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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

Decreto 12.955/2026 · art. 449

fd:decreto-12955-2026/art-449

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM À CBS E AO IBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Não cabem recurso e pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia. (Art. 323-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS, contado da data da sua protocolização.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-449 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-05]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-449, com caput e parágrafo único [ev-01, ev-02]. No Título IX (Da Consulta sobre a Aplicação da Legislação Comum à CBS e ao IBS) do Livro I [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. O caput cita, entre parênteses, o "Art. 323-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-03]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-07]; o art. 449 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-08]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-09]

3.Objeto

O art. 449 fecha a consulta a revisões no Regulamento da CBS. A regra do caput: "Não cabem recurso e pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia." [ev-01]

  1. Definitividade e prazo (parágrafo único) [ev-02].

4.Sujeitos

  • Consulente: não pode recorrer nem pedir reconsideração [ev-01].
  • RFB e CGIBS: definem por ato conjunto o prazo da solução [ev-02].

5.Condições

  • Prazo (parágrafo único): "A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS, contado da data da sua protocolização." [ev-02] O ato conjunto não está capturado (a conferir).

6.Consequências

  • Solução definitiva: sem recurso nem reconsideração [ev-01, ev-02]; o despacho de ineficácia, que alcança as consultas do art. 447, parágrafo único, também é irrecorrível [ev-01, ev-10].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 323-F (cotejo subunidade a subunidade): equivalente no caput; no parágrafo único, a LC 214 diz "no prazo definido em regulamento" [ev-12], e o Decreto, "no prazo definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-02, ev-13].
  • Tipos de correspondência: ver qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs (linha do recurso e do prazo da solução).

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:consulta-tributaria. Quadro: qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-323-F; fd:decreto-12955-2026/art-447.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-02 un:decreto-12955-2026/art-449 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-03 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-04 un:decreto-12955-2026/art-449 contexto localização
ev-05 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas nota do compilado (bruto)
ev-06 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-08 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-447 par-unico remissão ou comparação
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-12 un:lcp-214-2025/art-323-F par-unico remissão ou comparação
ev-13 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-449caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-449par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-449contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título IX (Da Consulta sobre a Aplicação da Legislação Comum à CBS e ao IBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 444 a 450 (Livro I, Título IX) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C8-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 2 unidades do art. 449 do Decreto 12.955 com as 2 do art. 323-F da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('Não cabem recurso e pedido' × 'Não cabe recurso nem pedido'); parágrafo único ('no prazo definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS' × 'no prazo definido em regulamento'); resultado: equivalente no caput; parcial no parágrafo único, pela fonte do prazo · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-449

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