SEÇÃO DO PROÊMIO · C0
1988
pm:2-8
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- ICMSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032
- Tipo de fonte
- Constituiçãodoutrina
A Constituição de 1988 abre as limitações com a cláusula "[s]em prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte" (art. 150) [ev-01]. A capacidade econômica volta ao texto, mas só para os impostos: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte" (art. 145, § 1º) [ev-02]. José Afonso da Silva registra o percurso da cláusula, que estava no art. 202 da Constituição de 1946: "Foi suprimida pela Emenda 18/1965, e só ressurgiu na Constituição de 1988, com a diferença de que naquela a regra se aplicava a qualquer tributo; enquanto nesta, só aos impostos" (p. 644) [ev-06]. O ICMS segue não cumulativo, "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores" (art. 155, § 2º, I) [ev-03].
Para Lobo Torres, o novo texto recuou em relação a 1965: "Com a CF 88 perdeu o sistema tributário nacional, em parte, a sua racionalidade econômica e o seu ajustamento ao princípio da capacidade contributiva, retornando as superposições de incidências (ex: IR + adicional IR; ICMS + IVVCLG), situação corrigida pela EC 3/93" (p. 363) [ev-04]. A crítica mira o desenho inicial de 1988; o próprio autor registra a correção de 1993. Torres observa ainda que a Constituição, "desde 1891, com a única exceção da EC 18/65, tem adotado o critério de estruturá-lo topograficamente" (p. 363) [ev-05], isto é, de organizar o sistema pela pessoa titular da competência. José Afonso da Silva faz a mesma constatação: os impostos aparecem nos arts. 153, 155 e 156 "classificados sob o critério da competência, como impostos federais, estaduais e municipais, abandonando-se a classificação sob o ponto de vista econômico da Emenda 18/1965, que, no entanto, se mantém no Código Tributário Nacional" (p. 644) [ev-07].
Rigidez e minúcia. A doutrina descreve o sistema de 1988 pela extensão. Carvalho parte do direito comparado: enquanto os sistemas de outros países ocidentais "pouco se demoram nesse campo" [ev-08], o nosso "foi abundante, dispensando à matéria tributária farta messe de preceitos, que dão pouca mobilidade ao legislador ordinário" (p. 159) [ev-08]; esse "tratamento amplo e minucioso, encartado numa Constituição rígida, acarreta como consequência inevitável um sistema tributário de acentuada rigidez, como demonstrou Geraldo Ataliba" (p. 160) [ev-08]. Para Sacha Calmon, o Brasil é "o país cuja Constituição é a mais extensa e minuciosa em tema de tributação" (Curso, item 1.1) [ev-09]. O mesmo autor situa o texto na abertura política: a Constituição de 1988 "rechaçou o modelo encartado pela Lei Fundamental de 1967, outorgada em período de autoritarismo político" [ev-10] e, por isso, "cuidou de reforçar o federalismo" (item 1.7) [ev-10].
Leitura do proêmio: a palavra rigidez não tem o mesmo alcance nos dois autores. Em Ataliba, em 1968, é a pouca margem que a Constituição deixa ao legislador ordinário, levada ao máximo quando a EC 18 suprimiu até os impostos novos e quebrada em 1967 com a reabertura da competência residual (pm:2-7). Em Carvalho, é a extensão e a minúcia do texto, que também tiram mobilidade ao legislador. A Constituição de 1988 é rígida no sentido de Carvalho e conserva a competência residual da União, condicionada a lei complementar e à não cumulatividade (art. 154, I) [ev-11].
Citada por
Remete a · 3
- Rascunho Competência tributária: legislativa plena, indelegável e incaducável no CTN; a discriminação constitucional das competências; a competência compartilhada do IBS
- Rascunho Princípios e limitações ao poder de tributar: a sistemática da Constituição e do CTN, as garantias do contribuinte e o que a EC 132 acrescentou
- Rascunho Repartição das receitas tributárias, fundos e distribuição do IBS: pertencer, entregar e distribuir o produto; vinculação e desvinculação; fundos de combate à pobreza
Segue · 1
- Validado EC 132/2023
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-150/caput | art. 150, caput e I (redação vigente, compilado) · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-145/par-1 ref apontada à subunidade exata em 26/09/2026 (antes: artigo inteiro) | art. 145, § 1º · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-155/par-2/inc-I ref apontada à subunidade exata em 26/09/2026 (antes: artigo inteiro) | art. 155, § 2º, I · vigente-compilado | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: tainento (tamento); o trecho inteiro, até 'situação corrigida pela EC 3/93', foi relido na imagem da PDF p. 186 (exemplar do fichário) em 26/09/2026 | p. 363 (PDF p. 186, metade direita), item 6 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-05 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: ter adotado (tem adotado); lido na imagem da PDF p. 186 (exemplar do fichário) em 26/09/2026 | p. 363 (PDF p. 186, metade direita), item 7 | sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-06 | doutrina | fo:B-JASILVA-COMENTARIO evidência nova (correções R1-A, lote X2; M05), sem registro de origem em 70-CITACOES (ct: nova-r1); José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheiros; trecho lido na imagem da PDF p. 325 do exemplar do fichário e no OCR próprio (acervo/ocr/B-JASILVA-COMENTARIO/saida/p325.ordenado.txt) | p. 644 (PDF p. 325, metade esquerda), comentário ao art. 145, item 6 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-07 | doutrina | fo:B-JASILVA-COMENTARIO evidência nova (M05), sem registro de origem em 70-CITACOES (ct: nova-r1); trecho lido na imagem da PDF p. 325 e no OCR próprio | p. 644 (PDF p. 325, metade esquerda), comentário ao art. 145, item 3 | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-08 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, 31.ª ed. (fichário fo:B01); texto nativo; a nota 59 remete a Ataliba, Sistema constitucional tributário, Revista dos Tribunais, 1968, pp. 22–39 (sem exemplar na casa); obra protegida: citação curta | pp. 159–160 (PDF pp. 205–206), cap. V, item 9 (O subsistema constitucional tributário) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-09 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 (fichário fo:B-SACHA-CALMON-17ED; ebook sem fólio impresso: cita-se por parte, capítulo e item); texto nativo; obra protegida: citação curta | Parte II, cap. I, item 1.1 (A constitucionalização do Direito Tributário brasileiro) (PDF p. 88) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-10 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED mesma obra de ev-09 | Parte II, cap. I, item 1.7 (A natureza jurídica do Estado Federal), fecho (PDF pp. 96–97) | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-154/caput/inc-I competência residual da União, sem citação literal nesta seção (texto em pm:2-7) | art. 154, I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |