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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 10

Das imunidades

fd:decreto-12955-2026/art-10

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das imunidades.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

São imunes também à CBS os fornecimentos: (Art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

IV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;

V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e

VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caput é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:

I - compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

II - não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, inclusive as realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e

III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se:

I - entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e

II - organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.

§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caput aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-10 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-10, com caput, incisos I a VII, §§ 1.º a 4.º e incisos dos §§ 1.º e 2.º (17 unidades capturadas: caput, sete incisos, quatro parágrafos, três incisos do § 1.º e dois do § 2.º; o registro agregador do artigo não entra na contagem) [ev-01]. É o último artigo da Seção II ("Das imunidades") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-37].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 10 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 10 lista as imunidades da CBS além das exportações: "São imunes também à CBS os fornecimentos:" [ev-01]

  1. "realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios" [ev-12];
  2. "realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-13];
  3. "realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos" [ev-14];
  4. "de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão" [ev-15];
  5. de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil com obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, e dos suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, "salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" [ev-16];
  6. "de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita" [ev-17];
  7. "de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" [ev-18].

Os parágrafos dão o alcance da imunidade dos entes (§ 1.º) [ev-19], definem entidade religiosa e organização assistencial (§ 2.º) [ev-23], fixam os requisitos das entidades do inciso III (§ 3.º) [ev-26] e excluem as aquisições (§ 4.º) [ev-27].

4.Sujeitos

  • Entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios [ev-12]. A imunidade "é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-19].
  • Entidades religiosas e templos: "a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião" [ev-24].
  • Organizações assistenciais e beneficentes: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos "vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto", que fornece bens e serviços na área de assistência social "sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos" [ev-25].
  • Entidades do inciso III: partidos, seus institutos e fundações, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos [ev-14].
  • Promitente comprador de imóvel: não é exonerado da obrigação de pagar tributo sobre o bem [ev-22].

5.Condições

  • Entes e extensões (§ 1.º): a imunidade "compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes" [ev-20]. E "não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, inclusive as realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-21].
  • Inciso III (§ 3.º): aplica-se "exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional" [ev-26].
  • Fonogramas (V): a imunidade não alcança a "etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" [ev-16].
  • Ouro (VII): só "quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" [ev-18].
  • Radiodifusão (VI): só a "de recepção livre e gratuita" [ev-17].

6.Consequências

  • Imunidade: os fornecimentos listados ficam fora da CBS [ev-01], nos limites dos §§ 1.º a 4.º [ev-19, ev-23, ev-26, ev-27].
  • Aquisições tributadas: "As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços" [ev-27].
  • Imóvel prometido à venda: a imunidade "não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel" [ev-22].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 10 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-09];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-10], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-11].
  • Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214, art. 9.º, declarada no caput ("Art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-37]:

  • Caput: a LC diz "São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:" [ev-28]; o Decreto trata só da CBS [ev-01].
  • Incisos I a VII, § 1.º, I e III, § 2.º e §§ 3.º e 4.º: mesmo texto, salvo "caput" no lugar de "caput deste artigo" e a forma de citar o CTN [ev-37]; por exemplo, § 1.º [ev-19, ev-29], § 3.º [ev-26, ev-31] e § 4.º [ev-27, ev-32].
  • Acréscimo no § 1.º, II: a LC diz que a imunidade "não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-30]. O Decreto insere, depois de "empreendimentos privados", "inclusive as realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-21]. O texto não diz se é explicitação ou regra nova; fica como questão aberta.
  • Constituição, art. 149-B: os tributos dos arts. 156-A e 195, V, "observarão as mesmas regras em relação a:" (caput) [ev-33] "imunidades" (inciso II) [ev-34]; e "observarão as imunidades previstas no art. 150, VI" (parágrafo único) [ev-35]. O Decreto regula só a CBS [ev-01]; a regra comum ao IBS está na LC [ev-28].

9.Conceitos

Não há verbete do Atlas para os termos do art. 10. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): imunidades do IBS e da CBS.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-10 caput imunidades; nota de correspondência
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-10 contexto localização
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 125 e 126 caput; caput, I, a marcos de 2026 e 2027
ev-12 a ev-18 un:decreto-12955-2026/art-10 incisos I a VII fornecimentos imunes
ev-19 a ev-22 un:decreto-12955-2026/art-10 § 1.º, I a III alcance da imunidade dos entes
ev-23 a ev-25 un:decreto-12955-2026/art-10 § 2.º, I e II entidades religiosas e organizações assistenciais
ev-26, ev-27 un:decreto-12955-2026/art-10 §§ 3.º e 4.º requisitos do CTN; aquisições
ev-28 a ev-32 LC 214, art. 9.º caput; § 1.º e II; §§ 3.º e 4.º correspondência
ev-33 a ev-35 Constituição, art. 149-B caput; II; parágrafo único mesmas regras de imunidade para IBS e CBS
ev-36 Decreto, art. 9.º caput imunidade das exportações
ev-37 cotejo Decreto × LC 214 art. 10 × art. 9.º, todas as unidades correspondência lida nos dois textos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I ('ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112'; o Capítulo I do Título II do Livro I, Do cadastro com identificação única, reúne na captura os arts. 104 a 111, pelo campo contexto das unidades) e caput/inc-II, alíneas a a g ('o art. 245 ao art. 250'; 'o art. 252 ao art. 258'; 'o art. 518 ao art. 528'; 'o art. 531'; 'o art. 539'; 'o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas b e d'; 'o art. 115, caput, inciso VI, alíneas b e c'); resultado: o art. 10 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título I, fora do Capítulo I do Título II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-10contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção II (Das imunidades) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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