Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

Decreto 12.955/2026 · art. 503

fd:decreto-12955-2026/art-503

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O percentual a ser aplicado nos termos do art. 502 será de: (Art. 118 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - 100% (cem por cento) para a CBS na aquisição de botijão de até treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações; e

II - 20% (vinte por cento) para a CBS nos demais casos.

Parágrafo único. A União poderá, por lei específica, fixar percentuais de devolução personalizada da CBS superiores ao previsto no inciso II, que poderá ser diferenciado em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 493. (Art. 118, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-503 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-07]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-503, com caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04]. No Título VII (Da Devolução Personalizada da CBS (Cashback)) do Livro II [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-08]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-09].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 118 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o parágrafo único, o "Art. 118, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-04]. O cotejo está na seção 8 [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-05]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-11]; o art. 503 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-12]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-13]

3.Objeto

O art. 503 fixa quanto da CBS se devolve. A regra: o percentual aplicado nos termos do art. 502 será de "100% (cem por cento) para a CBS na aquisição de botijão de até treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações" [ev-02] e de "20% (vinte por cento) para a CBS nos demais casos" [ev-03].

O parágrafo único permite à União, por lei específica, fixar percentuais superiores ao do inciso II [ev-04].

4.Sujeitos

  • União: "poderá, por lei específica, fixar percentuais de devolução personalizada da CBS superiores ao previsto no inciso II" [ev-04].
  • Destinatários: a renda familiar deles pode diferenciar o percentual superior, observado o art. 493 [ev-04].

5.Condições

  • Inciso I: só a aquisição de botijão de até treze quilogramas de GLP e os fornecimentos domiciliares de energia elétrica, água, esgoto e gás canalizado e de telecomunicações [ev-02].
  • Percentual superior: só por lei específica, só acima do percentual do inciso II, e "que poderá ser diferenciado em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 493" [ev-04].

6.Consequências

  • Devolução geral: o valor apurado pelo percentual do art. 503 é a devolução geral da CBS a pessoas físicas [ev-14]; a diferença pelos percentuais da lei específica é a devolução específica [ev-15].
  • Alíquota de referência: os cálculos da alíquota de referência consideram a redução da receita "da devolução geral de CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 503" [ev-16] (fd:decreto-12955-2026/art-588, C3).

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 118 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-10]:
  • incisos I e II: os mesmos percentuais da CBS; a LC acrescenta os do IBS: "100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS" [ev-18] e "20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos" [ev-19];
  • parágrafo único × § 1.º: na LC, "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput" [ev-20], diferenciados em função da renda familiar [ev-21] ou "entre os casos previstos nos incisos I e II do caput" [ev-22]; o Decreto trata só da União e só do percentual do inciso II, com diferenciação só pela renda [ev-04];
  • sem par no Decreto: "Na ausência da fixação de percentuais próprios, as devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput." [ev-23]; e "O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do caput." [ev-24].

Quadros comparativos do capítulo: qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs; qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Relação conceitual: vb:atenuacao-da-regressividade (exemplo com os percentuais do art. 118 da LC 214). Verbete do C7 para o termo anotado em interno_notas: vb:devolucao-geral-e-devolucao-especifica. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-118; fd:decreto-12955-2026/art-502; fd:decreto-12955-2026/art-509; fd:decreto-12955-2026/art-588; fd:lcp-214-2025/art-351.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:decreto-12955-2026/art-503 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-05 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-06 un:decreto-12955-2026/art-503 contexto localização
ev-07 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-08 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-09 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-10 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-12 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-14 un:decreto-12955-2026/art-509 caput-inc-I remissão ou comparação
ev-15 un:decreto-12955-2026/art-509 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-588 caput-inc-V-ali-b remissão ou comparação
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-18 un:lcp-214-2025/art-118 caput-inc-I remissão ou comparação
ev-19 un:lcp-214-2025/art-118 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-20 un:lcp-214-2025/art-118 par-1 remissão ou comparação
ev-21 un:lcp-214-2025/art-118 par-1-inc-I remissão ou comparação
ev-22 un:lcp-214-2025/art-118 par-1-inc-II remissão ou comparação
ev-23 un:lcp-214-2025/art-118 par-2 remissão ou comparação
ev-24 un:lcp-214-2025/art-118 par-3 remissão ou comparação
ev-25 un:decreto-12955-2026/art-502 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 1
Compara com · 3
Relaciona-se com · 4

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-503caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-503caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-503caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-503par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-503contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título VII (Da Devolução Personalizada da CBS (Cashback)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-08busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C7-B) das 4 unidades de un:decreto-12955-2026/art-503 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C7-B), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 4 unidades do art. 503 do Decreto 12.955 com as 8 do art. 118 da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('nos termos do art. 502' × 'nos termos do art. 117 desta Lei Complementar'); inciso I (o Decreto não traz 'e 20% (vinte por cento) para o IBS'; 'treze quilogramas' × '13 kg (treze quilogramas)'); inciso II (o Decreto não traz 'e para o IBS'); parágrafo único × § 1º ('A União poderá' × 'A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão'; 'percentuais de devolução personalizada da CBS superiores ao previsto no inciso II' × 'percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput'; 'que poderá ser diferenciado em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 493' × 'os quais poderão ser diferenciados:' com o inciso I, em função da renda familiar, observado o art. 113, e o inciso II, entre os casos dos incisos I e II do caput); sem par no Decreto: § 1º, II, § 2º (na ausência de percentuais próprios, os dos incisos I e II) e § 3º (o § 1º não se aplica ao percentual da CBS do inciso I) do art. 118; resultado: equivalente nos incisos, só para a CBS; parcial no parágrafo único · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C7-B), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 199 (Livro I, Título IV) e os arts. 492 a 514 (Livro II, Título VII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-509caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-509caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-588caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-118caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-118caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-118par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-118par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-118par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-118par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-118par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-502caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-503

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288