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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 153

Do regime de trânsito

fd:decreto-12955-2026/art-153

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Do regime de trânsito.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O bem material com destino ao exterior poderá ser submetido ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro sem descaracterizar o tratamento tributário aplicado à exportação, observado o disposto na legislação aduaneira e nos art. 95, art. 96 e art. 97.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-153 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-03]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-04].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-153, só com o caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está na Seção I ("Do regime de trânsito") do Capítulo I ("Dos regimes aduaneiros especiais") do Título III do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de correspondência; nenhuma unidade do Decreto traz a nota do art. 98-A da LC [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-07]. O art. 153 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-08]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-09].

3.Objeto

O art. 153 admite o trânsito aduaneiro do bem que vai ao exterior sem que ele perca o tratamento da exportação. A regra: "O bem material com destino ao exterior poderá ser submetido ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro sem descaracterizar o tratamento tributário aplicado à exportação" [ev-01], "observado o disposto na legislação aduaneira e nos art. 95, art. 96 e art. 97" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos; a regra se refere ao bem material com destino ao exterior [ev-01].

5.Condições

  • Bem material com destino ao exterior [ev-01].
  • Legislação aduaneira, não capturada [ev-01, ev-10].
  • Arts. 95, 96 e 97 do Regulamento [ev-01]:
  • art. 95: a imunidade da CBS "aplica-se às exportações sem saída do território nacional, quando os bens exportados forem:" [ev-11];
  • art. 96: a exportação de bens materiais "será comprovada mediante registro no documento fiscal relativo à exportação, nos casos em que a declaração de exportação for processada no Siscomex" [ev-12];
  • art. 97: "Poderá ser suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora" [ev-13], se atendidos cumulativamente os requisitos do artigo [ev-13].

6.Consequências

  • Tratamento da exportação preservado: a submissão ao trânsito aduaneiro se faz "sem descaracterizar o tratamento tributário aplicado à exportação" [ev-01]. O artigo não diz qual é esse tratamento; remete aos arts. 95, 96 e 97 [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-07], pois o art. 153 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-07, ev-08, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214: o art. 153 não traz nota de correspondência [ev-06]. A LC permite ao regulamento prever "hipóteses em que os regimes aduaneiros especiais de que tratam os arts. 84, 85, 88 e 90 desta Lei Complementar serão aplicados a bens materiais com destino ao exterior, inclusive em caso de saída temporária do País" (art. 98-A) [ev-14]; o art. 84 é o do trânsito aduaneiro [ev-15]. O Decreto não diz se o art. 153 exerce essa faculdade (questão aberta).
  • Mesmo Capítulo do Regulamento: o art. 155 dá regra do mesmo tipo para o entreposto aduaneiro, com "suspensão do pagamento da CBS" [ev-16], "observado o disposto na legislação aduaneira e nos art. 95, art. 96 e art. 97" [ev-16]; o art. 152 suspende a CBS da importação no trânsito aduaneiro [ev-17].

9.Conceitos

Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:regime-aduaneiro-especial e vb:exportacao.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 un:decreto-12955-2026/art-153 2 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (epig) — data e ementa do Decreto
ev-04 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json (manif) — data da captura
ev-06 normativo/capturas (nota) — busca de nota de correspondência
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-08 normativo/capturas (ef619) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-10 normativo/capturas (aduaneira) — remissão externa não capturada
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-95 caput remissão (Regulamento da CBS)
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-96 caput remissão (Regulamento da CBS)
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-97 caput remissão (Regulamento da CBS)
ev-14 un:lcp-214-2025/art-98-A caput correspondência e remissão (LC 214)
ev-15 un:lcp-214-2025/art-84 caput correspondência e remissão (LC 214)
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-155 caput remissão (Regulamento da CBS)
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-152 caput remissão (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissão externa não capturada — a conferir: legislação aduaneira sobre o trânsito aduaneiro [ev-01, ev-10].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-153contexto: Livro I (DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS), Título III (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção I (Do regime de trânsito) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026 nas unidades da captura decreto-12955-2026 (texto vigente-compilado) pelas notas 'Art. 98-A' e 'Art. 84' da Lei Complementar nº 214 e pela expressão 'destino ao exterior': nenhuma unidade traz a nota do art. 98-A; a nota do art. 84 está só no art. 152; 'destino ao exterior' aparece nos arts. 102 (bordo), 103 (combustível de aeronaves) e 153 (caput); o art. 153 não traz nota de correspondência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 152 a 170, 469, 470 e 488 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 152 a 170 estão no Livro I, Título III, Capítulo I, os arts. 469 e 470 no Livro II, Título I, Capítulos III e IV, e o art. 488 no Livro II, Título IV, todos fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturaslistagem das pastas de normativo/capturas em 28/09/2026 (32 capturas: constituição, emendas, leis complementares, leis, decretos 12.955, 13.075 e 70.235): nenhuma captura da legislação aduaneira (Decreto-Lei 37/1966, Regulamento Aduaneiro ou atos da RFB sobre os regimes aduaneiros especiais); a disciplina a que o Decreto 12.955 e a LC 214 remetem fica não capturada, a conferir · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-95caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-97caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-155caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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