DISPOSITIVO · C5
Decreto 12.955/2026 · art. 10
Das imunidades
fd:decreto-12955-2026/art-10
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das imunidades.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
São imunes também à CBS os fornecimentos: (Art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
IV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;
V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caput é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
I - compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
II - não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, inclusive as realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e
III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se:
I - entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e
II - organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caput aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-10 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-10, com caput, incisos I a VII, §§ 1.º a 4.º e incisos dos §§ 1.º e 2.º (17 unidades capturadas: caput, sete incisos, quatro parágrafos, três incisos do § 1.º e dois do § 2.º; o registro agregador do artigo não entra na contagem) [ev-01]. É o último artigo da Seção II ("Das imunidades") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-37].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 10 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].
3.Objeto
O art. 10 lista as imunidades da CBS além das exportações: "São imunes também à CBS os fornecimentos:" [ev-01]
- "realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios" [ev-12];
- "realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-13];
- "realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos" [ev-14];
- "de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão" [ev-15];
- de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil com obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, e dos suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, "salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" [ev-16];
- "de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita" [ev-17];
- "de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" [ev-18].
Os parágrafos dão o alcance da imunidade dos entes (§ 1.º) [ev-19], definem entidade religiosa e organização assistencial (§ 2.º) [ev-23], fixam os requisitos das entidades do inciso III (§ 3.º) [ev-26] e excluem as aquisições (§ 4.º) [ev-27].
4.Sujeitos
- Entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios [ev-12]. A imunidade "é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-19].
- Entidades religiosas e templos: "a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião" [ev-24].
- Organizações assistenciais e beneficentes: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos "vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto", que fornece bens e serviços na área de assistência social "sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos" [ev-25].
- Entidades do inciso III: partidos, seus institutos e fundações, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos [ev-14].
- Promitente comprador de imóvel: não é exonerado da obrigação de pagar tributo sobre o bem [ev-22].
5.Condições
- Entes e extensões (§ 1.º): a imunidade "compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes" [ev-20]. E "não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, inclusive as realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-21].
- Inciso III (§ 3.º): aplica-se "exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional" [ev-26].
- Fonogramas (V): a imunidade não alcança a "etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" [ev-16].
- Ouro (VII): só "quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" [ev-18].
- Radiodifusão (VI): só a "de recepção livre e gratuita" [ev-17].
6.Consequências
- Imunidade: os fornecimentos listados ficam fora da CBS [ev-01], nos limites dos §§ 1.º a 4.º [ev-19, ev-23, ev-26, ev-27].
- Aquisições tributadas: "As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços" [ev-27].
- Imóvel prometido à venda: a imunidade "não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel" [ev-22].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 10 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-09];
- mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-10], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-11].
- Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].
8.Comparação
Correspondência com a LC 214, art. 9.º, declarada no caput ("Art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-37]:
- Caput: a LC diz "São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:" [ev-28]; o Decreto trata só da CBS [ev-01].
- Incisos I a VII, § 1.º, I e III, § 2.º e §§ 3.º e 4.º: mesmo texto, salvo "caput" no lugar de "caput deste artigo" e a forma de citar o CTN [ev-37]; por exemplo, § 1.º [ev-19, ev-29], § 3.º [ev-26, ev-31] e § 4.º [ev-27, ev-32].
- Acréscimo no § 1.º, II: a LC diz que a imunidade "não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-30]. O Decreto insere, depois de "empreendimentos privados", "inclusive as realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-21]. O texto não diz se é explicitação ou regra nova; fica como questão aberta.
- Constituição, art. 149-B: os tributos dos arts. 156-A e 195, V, "observarão as mesmas regras em relação a:" (caput) [ev-33] "imunidades" (inciso II) [ev-34]; e "observarão as imunidades previstas no art. 150, VI" (parágrafo único) [ev-35]. O Decreto regula só a CBS [ev-01]; a regra comum ao IBS está na LC [ev-28].
9.Conceitos
Não há verbete do Atlas para os termos do art. 10. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): imunidades do IBS e da CBS.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:decreto-12955-2026/art-10 | caput | imunidades; nota de correspondência |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto |
| ev-05 a ev-07 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-10 | contexto | localização |
| ev-09 a ev-11 | ADCT, arts. 125 e 126 | caput; caput, I, a | marcos de 2026 e 2027 |
| ev-12 a ev-18 | un:decreto-12955-2026/art-10 | incisos I a VII | fornecimentos imunes |
| ev-19 a ev-22 | un:decreto-12955-2026/art-10 | § 1.º, I a III | alcance da imunidade dos entes |
| ev-23 a ev-25 | un:decreto-12955-2026/art-10 | § 2.º, I e II | entidades religiosas e organizações assistenciais |
| ev-26, ev-27 | un:decreto-12955-2026/art-10 | §§ 3.º e 4.º | requisitos do CTN; aquisições |
| ev-28 a ev-32 | LC 214, art. 9.º | caput; § 1.º e II; §§ 3.º e 4.º | correspondência |
| ev-33 a ev-35 | Constituição, art. 149-B | caput; II; parágrafo único | mesmas regras de imunidade para IBS e CBS |
| ev-36 | Decreto, art. 9.º | caput | imunidade das exportações |
| ev-37 | cotejo Decreto × LC 214 | art. 10 × art. 9.º, todas as unidades | correspondência lida nos dois textos |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Compara com · 3
- Rascunho CTN · art. 14 Disposições Especiais
- Validado LC 214/2025 · art. 9º Das Imunidades
- Revisado Imunidades do IBS e da CBS
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I ('ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112'; o Capítulo I do Título II do Livro I, Do cadastro com identificação única, reúne na captura os arts. 104 a 111, pelo campo contexto das unidades) e caput/inc-II, alíneas a a g ('o art. 245 ao art. 250'; 'o art. 252 ao art. 258'; 'o art. 518 ao art. 528'; 'o art. 531'; 'o art. 539'; 'o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas b e d'; 'o art. 115, caput, inciso VI, alíneas b e c'); resultado: o art. 10 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título I, fora do Capítulo I do Título II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-10 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção II (Das imunidades) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-10 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-10 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-10 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-10 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-10 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-10 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-10 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-10 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-10 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-10 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:decreto-12955-2026/art-9 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-37 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo unidade a unidade em 26/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-10 (caput, incisos I a VII, §§ 1º a 4º e incisos; 17 unidades, sem contar o registro agregador do artigo) e un:lcp-214-2025/art-9 (caput, incisos I a VII, §§ 1º a 4º e incisos), lidos nas duas capturas: caput só com a CBS; incisos I a VII, § 1º, I e III, § 2º e incisos, §§ 3º e 4º com o mesmo texto, salvo 'caput' no lugar de 'caput deste artigo' e a forma de citar o CTN; § 1º, II, com o acréscimo 'inclusive as realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal'; nenhuma unidade da LC sem par · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |