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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 85

Dos Regimes de Depósito

fd:lcp-214-2025/art-85

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Dos Regimes de Depósito.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.

Parágrafo único. O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de depósito.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-85 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-85, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-03]. Está na Seção II ("Dos Regimes de Depósito") do Capítulo I ("Dos Regimes Aduaneiros Especiais") do Título II do Livro I [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão original da captura tem o mesmo texto nas duas unidades [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: o art. 85 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 85 suspende o IBS e a CBS da importação nos regimes aduaneiros especiais de depósito. A regra: "Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito" [ev-01]. "O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de depósito" [ev-03].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos; a suspensão se refere aos bens materiais submetidos ao regime [ev-01].

5.Condições

  • Bens materiais em regime aduaneiro especial de depósito [ev-01], "observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira" [ev-01]. A legislação aduaneira não está capturada [ev-08].
  • Espécies: as que o regulamento discriminar [ev-03].
  • Exceção: o caput não se aplica aos bens admitidos no regime de depósito alfandegado certificado (art. 86) [ev-09].

6.Consequências

  • Suspensão: o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação fica suspenso enquanto os bens estiverem no regime [ev-01].
  • Destruição do bem: a suspensão decorrente de regime aduaneiro especial "converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime" (art. 98-B) [ev-10].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação na captura [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Duração da suspensão: "enquanto os bens materiais estiverem submetidos" [ev-01] ao regime.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Constituição: lei complementar dispõe sobre "as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação" [ev-11].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) [ev-12]:
  • art. 154: remete ao "Art. 85 da Lei Complementar nº 214" [ev-13] e repete o caput só para a CBS;
  • art. 156: com a nota "Art. 85, parágrafo único" [ev-14], discrimina as espécies: "entreposto aduaneiro na importação e na exportação" [ev-15], "depósito especial" [ev-16], "depósito afiançado" [ev-17], "depósito franco" [ev-18], "loja franca, observado o disposto no art. 158" [ev-19] e "entreposto internacional da Zona Franca de Manaus na importação" [ev-20];
  • art. 155, sem nota de correspondência: o bem material "empregado ou consumido no processo produtivo de bens finais a serem exportados poderá ser submetido ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro com suspensão do pagamento da CBS" [ev-21]. Na LC, é o art. 98-A que deixa ao regulamento prever a aplicação do regime do art. 85 a bens com destino ao exterior [ev-22].

9.Conceitos

Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:regime-aduaneiro-especial, vb:entreposto-e-regimes-de-deposito e vb:suspensao-do-pagamento; vb:suspensao-da-exigibilidade é homônimo e não se liga aqui.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-85 3 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-05, ev-06 un:lcp-214-2025/art-544 caput; caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-07 normativo/capturas (efeitos) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-08 normativo/capturas (aduaneira) — remissão externa não capturada
ev-09, ev-23 un:lcp-214-2025/art-86 caput; par-unico remissão
ev-10 un:lcp-214-2025/art-98-B caput remissão
ev-11 un:constituicao-1988/art-156-A par-5-inc-VI fundamento constitucional
ev-12 normativo/capturas (cotejo) — comparação (Regulamento da CBS)
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-154 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-14 a ev-20 un:decreto-12955-2026/art-156 caput; caput-inc-I; caput-inc-II; caput-inc-III; caput-inc-IV; caput-inc-V; caput-inc-VI comparação (Regulamento da CBS)
ev-21 un:decreto-12955-2026/art-155 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-22 un:lcp-214-2025/art-98-A caput remissão
ev-24 un:lcp-214-2025/art-87 caput remissão

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissão externa não capturada — a conferir: legislação aduaneira [ev-01, ev-08].
  • Atos: regulamento que discrimina as espécies (parágrafo único) [ev-03].

Citada por

Integra · 1
Definido em · 1
Regulamenta · 2
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 2
Relaciona-se com · 2

Evidências

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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 79 a 98-B, com os arts. 81-A, 98-A e 98-B, não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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