Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · ADCT, art. 41
fd:constituicao-1988/adct/art-41
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anterior
- Tipo de fonte
- Constituição
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967 , com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-41 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-41, com caput e §§ 1.º a 3.º (3 unidades abaixo do caput) [ev-01, ev-03 a ev-05]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção.
- Redação: vigente-compilado; texto originário, sem nota de alteração nem redação riscada [ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-06]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. O prazo do § 1.º conta "a partir da data da promulgação da Constituição" [ev-03].
3.Objeto
O art. 41 do ADCT manda reavaliar os incentivos fiscais setoriais existentes em 1988. "Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis" [ev-01].
Os parágrafos:
- § 1.º (revogação): "Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei" [ev-03].
- § 2.º (ressalva): "A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo" [ev-04].
- § 3.º (convênios entre Estados): "Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967" [ev-05], com a redação da Emenda n.º 1, de 17.10.1969, "também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo" [ev-05].
4.Sujeitos
5.Condições
- Alcance: incentivos fiscais "de natureza setorial" [ev-01] em vigor na promulgação, e os concedidos por convênio entre Estados na ordem de 1967 [ev-05].
- Confirmação: por lei, em dois anos contados da promulgação [ev-03].
- Ressalva: só incentivos concedidos "sob condição e com prazo certo" [ev-04], e só os direitos já adquiridos "àquela data" [ev-04]. O texto não diz se "àquela data" é a da promulgação ou a da revogação; a ficha não escolhe.
6.Consequências
- Revogação automática: os incentivos não confirmados por lei "Considerar-se-ão revogados" [ev-03] ao fim dos dois anos.
- Direitos adquiridos preservados nos incentivos sob condição e com prazo certo [ev-04].
- Convênios estaduais: submetidos à mesma reavaliação e reconfirmação [ev-05].
- Questão aberta: o artigo não define "natureza setorial" [ev-01].
7.Tempo
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:
- CTN, art. 178 × § 2.º: o CTN diz que "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo" [ev-08], observado o art. 104, III; na redação original do CTN, a ressalva era "por prazo certo ou em função de determinadas condições" [ev-10]. O § 2.º ressalva "incentivos concedidos sob condição e com prazo certo" [ev-04]. Correspondência parcial: os dois exigem condição e prazo certo, cumulativos, na redação vigente do CTN; o CTN trata de isenção e o ADCT, de incentivos, e o ADCT não cita o CTN [ev-04].
- Convênios estaduais hoje: a Constituição vigente dá à lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (art. 155, § 2.º, XII, g) [ev-09]; o § 3.º do art. 41 remete à regra de 1967 [ev-05].
- Quadro de divergência: o qd:beneficios-onerosos-na-transicao usa o § 2.º como precedente na pergunta (c) [ev-04], sem posição do Atlas.
9.Conceitos
Remissões: fd:ctn-lei-5172-1966/art-178. Verbete: vb:isencao-heteronoma. Quadro de divergência: qd:beneficios-onerosos-na-transicao.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-05 | un:constituicao-1988/adct/art-41 | caput; §§ 1.º a 3.º | reavaliação, revogação, ressalva, convênios |
| ev-02, ev-06 | rodapé e fecho do compilado da Constituição (bruto) | — | promulgação e publicação |
| ev-07 | listagem de normativo/capturas | — | Constituição de 1967 não capturada |
| ev-08, ev-10 | CTN, art. 178 (vigente e original) | caput | comparação |
| ev-09 | Constituição, art. 155 | § 2.º, XII, g | convênios hoje |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-41 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-41 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-41 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | fecho do texto permanente, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.'; o art. 41 do ADCT, no HTML, sem nota de alteração nem redação riscada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | listagem das pastas de normativo/capturas feita em 28/09/2026 (lote C15-C): não há captura da Constituição de 1967 nem da Emenda Constitucional n.º 1/1969; resultado limitado a essa listagem · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-178 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-XII-ali-g · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-178 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |