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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · ADCT, art. 76-A

fd:constituicao-1988/adct/art-76-A

Dimensão
institucional
Tributo
outros
Ente
EstadosDF
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-76-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-76-A, com caput e parágrafo único (incisos I a V) (6 unidades abaixo do caput) [ev-01, ev-03 a ev-08]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção.
  • Redação: vigente-compilado. O caput traz "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01]; o parágrafo único e os incisos trazem a nota da EC 93/2016 e "Produção de efeitos" [ev-03, ev-17]. A captura guarda uma redação anterior do caput [ev-13] (seção 7).
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a redação vigente do caput está no bloco do art. 76-A citado pelo art. 2.º da EC 132 [ev-09]; a EC 132, de 20.12.2023, foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-12] e entra em vigor "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-11]; o art. 23 não separa efeitos [ev-10]. O parágrafo único vem da EC 93/2016, não capturada [ev-18]: vigência e efeitos a conferir. O caput fixa o termo: "até 31 de dezembro de 2032" [ev-01].

3.Objeto

O art. 76-A desvincula parte das receitas dos Estados e do Distrito Federal até 2032. "São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes" [ev-01].

O parágrafo único abre cinco exceções: "Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:" [ev-03]

  1. "recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal" (inciso I) [ev-04];
  2. "receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal" (inciso II) [ev-05];
  3. "receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores" (inciso III) [ev-06];
  4. "demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei" (inciso IV) [ev-07];
  5. "fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal" (inciso V) [ev-08].

4.Sujeitos

  • Estados e Distrito Federal: titulares das receitas desvinculadas [ev-01].
  • Municípios: as receitas que lhes pertencem por transferências constitucionais ficam fora da desvinculação [ev-05].
  • Órgãos do inciso V: os fundos que instituírem ficam fora [ev-08].

5.Condições

  • Base: 30 % das receitas "relativas a impostos, taxas e multas" [ev-01], com adicionais e acréscimos legais, "e outras receitas correntes" [ev-01].
  • Receitas futuras: "já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data" [ev-01].
  • Exceções: só as cinco do parágrafo único [ev-04 a ev-08]. A do inciso I remete ao art. 198, § 2.º, II e III (bases da saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) [ev-19], e ao art. 212 (mínimo de 25 % da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, para Estados, Distrito Federal e Municípios) [ev-20].

6.Consequências

  • Desvinculação da parcela "de órgão, fundo ou despesa" [ev-01] até 31.12.2032.
  • Questão aberta: o artigo não diz o destino da parcela desvinculada depois de 31.12.2032 [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do caput: a redação anterior, da EC 93/2016, desvinculava as mesmas receitas "até 31 de dezembro de 2023" [ev-13]; a EC 132 estendeu o termo para 31.12.2032 [ev-01, ev-09].
  • Parágrafo único: redação única, da EC 93 [ev-03, ev-17].
  • Publicação, vigência e efeitos: caput vigente em vigor na publicação da EC 132, em 21.12.2023 [ev-11, ev-12]; parágrafo único a conferir [ev-18].
  • Termo: 31 de dezembro de 2032 [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; o marco do fim da desvinculação é candidato (ficha do art. 76).

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • Art. 167, IV × ADCT, art. 76-A: a Constituição veda "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa" [ev-14], com ressalvas; o art. 76-A desvincula, até 2032, 30 % das receitas estaduais e distritais relativas a impostos, taxas e multas [ev-01]. O art. 76-A não cita o art. 167 [ev-01].
  • ADCT, arts. 76, 76-A e 76-B: mesmo termo (31.12.2032) [ev-15, ev-01, ev-16]; bases diferentes: a União desvincula contribuições, taxas e receitas patrimoniais, sem impostos [ev-15]; Estados e Distrito Federal, impostos, taxas e multas e outras receitas correntes [ev-01]; Municípios, também contribuições, em percentuais variáveis [ev-16].

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/art-167/caput/inc-IV · fd:constituicao-1988/adct/art-76 · fd:constituicao-1988/adct/art-76-B · fd:ec-132-2023/art-23. Verbete candidato em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:constituicao-1988/adct/art-76-A caput; parágrafo único, I a V desvinculação e exceções
ev-13 idem, redação anterior (campo versoes) caput versão
ev-02, ev-17 rodapé e HTML do compilado da Constituição (bruto) art. 76-A do ADCT publicação; notas
ev-09 a ev-12 EC 132 (bruto; arts. 2.º e 23) bloco do art. 76-A; caput e III redação vigente e vigência
ev-18 listagem de normativo/capturas — EC 93 não capturada
ev-14, ev-19, ev-20 Constituição, arts. 167, 198 e 212 IV; § 2.º; caput comparação e exceções
ev-15, ev-16 ADCT, arts. 76 e 76-B caput comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/adct/art-76-Apar-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/adct/art-76-Apar-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-17bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlHTML do art. 76-A do ADCT: a redação da EC 93/2016 dentro de <strike>, com as notas '(Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016)' (link 'emc93.htm#art2') e 'Produção de efeitos' (link 'emc93.htm#art3'); a vigente, com '(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)' (link 'emc132.htm#art2'); o parágrafo único e os cinco incisos com as notas da EC 93 e 'Produção de efeitos' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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