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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 372

Da transição aplicável ao regime de compras governamentais

fd:lcp-214-2025/art-372

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante nos termos do art. 473 desta Lei Complementar:

I - não se aplica:

a) ao IBS e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026;

b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028;

II - aplica-se integralmente:

a) ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027;

b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2033.

Parágrafo único. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a aplicação do regime de que trata o caput se dará nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);

III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento);

IV - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).

Fonte: un:lcp-214-2025/art-372 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-372, com caput, incisos I e II, alíneas a e b de cada inciso, parágrafo único e seus incisos I a IV (12 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-14]. É o único artigo do Capítulo III do Título VIII do Livro I, "DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente [ev-18].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-15]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-16], porque o art. 372 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-17].

3.Objeto

O art. 372 dá a transição do regime das compras governamentais. O caput nomeia o regime: "O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante nos termos do art. 473 desta Lei Complementar:" [ev-01]

  1. não se aplica [ev-04] "ao IBS e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" [ev-05] e "à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028" [ev-06];
  2. aplica-se integralmente [ev-07] "ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-08] e "à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-09];
  3. aplica-se em proporções da CBS de 2029 a 2032 (parágrafo único) [ev-10].

4.Sujeitos

  • Ente federativo contratante: destinatário do produto no regime [ev-01]. No art. 473, o produto do IBS e da CBS "sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante" [ev-19].
  • Administração pública direta, autarquias e fundações públicas: adquirentes das operações a que se aplicam as proporções do parágrafo único [ev-10].

5.Condições

  • Critério temporal: o que conta é a data do fato gerador: "em relação aos fatos geradores ocorridos" [ev-05, ev-06, ev-08, ev-09, ev-10].
  • Proporções da CBS de 2029 a 2032 (parágrafo único): "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a aplicação do regime de que trata o caput se dará nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:" [ev-10] 1. "de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento)" [ev-11]; 2. "de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento)" [ev-12]; 3. "de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento)" [ev-13]; 4. "de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento)" [ev-14].
  • Ressalva do art. 473: o regime não se aplica "às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica" (art. 473, § 2.º) [ev-21]. O art. 372 não repete a ressalva.

6.Consequências

  • 2026: sem destinação integral do IBS e da CBS ao ente contratante [ev-05].
  • 2027 e 2028: o IBS já se destina integralmente [ev-08]; a CBS, não [ev-06].
  • 2029 a 2032: o IBS, integralmente [ev-08]; a CBS, nas proporções de 10% a 40% [ev-11 a ev-14]. O parágrafo não diz como se destina a parte restante da CBS; questão aberta.
  • A partir de 2033: o IBS e a CBS, integralmente [ev-08, ev-09].

7.Tempo

8.Comparação

  • Constituição, art. 149-C (EC 132): o produto do IBS e da CBS "incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante" [ev-22]; "Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º" (§ 2.º) [ev-23]. O art. 149-C não traz regra de transição; o art. 372 é a regra de transição da LC 214.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 441): o caput repete a não aplicação em 2026 [ev-24]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-28]: o § 1.º afasta o regime da CBS em 2027 e 2028 "nas aquisições efetuadas pela administração pública direta de Estados e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações públicas" [ev-25], e o § 2.º dá as proporções de 2029 a 2032 "Em relação às aquisições efetuadas pela administração pública direta de Estados e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações públicas" [ev-26]; a LC não faz essa restrição [ev-06, ev-10]. O inciso II da LC não tem correspondente no art. 441 [ev-28]. A ficha registra as duas redações sem escolher.

9.Conceitos

Nenhum verbete existente. Candidato (destinação integral nas compras governamentais) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-14 un:lcp-214-2025/art-372 caput; I e II, a e b; parágrafo único, I a IV regra
ev-03 idem contexto localização
ev-18 cotejo de versões todas as unidades redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-15 a ev-17 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-19, ev-21, ev-29 LC 214, arts. 473 e 370 caput; § 2.º; caput regime e redutor
ev-22, ev-23 CF, art. 149-C caput; § 2.º comparação (Constituição)
ev-24 a ev-26, ev-28 Decreto 12.955, art. 441; cotejo caput; §§ 1.º e 2.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-372caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-372contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título VIII (DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS), Capítulo III (DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-372caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-372caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026 entre as versões original e vigente-compilado das 12 unidades de un:lcp-214-2025/art-372 (campo versoes): textos idênticos; nenhuma marca de alteração da LC 227 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-473caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-473par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22normaun:constituicao-1988/art-149-Ccaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:constituicao-1988/art-149-Cpar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-441caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-441par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-441par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-372 com un:decreto-12955-2026/art-441 (texto vigente-compilado): nota de correspondência (Art. 372 da Lei Complementar nº 214) no caput; caput do Decreto = inciso I, alínea a, da LC (não aplicação à CBS e ao IBS nos fatos geradores de 2026), com remissão aos arts. 439 e 440 do Decreto; § 1.º do Decreto = inciso I, alínea b, da LC, restrito às aquisições efetuadas pela administração pública direta de Estados e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações públicas; § 2.º do Decreto, I a IV = parágrafo único da LC, I a IV (10%, 20%, 30% e 40%), com a mesma restrição; o inciso II da LC (aplicação integral ao IBS a partir de 2027 e à CBS a partir de 2033) não tem correspondente no art. 441 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-370caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-372

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