência de consulta" [ev-32] não alcança, e a dispensa da penalidade [ev-41]. Leitura do Atlas, pela letra dessa expressão; é o tipo da linha Consulta pendente do qc:pagamento-ctn-x-ibs-cbs. |
| Não lançamento e reforma de orientação | CTN → IBS e CBS | sem correspondente (objeto outro) | O art. 107 não trata do lançamento contra quem segue a solução [ev-02]. As regras próximas do CTN têm outro objeto: o art. 146 rege a modificação dos critérios jurídicos do lançamento, só para fatos geradores posteriores à sua introdução [ev-45]; o art. 100, parágrafo único, exclui penalidades, juros de mora e atualização de quem observa as normas complementares, não o tributo [ev-46]. A LC 214 impede o lançamento do próprio tributo contra quem age em estrita consonância com a solução de que foi intimado, enquanto não revogada [ev-48], e dispensa o tributo dos fatos geradores ocorridos entre a intimação da solução reformada e a nova orientação [ev-49]. Se a solução de consulta é decisão a que a lei atribui "eficácia normativa" (art. 100, II) [ev-47] ou critério jurídico do art. 146 é leitura que o quadro não faz. |
| Consultas sem efeito | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN não enumera consultas sem efeito [ev-02]; a LC 214 enumera seis hipóteses, entre elas a consulta protelatória e a formulada depois de iniciado o procedimento fiscal [ev-40, ev-56, ev-58]. |
| Recurso e prazo da solução | CTN → IBS e CBS | sem correspondente | O CTN não trata do recurso da solução de consulta [ev-02], e os recursos do art. 208-C são do julgamento dos processos de exigência [ev-61]; a LC 214 nega recurso e reconsideração e faz a solução definitiva, no prazo do regulamento [ev-62, ev-26]. |
| Atos de harmonização que vinculam além do órgão emissor | CTN → IBS e CBS | sem correspondente (objeto outro) | O CTN restringe ao órgão emissor a vinculação da solução de consulta e do parecer jurídico [ev-13] e não trata de atos colegiados de harmonização entre entes [ev-66]; a LC 214 faz das resoluções do Comitê de Harmonização e do Fórum de Harmonização Jurídica atos que vinculam, desde a publicação, as administrações tributárias e as procuradorias dos quatro níveis [ev-67, ev-68, ev-69]. Pela letra, os atos são outros: não são solução de consulta nem parecer. Leitura do Atlas: o § 2.º do art. 107 é posterior (LC 236, publicada em 4.9.2026) [ev-74] à LC 214 e à redação do art. 321, § 1.º, dada pela LC 227 [ev-67]; se a restrição do CTN alcança essas resoluções, o quadro não decide. |
Em síntese: 11 pares em 10 linhas (os juros e a penalidade separam o IBS da CBS), 2 mais estritas, 2 parciais e 7 sem correspondente.
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-75], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos. Uma indústria com matriz em Salvador (BA), no regime regular, porque não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-76], vai fazer, a partir de julho de 2027, um fornecimento sobre o qual tem dúvida: se ele se sujeita à redução de alíquota de um regime diferenciado. A matéria é comum ao IBS e à CBS. Em 10/3/2027 (quarta-feira), protocola na RFB consulta completa e exata, antes de qualquer procedimento fiscal e fora das hipóteses do art. 323-D, parágrafo único [ev-05, ev-40]. Por hipótese do exemplo, o CGIBS não se manifesta sobre a minuta no prazo, a solução em conjunto é publicada com a informação da aceitação tácita [ev-19], e a indústria é intimada em 15/6/2027 (terça-feira): a redução se aplica. Em 1/10/2027 (sexta-feira), a solução é reformada, e a indústria é intimada da nova orientação no mesmo dia: a redução não se aplica. Período: em 2027, o IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344) [ev-77], e a CBS, pela alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347) [ev-78]; o exemplo não calcula tributo. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026.
- Pelo CTN (regime geral). A dúvida se resolve por consulta, "nos termos da legislação específica" [ev-01]. A solução produz efeitos só para a indústria, e a interpretação nela fixada vincula o órgão emissor, também diante de outro fornecedor na mesma situação [ev-13, ev-23]. O CTN não impede a fiscalização entre 10/3 e 15/6/2027 nem diz o que acontece com o tributo dos fornecimentos feitos segundo a solução depois reformada [ev-02]; o art. 146 protege o mesmo sujeito passivo contra critério jurídico novo do lançamento só quanto aos fatos geradores anteriores à sua introdução [ev-45].
- Pela LC 214 e pelo Regulamento (IBS e CBS). De 10/3/2027 até 15/6/2027, nenhum procedimento fiscal sobre a espécie consultada [ev-29], e os prazos de recolhimento correm [ev-33]. A solução vincula a RFB, o CGIBS, as administrações da Bahia e de Salvador, que lançam o IBS, e a indústria, nos limites do fato; um concorrente na mesma situação não é alcançado [ev-24, ev-25]. Agindo em estrita consonância com a solução, a indústria não é autuada enquanto ela não for revogada [ev-48]. Reformada a solução em 1/10/2027, a diferença de IBS e de CBS dos fornecimentos com fato gerador entre 15/6/2027 e 1/10/2027 não é exigida [ev-49]; a dos posteriores, sim.
- Variante: resposta desfavorável sobre fornecimento já feito. Se a consulta tratasse de fornecimento de fevereiro de 2027, com a CBS vencida em 31/3/2027, quarta-feira, último dia útil de março [ev-79], sem feriado no domicílio da matriz, por hipótese [ev-80], e a resposta dissesse que a redução não se aplica, a diferença paga em até quinze dias da ciência sairia sem penalidade no IBS, se o protocolo tivesse ocorrido até o vencimento do IBS, que o regulamento único fixa [ev-37, ev-39], e sem juros de mora nem penalidade na CBS [ev-41]; pelo CTN, os juros não correriam na pendência da consulta [ev-32].
O que o exemplo mostra. A mesma consulta é lida por três textos. No CTN, a solução fixa a interpretação no órgão que a emitiu e produz efeitos para a consulente; na LC 214, ela vincula as administrações tributárias e a consulente, mas não o concorrente: é a linha "Alcance da vinculação" (parcial). Os efeitos entre o protocolo e a resposta, e o destino do tributo dos fornecimentos feitos segundo a solução reformada, só existem na LC 214 e no Regulamento: são as linhas "Procedimento fiscal durante a consulta" e "Não lançamento e reforma de orientação" (sem correspondente). Na variante, a dispensa dos juros coincide em parte com a do CTN na CBS (parcial) e falta no IBS (sem correspondente).
Vistas no tempo
- Antes (regime geral): o caput do art. 107 e o art. 161, § 2.º, do CTN, sem marca de alteração [ev-32]; o capítulo de consulta do Decreto 70.235 (arts. 46 a 58), com a nota que remete à Lei 9.430/1996, não capturada [ev-11], publicado no DOU de 7.3.1972 [ev-81].
- Transição (2026–2032): os arts. 318 a 323 da LC 214 (harmonização) produzem efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-82]. Os arts. 323-A a 323-F e os §§ 1.º a 3.º do art. 321, incluídos ou alterados pela LC 227, produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-83], em 14.1.2026 [ev-84]. O Regulamento da CBS "entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação" [ev-85], em 30.4.2026 [ev-86]. Os §§ 1.º a 3.º do art. 107 do CTN foram incluídos pela LC 236 [ev-01], que "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-87], em 4.9.2026 [ev-74]: a regra geral da vinculação restrita ao órgão emissor chegou depois das regras do IBS e da CBS. Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal [ev-77], e a CBS, pela alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual [ev-78] (mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028).
- Na data (regime pleno, 2033): as regras de consulta da LC 214 e do Regulamento não têm termo final nos textos lidos [ev-83, ev-85].
- Futuro: o regulamento único do IBS (prazo da solução e procedimento), o ato conjunto da RFB e do CGIBS (prazo da solução na CBS), o regimento interno da RFB e a Lei 9.430/1996 não estão capturados; as células "a preencher" dependem deles.
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- Muda quem fica vinculado: no CTN, o órgão emissor, pela interpretação fixada, e o consulente [ev-13, ev-23]; na LC 214, as administrações tributárias e o consulente, nos limites do fato, sem alcançar terceiros [ev-24].
- Acrescentam-se os efeitos da consulta que o CTN não regula: nenhum procedimento fiscal sobre a espécie consultada, prazos que não se suspendem, não lançamento de quem segue a solução e proteção na reforma de orientação [ev-29, ev-33, ev-48, ev-49], com as consultas sem efeito e sem recurso [ev-40, ev-62].
- Acrescenta-se a solução em conjunto da RFB e do CGIBS na matéria comum, com aceitação tácita [ev-16, ev-19], e a harmonização por resoluções que vinculam as administrações e as procuradorias dos quatro níveis [ev-67, ev-68].
- Permanece a consulta como meio de fixar a interpretação no caso concreto, agora com texto no CTN [ev-01] e na LC 214 [ev-03].
- Permanece o afastamento dos juros ligado à consulta tempestiva, com letra diversa: no CTN, na pendência [ev-32]; na CBS, no pagamento em quinze dias da ciência [ev-41]; no IBS, só a penalidade [ev-37].
- Sem par nos textos lidos do IBS e da CBS: o parecer jurídico com efeito restrito ao órgão emissor [ev-13]. Leitura do Atlas: se as regras do CTN sem par na LC 214 valem para o IBS e a CBS onde a LC 214 silencia é questão que o quadro não resolve.
Citada por
Remete a · 3
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Relaciona-se com · 2
- Rascunho Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
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Quadro · 22
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 444
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 445
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 446
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 447
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 448
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 449
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 450
- Rascunho LC 214/2025 · art. 321 Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 322 Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323 Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-A Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-B Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-C Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-D Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-E Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-F Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 227/2026 · art. 33 Da Diretoria Executiva
Evidências
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| ev-63 | norma | un:decreto-12955-2026/art-449 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-66 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C21), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), regex 'harmoniz|uniformiz|comite|forum': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB, regimento interno do Carf, legislação dos entes) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-67 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 redação dada pela LC 227/2026 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:lcp-214-2025/art-322 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:lcp-214-2025/art-323 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-70 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 incluído pela LC 227/2026 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-71 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 incluído pela LC 227/2026 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-72 | norma | un:decreto-12955-2026/art-456 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-73 | norma | un:decreto-12955-2026/art-458 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-74 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-75 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-76 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-77 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-78 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-79 | norma | un:decreto-12955-2026/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-80 | norma | un:decreto-12955-2026/art-45 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-81 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-70235-1972/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1972' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-82 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-83 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-84 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-85 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-86 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-87 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |