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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 170-A

Demais Modalidades de Extinção

fd:ctn-lei-5172-1966/art-170-A

Dimensão
materialprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Demais Modalidades de Extinção.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-170-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-170-A, caput (1 unidade capturada), na Seção IV, "Demais Modalidades de Extinção", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. O texto traz a nota "(Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)" [ev-01]; a captura só guarda a versão vigente e não registra marca estruturada para essa nota. A LC 104/2001 traz o artigo no bloco 'Art. 170-A.' do seu art. 1.º, com a sigla (AC) [ev-16].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): o artigo foi incluído pela LC 104/2001, segundo a nota do compilado [ev-01] e o bloco do art. 1.º da lei [ev-16]; a LC 104/2001, de 10.1.2001, foi publicada no DOU de 11.1.2001 [ev-14] e "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 2.º) [ev-15]; efeitos: o art. 2.º não os separa da vigência [ev-15].

3.Objeto

O art. 170-A proíbe compensar com tributo em discussão judicial antes do trânsito em julgado. A regra: "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo: autor da "contestação judicial" [ev-01] do tributo.
  • Juízo: a "respectiva decisão judicial" [ev-01], cujo trânsito em julgado encerra a vedação [ev-01].

5.Condições

  • Objeto: compensação "mediante o aproveitamento de tributo" [ev-01].
  • Tributo contestado: "objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo" [ev-01].
  • Termo: a vedação vale "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial" [ev-01].

6.Consequências

  • Compensação proibida até o trânsito em julgado [ev-01]. O artigo limita a compensação que a lei pode autorizar pelo art. 170: "A lei pode [...] autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" [ev-04].
  • Depois do trânsito em julgado: o art. 170-A deixa de vedar; a compensação continua a depender da lei autorizadora do art. 170 [ev-01, ev-04]. Leitura do Atlas.
  • O que o texto não diz: a consequência da compensação feita durante a vedação; questão aberta [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única na captura (só a versão vigente) [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): LC 104/2001, ato de inclusão [ev-01, ev-16], publicada no DOU de 11.1.2001 [ev-14], em vigor na data da publicação (art. 2.º) [ev-15]; efeitos não separados da vigência [ev-15].
  • Termo interno: o trânsito em julgado da decisão judicial [ev-01]. No mesmo capítulo, a habilitação do indébito perante a administração tem prazo contado "da certificação do trânsito em julgado" (art. 168, § 3.º) [ev-06, ev-07]; a ficha não liga as duas regras.
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):

  • LC 214, art. 27, I (IBS e CBS): a extinção dos débitos por "compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-08] não traz condição de trânsito em julgado; nenhuma unidade da LC 214, do Regulamento da CBS, do Decreto 70.235, da LC 227 ou da LC 225 condiciona compensação ao trânsito em julgado [ev-10]. Os objetos diferem: aqui, créditos da não cumulatividade; no art. 170-A, tributo contestado judicialmente [ev-01, ev-08]. A ficha não conclui se a vedação alcança a compensação do art. 27, I.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 26, I): "compensação com créditos de CBS apropriados pelo contribuinte, de acordo com a ordem cronológica de apropriação" [ev-09], sem condição de trânsito em julgado [ev-10].
  • LC 227 (IBS): "Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa" [ev-11] "pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo tributário, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora" [ev-12]; "Quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, não se opera a desistência tácita" (§ 2.º) [ev-13] quanto a ela.
  • Decreto 70.235/1972: sem regra de compensação ou de trânsito em julgado [ev-10].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da compensação do CTN. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): compensação tributária.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-170-A caput vedação
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo IV, Seção IV) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma
ev-04 a ev-07 CTN, arts. 170, 156 e 168 caput; caput, II; §§ 2.º e 3.º compensação autorizada; modalidade; habilitação
ev-08 LC 214, art. 27 caput, I comparação (IBS e CBS)
ev-09 Decreto 12.955/2026, art. 26 caput, I comparação (Regulamento da CBS)
ev-11 a ev-13 LC 227, art. 72 caput; II, b; § 2.º comparação (IBS)
ev-10 busca literal na captura (LC 214, Regulamento da CBS, Decreto 70.235, LC 227, LC 225) padrões 'contestacao judicial', 'transito em julgado' ausência de condição semelhante
ev-14 a ev-16 LC 104/2001: título e rodapé do compilado (bruto); art. 2.º; art. 1.º (altera_outros), bloco 'Art. 170-A.' —; caput; — publicação, vigência e origem da redação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-170-Acontexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção IV (Demais Modalidades de Extinção) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-26caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-B), sem acento nem caixa, no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da LC 227 (1.364) e da LC 225 (395): 'contestacao judicial', nenhuma ocorrência; 'transito em julgado', LC 214 nenhuma, Regulamento da CBS só art. 161, par. 4.º, III (condenação por improbidade), Decreto 70.235 nenhuma, LC 227 só art. 132, par. 2.º (créditos homologados de saldo credor do ICMS na transição), LC 225 só art. 4.º, XIV e XVII (reparação de danos por excesso de exação; liquidação da garantia); nenhuma unidade condiciona compensação ao trânsito em julgado; resultado lexical, que não alcança atos não capturados · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-11normaun:lcp-227-2026/art-72caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-227-2026/art-72caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-227-2026/art-72par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-104-2001/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2001' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-15normaun:lcp-104-2001/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-104-2001/art-1caput (altera_outros: bloco 'Art. 170-A.', com a sigla (AC)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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